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Jurisprudência


TJPA 0000664-45.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000664-45.2015.814.0000 AGRAVANTE: MARGARIDA SOUTO EL HUSNY AGRAVADO: BRASIL CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES S/C LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. I - Contrato locatício garantido por fiança, o que inviabiliza a concessão da liminar postulada, na forma do art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/91. II - Manutenção da decisão agravada, III - NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARGARIDA SOUTO EL HUSNY contra decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que nos autos da ação de despejo manejada em face de BRASIL CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES S/C LTDA., que indeferiu o pedido liminar de despejo formulado pela autora.            Em suas razões recursais (fls.02/08), a agravante requer a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a liminar foi indeferida exclusivamente com base no art. 59,§1º da Lei 8.245/94 e que o rol apresentado no referido artigo não é taxativo, podendo o juízo a quo utilizar-se do art. 273 do CPC para deferir o pedido antecipatório formulado pela parte.            Colacionou diversas jurisprudências.            Menciona ainda a Agravante que possui doença de Parkinson e outros problemas de saúde, havendo, portanto, fundado receio e dano irreparável ou de difícil reparação caso decisão objurgada seja mantida.            Requer o provimento do pleito para que seja deferido o pedido liminar de despejo e pagamento de alugueis.            Juntou os documentos de fls. 09/48.            É o relatório.            DECIDO.            Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. Todavia, adianto que não assiste razão ao presente recurso.            Os argumentos despendidos pela agravante, no sentido de que a decisão agravada considerou apenas o disposto no artigo 59 da Lei das Locações, desconsiderando o artigo 273, do Código de Processo Civil, não são suficientes para desconstituir a decisão agravada.            Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte, é necessário que haja prova inequívoca, capaz de convencer o julgador acerca da verossimilhança do direito invocado, nos termos inscritos no artigo 273, caput, do CPC.            Entendo que não foram preenchidos os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, pois no caso concreto, não há verossimilhança no direito alegado.            Com efeito, embora o rol previsto no artigo 59 da Lei de Locação não seja de fato taxativo, é importante ressaltar que se trata de Lei Especial e específica sobre locação e, portanto, a mesma deve ser aplicada.            Consoante exposto pela agravante, é perfeitamente possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela com base no artigo 273, do Código de Processo Civil, em todos os tipos de processo, inclusive nas ações locatícias, contudo, necessário que estejam presentes os requisitos da prova inequívoca e o da verossimilhança as alegações, o que não se afigura na hipótese.            Isso porque, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX DA Lei nº 8.245/91: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo            Do mesmo modo, o art. 37 do mesmo diploma legal dispõe que: Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.            Por outro lado, verifico que o contrato de locação foi firmado com garantia de fiança (vide cláusula décima sétima do contrato de locação às fls.15/18), constando expressamente a assinatura de fiador/garantidor da execução do contrato.            A par disto, verifica-se que os agravantes não preenchem os requisitos ensejadores do deferimento da medida liminar de despejo, mormente pelo fato de que há vedação expressa pelo artigo 59, § 1º, inciso IX, o qual preceitua que a liminar de despejo será deferida desde que haja ¿a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37¿.            Assim, a garantia de fiança, impossibilita o deferimento do despejo em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Relatam os agravantes que o agravado está inadimplente com os alugueres desde agosto de 2011, sendo motivo suficiente para decretar o despejo. Primeiramente, insta consignar que esta relatoria partilha do receio despojado pelo magistrado a quo no tocante à controversa estabelecida no que pertine os valores a serem cobrados a título de aluguel. Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.            Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA E FALTA DE PAGAMENTO DOS LOCATIVOS. DESOCUPAÇÃO LIMINAR. REQUISITOS. Contrato de locação por prazo indeterminado. Ausência de notificação pelo adquirente, na forma do art. 8º da Lei n.º 8.245/91. Locação garantida pela fiança. Ausência do requisito estabelecido no art. 59, § 1º, IX, da mesma lei. Indeferimento da liminar de desocupação mantido. Precedentes. NEGADO SEGUIMENTO. (TJ-RS. Agravo de Instrumento Nº 70058669920, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 07/04/2014) LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança Agravo de instrumento tirado contra decisão de Primeiro Grau que indeferiu a pretensão de liminar 'inaudita altera pars' para desocupação do imóvel Inconformismo do agravante no sentido de estão presentes os elementos autorizadores da concessão de liminar, com base no disposto no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 Manutenção da decisão de Primeiro Grau Contrato de locação garantido por fiança Precipitada a determinação de desocupação do imóvel neste momento processual Recurso não provido. (TJ-SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 16/03/2015, 33ª Câmara de Direito Privado). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DEFERIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL NA MESMA LIDE. DECISÃO REFORMADA. ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À FASE INSTRUTÓRIA. 1. O art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 prevê a possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel locado, nas ações que tiverem por fundamente exclusivo, dentre outras, IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37. Contudo, como acima mencionado, a locação está garantida por caução (art. 37, I, da Lei nº 8.245/91), o que inviabiliza a concessão da liminar de desocupação, com fundamento no citado art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato. 2. Embora a agravante esteja inadimplente e o agravado alegue que o prazo do contrato se esvaiu e que a dívida supera o valor da caução, a desocupação liminar do imóvel esbarra no mencionado dispositivo legal, não sendo tais fatos passíveis de expedição da ordem de despejo neste momento. 3. A desocupação liminar do imóvel se refere à matéria agitada, outrora, em agravo de instrumento já julgado por este Tribunal, não sendo lícito ao Juiz decidir questões já decididas na mesma lide, uma vez que afronta o disposto no art. 471 do CPC. 4. A determinação de finalização da fase instrutória sem a análise do pedido prévio de redesignação de audiência, tendo em vista o problema de saúde que vinha sofrendo a agravante, configura o cerceamento de defesa. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF , Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 25/02/2015, 3ª Turma Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS MORATÓRIOS - IMÓVEL RESIDENCIAL - LIMINAR DE DESPEJO -CONTRATO DE LOCAÇÃO COM GARANTIA - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - Para que seja concedida a liminar de despejo nas ações que têm por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é imprescindível que o contrato não possua qualquer das garantias previstas no art. 37 dessa lei, e, lado outro, deverá ser prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, pelo locador. - Devido à possibilidade de existência de uma das garantias previstas no citado art. 37 da Lei das Locações, não é possível a concessão da liminar de despejo. (TJ-MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 28/11/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL)            Nesses termos, deve ser mantido o indeferimento da liminar.            Destarte, verificando-se que a decisão recorrida está em consonância com a legislação e jurisprudência acerca do tema, impõe-se a negativa de seguimento ao presente recurso.            Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, tendo em vista sua manifesta improcedência.            Publique-se. Registre-se. Intime-se.            Intime-se.            Belém, 14 de abril de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora (2015.01224739-58, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.01224739-58
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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