TJPA 0000664-46.2011.8.14.0015
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Arts. 121, § 2º, incisos I e IV e 211, ambos do CP Prisão preventiva mantida a quando da decisão de pronúncia - Alegação de ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, bem como que o paciente possui as condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória - Improcedência A Magistrada a quo demonstrou, de forma fundamentada, na decisão de pronúncia que manteve a constrição cautelar do paciente, a necessidade de se garantir a ordem pública na hipótese, em virtude da gravidade concreta do delito bem revelada pelo modus operandi empregado em sua prática e que demonstra a periculosidade aludido paciente, pois conforme narra a denúncia, ele e mais dois denunciados foram contratados para ceifar a vida da vítima que foi submetida a atos de grande violência, sendo que após atearem fogo no corpo da mesma, eles o esconderam na vegetação, o qual foi depois encontrado em avançado estado de decomposição, ressaltando a Magistrada ser inegável o abalo à ordem pública nos casos de crime dessa natureza, praticado com demasiado requinte de crueldade - Valorização do princípio da confiança no Juiz próximo da causa - Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando necessária - Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04111549-80, 118.109, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-08, Publicado em 2013-04-10)
Ementa
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Arts. 121, § 2º, incisos I e IV e 211, ambos do CP Prisão preventiva mantida a quando da decisão de pronúncia - Alegação de ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, bem como que o paciente possui as condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória - Improcedência A Magistrada a quo demonstrou, de forma fundamentada, na decisão de pronúncia que manteve a constrição cautelar do paciente, a necessidade de se garantir a ordem pública na hipótese, em virtude da gravidade concreta do delito bem revelada pelo modus operandi empregado em sua prática e que demonstra a periculosidade aludido paciente, pois conforme narra a denúncia, ele e mais dois denunciados foram contratados para ceifar a vida da vítima que foi submetida a atos de grande violência, sendo que após atearem fogo no corpo da mesma, eles o esconderam na vegetação, o qual foi depois encontrado em avançado estado de decomposição, ressaltando a Magistrada ser inegável o abalo à ordem pública nos casos de crime dessa natureza, praticado com demasiado requinte de crueldade - Valorização do princípio da confiança no Juiz próximo da causa - Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando necessária - Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04111549-80, 118.109, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-08, Publicado em 2013-04-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
08/04/2013
Data da Publicação
:
10/04/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2013.04111549-80
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão