TJPA 0000663-94.2014.8.14.0000
Processo n° 2014.3.022841-6 Ação: Mandado de Segurança Comarca: Belém Impetrante: Associação dos Notários e Registradores do Pará ANOREG/PA Advogados: Luiz Neto e Outros Impetrado: Exmº Desembargador Presidente da Comissão Examinadora de Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado do Pará Desembargador Plantonista: Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por Associação dos Notários e Registradores do Pará ANOREG/PA contra suposto ato ilegal praticado pelo Exmº Desembargador Presidente da Comissão Examinadora de Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado do Pará. Afirma o impetrante que congrega os titulares dos serviços notoriais e registrais do Estado do Pará, e que, tendo sido expedido edital de concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e registros do Estado do Pará, impugnou-o, expondo, em resumo, os motivos para tal. Contudo, em reunião realizada em 28/05/2014, o pedido foi indeferido pela Comissão, sendo este ato apontado como abusivo e ilegal. Sustenta, em suma, a violação ao princípio da reserva legal (legalidade em sentido estrito), nos termos do art. 112 e 113, da Constituição Estadual, face a ausência de delimitação da circunscrição territorial das serventias ofertadas no concurso, destacando a existência de Súmula Vinculante do STF sobre o tema, aduzindo, ainda, a inocorrência das desacumulações determinadas pela Lei 8.935/94 e Resolução nº 80/2009, do CNJ. Aduz estarem presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, destacando que o risco da demora resta plenamente configurado, por estar a primeira prova agendada para o dia 24/08/2014, próximo domingo. Conclui requerendo a concessão de liminar, a fim de que a Autoridade Coatora se abstenha de dar continuidade ao Concurso Público nº 001/2014, até que sejam suprimidas as ilegalidades apontadas. Acostou documentos às fls. 26/142. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os presentes autos verifica-se, de pronto, que a matéria tratada em seu bojo não se encontra elencada dentre aquelas constantes do artigo 1º da Resolução nº 013/2009, que regulamenta o plantão judiciário no âmbito do 2º grau. Com efeito, diviso, no caso, a ocorrência elencada no § 7º do art. 1º da Resolução citada, segundo o qual os autos deverão ser remetidos à distribuição normal, verificada a ausência de prejuízo e de caráter de urgência da medida pleiteada, no regime de plantão. Não bastasse isso, é público e notório que o concurso ora em discussão encontra-se suspenso, até ulterior decisão, em atenção ao deferimento do pedido liminar no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004839-10.2014.2.00.0000, do CNJ, decisão esta publicada no Diário de Justiça no dia de hoje, 21/08/2014, edição nº5569/2014 Posto isto, determino, com base no artigo 1º, § 7º e § 8º da Resolução encimada, o retorno dos autos à Secretaria para as providências necessárias visando a sua distribuição no primeiro dia útil subsequente. Cumpra-se. Belém (PA), 21 de agosto de 2014. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Desembargador Plantonista
(2014.04596136-09, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-22, Publicado em 2014-08-22)
Ementa
Processo n° 2014.3.022841-6 Ação: Mandado de Segurança Comarca: Belém Impetrante: Associação dos Notários e Registradores do Pará ANOREG/PA Advogados: Luiz Neto e Outros Impetrado: Exmº Desembargador Presidente da Comissão Examinadora de Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado do Pará Desembargador Plantonista: Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por Associação dos Notários e Registradores do Pará ANOREG/PA contra suposto ato ilegal praticado pelo Exmº Desembargador Presidente da Comissão Examinadora de Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado do Pará. Afirma o impetrante que congrega os titulares dos serviços notoriais e registrais do Estado do Pará, e que, tendo sido expedido edital de concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e registros do Estado do Pará, impugnou-o, expondo, em resumo, os motivos para tal. Contudo, em reunião realizada em 28/05/2014, o pedido foi indeferido pela Comissão, sendo este ato apontado como abusivo e ilegal. Sustenta, em suma, a violação ao princípio da reserva legal (legalidade em sentido estrito), nos termos do art. 112 e 113, da Constituição Estadual, face a ausência de delimitação da circunscrição territorial das serventias ofertadas no concurso, destacando a existência de Súmula Vinculante do STF sobre o tema, aduzindo, ainda, a inocorrência das desacumulações determinadas pela Lei 8.935/94 e Resolução nº 80/2009, do CNJ. Aduz estarem presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, destacando que o risco da demora resta plenamente configurado, por estar a primeira prova agendada para o dia 24/08/2014, próximo domingo. Conclui requerendo a concessão de liminar, a fim de que a Autoridade Coatora se abstenha de dar continuidade ao Concurso Público nº 001/2014, até que sejam suprimidas as ilegalidades apontadas. Acostou documentos às fls. 26/142. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os presentes autos verifica-se, de pronto, que a matéria tratada em seu bojo não se encontra elencada dentre aquelas constantes do artigo 1º da Resolução nº 013/2009, que regulamenta o plantão judiciário no âmbito do 2º grau. Com efeito, diviso, no caso, a ocorrência elencada no § 7º do art. 1º da Resolução citada, segundo o qual os autos deverão ser remetidos à distribuição normal, verificada a ausência de prejuízo e de caráter de urgência da medida pleiteada, no regime de plantão. Não bastasse isso, é público e notório que o concurso ora em discussão encontra-se suspenso, até ulterior decisão, em atenção ao deferimento do pedido liminar no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004839-10.2014.2.00.0000, do CNJ, decisão esta publicada no Diário de Justiça no dia de hoje, 21/08/2014, edição nº5569/2014 Posto isto, determino, com base no artigo 1º, § 7º e § 8º da Resolução encimada, o retorno dos autos à Secretaria para as providências necessárias visando a sua distribuição no primeiro dia útil subsequente. Cumpra-se. Belém (PA), 21 de agosto de 2014. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Desembargador Plantonista
(2014.04596136-09, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-22, Publicado em 2014-08-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/08/2014
Data da Publicação
:
22/08/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2014.04596136-09
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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