TJPA 0000665-30.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0003212-10.2006.814.0301 ajuizada contra o agravado PAULO CÉSAR DINIZ, após oferecimento das razões finais pelas partes, chamou o processo à ordem, tornando sem efeito o despacho em que a magistrada, à época, mandou citar o réu em vez de mandar notificá-lo para sua manifestação preliminar (fl. 1206), bem como os demais despachos a partir de então, passando, assim, a analisar a admissibilidade da exordial, recebendo-a a inicial (Lei nº 8.429/92, art. 17, § 8°), e determinando a citação do requerido/agravado para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias (Lei 8.429/92, art. 9º, c/c o art. 297 do CPC). A decisão fora vazada nos seguintes termos: (...) DECIDO. Chamo o processo à ordem. O presente feito trata de improbidade administrativa, que possui uma fase preliminar, prevista no art. 17 da Lei n. 8.429/92. Assim, faz-se necessária a notificação do requerido para que apresente manifestação preliminar, que poderá ou não culminar no recebimento da inicial. No presente caso, o requerido foi citado para responder a presente ação, e não notificado. Todavia, tal ato não acarreta prejuízo ao requerido, eis que se defendeu dos fatos narrados na inicial, conforme jurisprudência do STJ (...) A fim, portanto, de evitar prejuízo ao requerido, recebo a contestação do requerido como manifestação preliminar, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92. É cediço que na fase prevista no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, o magistrado deve se limitar a um juízo preliminar sobre a existência do ato de improbidade administrativa. Neste sentido, torna-se imprescindível o cumprimento desta fase, principalmente quando alegado prejuízo à defesa, evitando-se assim, uma futura nulidade. Desta forma, torno sem efeito o despacho de fls. 1160 (em que a magistrada mandou citar o réu em vez de mandar notificá-lo para sua manifestação preliminar), bem como os demais despachos a partir de então (inclusive, o de fl. 1511, em que a magistrada determinou que as partes se manifestassem sobre eventual possibilidade de conciliação, já que a ação versa sobre direitos indisponíveis, logo, insuscetíveis a medidas conciliatórias), e passo a analisar a admissibilidade da exordial. Não tendo sido levantadas questões preliminares, passo à análise do recebimento ou não da exordial. No recebimento da inicial se faz um juízo superficial dos fatos e documentos trazidos pelo autor, verificando-se os requisitos processuais exigidos. A análise da existência de improbidade pertence ao mérito da ação civil, que necessita de cognição ampla e exauriente, realização do contraditório, dentro do devido processo legal, que será oportunizado no decorrer da ação. Com efeito, os fatos narrados na inicial, se provados, poderão em tese, caracterizar ato de improbidade administrativa, previstos no art. 9º, caput , e art. 11, caput e inciso I , da Lei de Improbidade Administrativa. A ocorrência de dolo ou culpa deverá ser mais bem analisada quando da prolação de sentença, quando da análise das provas produzidas e mediante a convicção motivada do Sentenciante, não havendo documentação suficiente para afastar a não ocorrência dos fatos alegados, mormente que existe documentação nos autos que indicam que o requerido não apresentou as prestações de contas que eram de sua incumbência. Ademais, o próprio requerido, em sua defesa, alega tão somente que não praticou atos de improbidade administrativa, não dando causa a nenhuma lesão ao erário, e que as testemunhas arroladas não o acusam efetivamente da prática de irregularidades. Entretanto, o réu não faz sequer prova mínima de sua alegação. Assim, recebo a inicial (Lei 8.429/92, art. 17, § 8°), e determino a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias (Lei 8.429/92, art. 9º, c/c o art. 297 do CPC). Essa decisão é veementemente refutada nas razões recursais de fls. 04/14, em que o recorrente argumentou, em especial, a ausência de prejuízo ao agravado/requerido, ressaltando que a ação tramita há, aproximadamente, 9 anos, razão pela qual pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 1700). Vieram-me conclusos os autos (fl. 1701v). É o relatório do essencial. DECIDO. Como se sabe, o formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere, prático e desenvolvido em paridade de armas. Apoiando-se na autoridade de Mauro Cappelletti, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira afirma que só é lícito pensar no conceito de formalismo "na medida em que se prestar para a organização de um processo justo e servir para alcançar as finalidades últimas do processo em tempo razoável e, principalmente, colaborar para a justiça material da decisão". ("O Formalismo-valorativo no confronto com o Formalismo excessivo", Revista de Processo 137, págs. 7 a 31, esp. pág. 13). Assim, o juiz não está autorizado a interpretar a lei processual de maneira a dificultar que se atinja uma solução para o processo se há, paralelamente, uma forma de interpretá-la de modo a se chegar a tal solução. Dito isso e apreciando acuradamente os autos, consigno que não há que se cogitar em nulidade do procedimento se não existir prova do prejuízo. No caso em apreço, houve toda a instrução processual, com oitiva de testemunhas e oferecimento de memoriais finais, sem que qualquer das partes ou parquet alegassem que a ausência de intimação do agravado/requerido, nos termos do que estabelece o art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, te há causado prejuízo à sua defesa, sob o prisma do princípio do devido processo legal nas suas vertentes material e processual. Com efeito, a nulidade decorrente de vício no rito adotado somente pode visualizar-se em caso de prejuízo patente à parte. Além disso, tratando-se de ação que visa a resguardar a res publica, tramitando há aproximadamente 9 anos, conclusos para sentença, olvidar-se em nulidade sem prova de prejuízo ou arguição pelas partes ou Ministério Público acarreta, inexoravelmente, caracterizaria pernicioso apego à formalidade exacerbada em detrimento dos valores justos e legítimos tutelados pelo ordenamento jurídico analisado teologicamente. Na linha argumentativa aqui alinhavada, é a posição pacífica da jurisprudência do c. STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO DECLARADA. QUESTÃO PRECLUSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS, OS QUAIS, ADEMAIS, NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O TEMA. SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 283 E 284 DO STF. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que, em ação civil pública na qual se apuram atos de improbidade administrativa, a ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief). Nesse sentido: AgRg no REsp 1225295/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 06/12/2011; REsp 1233629/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2011; REsp 1184973/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/10/2010; REsp 1134461/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/08/2010. (...) 4. Recurso especial não provido. (REsp 1101585/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 25/04/2014) RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VII DA LEI 8.429/92. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO OU FISCAL SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS OU REGULAMENTARES APLICÁVEIS À ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO APENAS DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 E 114 DA CF E DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ART. 17, § 7o. DA LEI DE REGÊNCIA. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO AFIRMANDO A NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR, NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE, NO CASO, DEMANDARIA INCURSÃO EM ASPECTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pretensão de reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, em razão da tramitação de ação trabalhista entre o Município e o recorrente não encontra respaldo na CF ou na Lei 8.429/92. A competência para processar e julgar a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa será da Justiça Estadual ou Federal, conforme haja ou não interesse da União na demanda. 2. As ações judiciais fundadas em dispositivos legais insertos no domínio do Direito Sancionador, o ramo do Direito Público que formula os princípios, as normas e as regras de aplicação na atividade estatal punitiva de crimes e de outros ilícitos, devem observar um rito que lhe é peculiar, o qual prevê, tratando-se de ação de imputação de ato de improbidade administrativa, a prévia ouvida do acionado (art. 17, § 7o. da Lei 8.429/92), sendo causa de nulidade do feito a inobservância desse requisito defensivo, integrante do due process of law. 3. Conforme conhecida e reverenciada posição doutrinária, a infração a qualquer exigência do devido processo legal - por ser uma garantia constitucional - produz inevitavelmente a nulidade do processo em que ocorreu. O sistema de garantias processuais não deve ser flexibilizado em favor de interesses administrativos, ainda que possam ser reconhecidos e proclamados como da mais alta relevância, porquanto sobre eles avultam os princípios e as normas postas na Carta Magna. 4. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, todavia, em inúmeras oportunidades, já se posicionou, majoritariamente, pela necessidade da comprovação do prejuízo para a decretação da nulidade, nesses casos, em reverência ao princípio pas de nullité sans grief. REsp. 1.034.511/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2009, EDcl no REsp. 1.194.009/SP, Rel. Min.o ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2012, REsp. 1.252.755/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.08.2013, REsp. 1.321.495/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08.08.2013 e AREsp. 157.646/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 12.08.2013 e REsp. 1.174.721/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.06.2010. 5. Neste caso específico, em que o recorrente não sofreu outra sanção que não o ressarcimento aos cofres públicos, da ordem de R$ 1.760, 21, ressalvo o meu entendimento pessoal e acompanho a douta maioria. 6. Quanto à alegação de ofensa ao 4o. da Lei 1.060/50, além de deficiente o Recurso Especial, no ponto, uma vez que as razões limitam-se a dizer que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita (Súmula 284/STF), porque não goza de boa saúde econômico-financeira, verifica-se que o acórdão impugnado afastou a assertiva ao argumento de que não ficou devidamente comprovada a alegada situação de hipossuficiência, bem como de que os elementos probatórios apontam em sentido contrário. Rever a conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial desprovido. (REsp 1225426/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 11/09/2013) No ponto, é nodal que a defesa preliminar é oportunidade para que o acusado indique elementos que afastem, de plano, a existência de improbidade, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. A decretação de nulidade dos atos processuais posteriores, por falta de defesa preliminar, só é cabível quando se verificar efetivo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Corolário do princípio do pas de nullité sans grief, não se pronuncia nulidade se inexiste dano. Em verdade, a declaração da nulidade pela simples carência de defesa prévia, além de configuração de excessivo e desarrazoado apego ao formalismo processual, agrediria a celeridade e a economia processual, sem nenhum benefício real e legítimo às partes, exceto a procrastinação, que não pode ser agasalhada pelo Judiciário a teor do art. 5º, LXXVIII, da CRFB. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para tornar sem efeito a decisão vergastada, com os ulteriores de direito , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 03 de fevereiro de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.00331198-86, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0003212-10.2006.814.0301 ajuizada contra o agravado PAULO CÉSAR DINIZ, após oferecimento das razões finais pelas partes, chamou o processo à ordem, tornando sem efeito o despacho em que a magistrada, à época, mandou citar o réu em vez de mandar notificá-lo para sua manifestação preliminar (fl. 1206), bem como os demais despachos a partir de então, passando, assim, a analisar a admissibilidade da exordial, recebendo-a a inicial (Lei nº 8.429/92, art. 17, § 8°), e determinando a citação do requerido/agravado para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias (Lei 8.429/92, art. 9º, c/c o art. 297 do CPC). A decisão fora vazada nos seguintes termos: (...) DECIDO. Chamo o processo à ordem. O presente feito trata de improbidade administrativa, que possui uma fase preliminar, prevista no art. 17 da Lei n. 8.429/92. Assim, faz-se necessária a notificação do requerido para que apresente manifestação preliminar, que poderá ou não culminar no recebimento da inicial. No presente caso, o requerido foi citado para responder a presente ação, e não notificado. Todavia, tal ato não acarreta prejuízo ao requerido, eis que se defendeu dos fatos narrados na inicial, conforme jurisprudência do STJ (...) A fim, portanto, de evitar prejuízo ao requerido, recebo a contestação do requerido como manifestação preliminar, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92. É cediço que na fase prevista no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, o magistrado deve se limitar a um juízo preliminar sobre a existência do ato de improbidade administrativa. Neste sentido, torna-se imprescindível o cumprimento desta fase, principalmente quando alegado prejuízo à defesa, evitando-se assim, uma futura nulidade. Desta forma, torno sem efeito o despacho de fls. 1160 (em que a magistrada mandou citar o réu em vez de mandar notificá-lo para sua manifestação preliminar), bem como os demais despachos a partir de então (inclusive, o de fl. 1511, em que a magistrada determinou que as partes se manifestassem sobre eventual possibilidade de conciliação, já que a ação versa sobre direitos indisponíveis, logo, insuscetíveis a medidas conciliatórias), e passo a analisar a admissibilidade da exordial. Não tendo sido levantadas questões preliminares, passo à análise do recebimento ou não da exordial. No recebimento da inicial se faz um juízo superficial dos fatos e documentos trazidos pelo autor, verificando-se os requisitos processuais exigidos. A análise da existência de improbidade pertence ao mérito da ação civil, que necessita de cognição ampla e exauriente, realização do contraditório, dentro do devido processo legal, que será oportunizado no decorrer da ação. Com efeito, os fatos narrados na inicial, se provados, poderão em tese, caracterizar ato de improbidade administrativa, previstos no art. 9º, caput , e art. 11, caput e inciso I , da Lei de Improbidade Administrativa. A ocorrência de dolo ou culpa deverá ser mais bem analisada quando da prolação de sentença, quando da análise das provas produzidas e mediante a convicção motivada do Sentenciante, não havendo documentação suficiente para afastar a não ocorrência dos fatos alegados, mormente que existe documentação nos autos que indicam que o requerido não apresentou as prestações de contas que eram de sua incumbência. Ademais, o próprio requerido, em sua defesa, alega tão somente que não praticou atos de improbidade administrativa, não dando causa a nenhuma lesão ao erário, e que as testemunhas arroladas não o acusam efetivamente da prática de irregularidades. Entretanto, o réu não faz sequer prova mínima de sua alegação. Assim, recebo a inicial (Lei 8.429/92, art. 17, § 8°), e determino a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias (Lei 8.429/92, art. 9º, c/c o art. 297 do CPC). Essa decisão é veementemente refutada nas razões recursais de fls. 04/14, em que o recorrente argumentou, em especial, a ausência de prejuízo ao agravado/requerido, ressaltando que a ação tramita há, aproximadamente, 9 anos, razão pela qual pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 1700). Vieram-me conclusos os autos (fl. 1701v). É o relatório do essencial. DECIDO. Como se sabe, o formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere, prático e desenvolvido em paridade de armas. Apoiando-se na autoridade de Mauro Cappelletti, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira afirma que só é lícito pensar no conceito de formalismo "na medida em que se prestar para a organização de um processo justo e servir para alcançar as finalidades últimas do processo em tempo razoável e, principalmente, colaborar para a justiça material da decisão". ("O Formalismo-valorativo no confronto com o Formalismo excessivo", Revista de Processo 137, págs. 7 a 31, esp. pág. 13). Assim, o juiz não está autorizado a interpretar a lei processual de maneira a dificultar que se atinja uma solução para o processo se há, paralelamente, uma forma de interpretá-la de modo a se chegar a tal solução. Dito isso e apreciando acuradamente os autos, consigno que não há que se cogitar em nulidade do procedimento se não existir prova do prejuízo. No caso em apreço, houve toda a instrução processual, com oitiva de testemunhas e oferecimento de memoriais finais, sem que qualquer das partes ou parquet alegassem que a ausência de intimação do agravado/requerido, nos termos do que estabelece o art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, te há causado prejuízo à sua defesa, sob o prisma do princípio do devido processo legal nas suas vertentes material e processual. Com efeito, a nulidade decorrente de vício no rito adotado somente pode visualizar-se em caso de prejuízo patente à parte. Além disso, tratando-se de ação que visa a resguardar a res publica, tramitando há aproximadamente 9 anos, conclusos para sentença, olvidar-se em nulidade sem prova de prejuízo ou arguição pelas partes ou Ministério Público acarreta, inexoravelmente, caracterizaria pernicioso apego à formalidade exacerbada em detrimento dos valores justos e legítimos tutelados pelo ordenamento jurídico analisado teologicamente. Na linha argumentativa aqui alinhavada, é a posição pacífica da jurisprudência do c. STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO DECLARADA. QUESTÃO PRECLUSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS, OS QUAIS, ADEMAIS, NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O TEMA. SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 283 E 284 DO STF. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que, em ação civil pública na qual se apuram atos de improbidade administrativa, a ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief). Nesse sentido: AgRg no REsp 1225295/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 06/12/2011; REsp 1233629/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2011; REsp 1184973/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/10/2010; REsp 1134461/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/08/2010. (...) 4. Recurso especial não provido. (REsp 1101585/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 25/04/2014) RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VII DA LEI 8.429/92. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO OU FISCAL SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS OU REGULAMENTARES APLICÁVEIS À ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO APENAS DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 E 114 DA CF E DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ART. 17, § 7o. DA LEI DE REGÊNCIA. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO AFIRMANDO A NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR, NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE, NO CASO, DEMANDARIA INCURSÃO EM ASPECTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pretensão de reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, em razão da tramitação de ação trabalhista entre o Município e o recorrente não encontra respaldo na CF ou na Lei 8.429/92. A competência para processar e julgar a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa será da Justiça Estadual ou Federal, conforme haja ou não interesse da União na demanda. 2. As ações judiciais fundadas em dispositivos legais insertos no domínio do Direito Sancionador, o ramo do Direito Público que formula os princípios, as normas e as regras de aplicação na atividade estatal punitiva de crimes e de outros ilícitos, devem observar um rito que lhe é peculiar, o qual prevê, tratando-se de ação de imputação de ato de improbidade administrativa, a prévia ouvida do acionado (art. 17, § 7o. da Lei 8.429/92), sendo causa de nulidade do feito a inobservância desse requisito defensivo, integrante do due process of law. 3. Conforme conhecida e reverenciada posição doutrinária, a infração a qualquer exigência do devido processo legal - por ser uma garantia constitucional - produz inevitavelmente a nulidade do processo em que ocorreu. O sistema de garantias processuais não deve ser flexibilizado em favor de interesses administrativos, ainda que possam ser reconhecidos e proclamados como da mais alta relevância, porquanto sobre eles avultam os princípios e as normas postas na Carta Magna. 4. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, todavia, em inúmeras oportunidades, já se posicionou, majoritariamente, pela necessidade da comprovação do prejuízo para a decretação da nulidade, nesses casos, em reverência ao princípio pas de nullité sans grief. REsp. 1.034.511/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2009, EDcl no REsp. 1.194.009/SP, Rel. Min.o ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2012, REsp. 1.252.755/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.08.2013, REsp. 1.321.495/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08.08.2013 e AREsp. 157.646/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 12.08.2013 e REsp. 1.174.721/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.06.2010. 5. Neste caso específico, em que o recorrente não sofreu outra sanção que não o ressarcimento aos cofres públicos, da ordem de R$ 1.760, 21, ressalvo o meu entendimento pessoal e acompanho a douta maioria. 6. Quanto à alegação de ofensa ao 4o. da Lei 1.060/50, além de deficiente o Recurso Especial, no ponto, uma vez que as razões limitam-se a dizer que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita (Súmula 284/STF), porque não goza de boa saúde econômico-financeira, verifica-se que o acórdão impugnado afastou a assertiva ao argumento de que não ficou devidamente comprovada a alegada situação de hipossuficiência, bem como de que os elementos probatórios apontam em sentido contrário. Rever a conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial desprovido. (REsp 1225426/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 11/09/2013) No ponto, é nodal que a defesa preliminar é oportunidade para que o acusado indique elementos que afastem, de plano, a existência de improbidade, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. A decretação de nulidade dos atos processuais posteriores, por falta de defesa preliminar, só é cabível quando se verificar efetivo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Corolário do princípio do pas de nullité sans grief, não se pronuncia nulidade se inexiste dano. Em verdade, a declaração da nulidade pela simples carência de defesa prévia, além de configuração de excessivo e desarrazoado apego ao formalismo processual, agrediria a celeridade e a economia processual, sem nenhum benefício real e legítimo às partes, exceto a procrastinação, que não pode ser agasalhada pelo Judiciário a teor do art. 5º, LXXVIII, da CRFB. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para tornar sem efeito a decisão vergastada, com os ulteriores de direito , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 03 de fevereiro de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.00331198-86, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00331198-86
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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