TJPA 0000664-74.2014.8.14.0034
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE GUARDA C/C PENSÃO DE MENOR. MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 ¿ Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por N. dos S. F. contra decisão pro feri da pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua/PA (fl s . 35/40) que , nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda e Pensão de Menor (processo n° 00 00664 - 74 .201 4 .814.0 030), proposta pela agravada P. D. R. de M., deferiu parcialmente a tutela antecipada, concedendo a guarda unilateral de L. D. D. M. F. em favor da ora agravada, determinando a busca e apreensão do menor, bem como estabeleceu o direito de visitas do recorrente em finais de semana alternados, quinzenalmente, fixando, ainda, a pensão alimentícia em favor do menor, no valor correspondente a três salários mínimos vigentes e a realização de estudo psicossocial em relação ao agravante. Em suas razões (fls. 02/1 1 ), o Agravante, após apresentar síntese dos fatos, argumentou acerca do cabimento do Agravo de Instrumento, alegando o perigo de dano de difícil ou incerta reparação. Argumenta sobre a reforma da decisão hostilizada, suscitando a litigância de má-fé da agravada ao ingressar com nova Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda e Pensão de Menor na comarca de Nova Timboteua, pelo que afirma a indução do juízo ¿ a quo ¿ em erro, arguindo que a recorrida ajuizou, anteriormente, Ação de Busca e Apreensão de Menor na Comarca de Capanema. Relata que após a emenda à inicial de Ação de Busca e Apreensão de Menor efetivada pela agravada, afirma que o juízo monocrático da Comarca de Capanema declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos para a comarca da capital. Assevera que a recorrida foi regularmente citada da decisão que deferiu a guarda provisória do menor ao agravante proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Capital no dia 07/05/2014, alegando que a busca e apreensão do menor foi realizada no dia 09/05/2014. Alega a ocorrência de graves danos à criança, argumentando que o menor encontra-se regularmente matriculado e frequentando a escola, bem como afirma que o rebento reside com o agravante e os avós paternos, desde a separação do casal, pugnando a reforma da decisão hostilizada. Sustenta a ocorrência de litispendência entre a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda e Pensão de Menor ajuizada pela agravada na comarca de Nova Timboteua e a ação de Guarda ajuizada pelo recorrente na comarca de Belém, defendendo a prevenção do juízo da 4ª Vara de Família da Capital. Colaciona jurisprudência na defesa de sua tese. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 10/198. Coube-me a relatoria do fe ito por distribuição (v. fl. 199 ). Às fls. 201/203 dos autos, em decisão monocrática, recebi o agravo na modalidade de instrumento, deferindo o efeito suspensivo ao recurso. Às fls. 209/242 , a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência do agravo de instrumento. Às fls. 243/245, a agravada opôs Agravo Regimental com Pedido de Reconsideração contra a decisão monocrática proferida que concedeu o efeito suspensivo ao recurso. O representante do Ministério Público nesta instância, em parecer de fls. 247/251 , manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório , síntese do necessário . DECIDO. Após consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo de piso proferiu sentença, em 12/12/2014, homologando acordo entre as partes, consoante a parte dispositiva da sentença, a seguir: ¿Vistos e etc... Considerando o petitório de fls. 148/149 carreado aos autos da Ação de Guarda (processo nº 0011376982014.8.14.0301) apensa aos presentes autos, em que os litigantes afirmam que se reconciliaram e asseveram que não mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da Ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, Sem custas em razão da gratuidade deferida às fls. 126. Após transitar em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 12 de dezembro de 2014. Dr. JOSÉ ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Família da Capital ¿ Diante disso, entendo que, no caso em comento, uma vez prolatada a Sentença no processo principal, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau nos autos da Ação Ordinária de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens c/c Pedido de Guarda c/c Pensão de Menor, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que o deslinde entre as partes já foi superado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿ AGRAVO. PERDA DO OBJETO . Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal foi decidido pelo juízo monocrático, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo CPC . 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 06 de março de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00747302-67, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE GUARDA C/C PENSÃO DE MENOR. MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 ¿ Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por N. dos S. F. contra decisão pro feri da pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua/PA (fl s . 35/40) que , nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda e Pensão de Menor (processo n° 00 00664 - 74 .201 4 .814.0 030), proposta pela agravada P. D. R. de M., deferiu parcialmente a tutela antecipada, concedendo a guarda unilateral de L. D. D. M. F. em favor da ora agravada, determinando a busca e apreensão do menor, bem como estabeleceu o direito de visitas do recorrente em finais de semana alternados, quinzenalmente, fixando, ainda, a pensão alimentícia em favor do menor, no valor correspondente a três salários mínimos vigentes e a realização de estudo psicossocial em relação ao agravante. Em suas razões (fls. 02/1 1 ), o Agravante, após apresentar síntese dos fatos, argumentou acerca do cabimento do Agravo de Instrumento, alegando o perigo de dano de difícil ou incerta reparação. Argumenta sobre a reforma da decisão hostilizada, suscitando a litigância de má-fé da agravada ao ingressar com nova Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda e Pensão de Menor na comarca de Nova Timboteua, pelo que afirma a indução do juízo ¿ a quo ¿ em erro, arguindo que a recorrida ajuizou, anteriormente, Ação de Busca e Apreensão de Menor na Comarca de Capanema. Relata que após a emenda à inicial de Ação de Busca e Apreensão de Menor efetivada pela agravada, afirma que o juízo monocrático da Comarca de Capanema declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos para a comarca da capital. Assevera que a recorrida foi regularmente citada da decisão que deferiu a guarda provisória do menor ao agravante proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Capital no dia 07/05/2014, alegando que a busca e apreensão do menor foi realizada no dia 09/05/2014. Alega a ocorrência de graves danos à criança, argumentando que o menor encontra-se regularmente matriculado e frequentando a escola, bem como afirma que o rebento reside com o agravante e os avós paternos, desde a separação do casal, pugnando a reforma da decisão hostilizada. Sustenta a ocorrência de litispendência entre a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda e Pensão de Menor ajuizada pela agravada na comarca de Nova Timboteua e a ação de Guarda ajuizada pelo recorrente na comarca de Belém, defendendo a prevenção do juízo da 4ª Vara de Família da Capital. Colaciona jurisprudência na defesa de sua tese. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 10/198. Coube-me a relatoria do fe ito por distribuição (v. fl. 199 ). Às fls. 201/203 dos autos, em decisão monocrática, recebi o agravo na modalidade de instrumento, deferindo o efeito suspensivo ao recurso. Às fls. 209/242 , a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência do agravo de instrumento. Às fls. 243/245, a agravada opôs Agravo Regimental com Pedido de Reconsideração contra a decisão monocrática proferida que concedeu o efeito suspensivo ao recurso. O representante do Ministério Público nesta instância, em parecer de fls. 247/251 , manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório , síntese do necessário . DECIDO. Após consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo de piso proferiu sentença, em 12/12/2014, homologando acordo entre as partes, consoante a parte dispositiva da sentença, a seguir: ¿Vistos e etc... Considerando o petitório de fls. 148/149 carreado aos autos da Ação de Guarda (processo nº 0011376982014.8.14.0301) apensa aos presentes autos, em que os litigantes afirmam que se reconciliaram e asseveram que não mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da Ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, Sem custas em razão da gratuidade deferida às fls. 126. Após transitar em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 12 de dezembro de 2014. Dr. JOSÉ ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Família da Capital ¿ Diante disso, entendo que, no caso em comento, uma vez prolatada a Sentença no processo principal, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau nos autos da Ação Ordinária de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens c/c Pedido de Guarda c/c Pensão de Menor, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que o deslinde entre as partes já foi superado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿ AGRAVO. PERDA DO OBJETO . Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal foi decidido pelo juízo monocrático, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo CPC . 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 06 de março de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00747302-67, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.00747302-67
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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