TJPA 0000665-64.2014.8.14.0000
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº. 2014.3.022873-9 IMPETRANTE: GICELE BATISTA VALENTE PINHEIRO ADVOGADO: MICHEL RODRIGUES VIANA E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SR. HELIO FRANCO MACEDO JÚNIOR RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por GICELE BATISTA VALENTE PINHEIRO contra ato tido como ilegal do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SR. HELIO FRANCO MACEDO JÚNIOR, que negou seus pedidos de férias e licença prêmio, única e exclusivamente devido a existência do PAD. Alega a impetrante que é servidora pública efetiva, com dois vínculos. Contudo, desde 2009 começou a responder um PAD, o qual já foi anulado por 3 (três) vezes e até a presente data encontra-se sem uma decisão sequer, quanto mais posicionamento do trânsito em julgado. Aduz que esse ano entrou com pedido de licença prêmio e férias referentes aos seus vencimentos, no entanto, alguns dias após o deferimento, sem que tais decisões chegassem a ser publicadas no Diário do Estado, novo posicionamento foi dado, o qual negou todos os pedidos da impetrante. Diante do exposto, requer a impetrante, liminarmente em caráter inaudita altera pars, para que possa exercer todos os pedidos de férias e licenças prêmios requeridos, os quais totalizam 210 (duzentos e dez) dias, a contar da intimação da autoridade coatora desta decisão. É o relatório. Decido. Como é de conhecimento geral, a tutela antecipada procura entregar ao autor imediatamente os efeitos do pedido, ao passo que a cautelar objetiva salvaguardar (proteger) o direito que está em discussão, daí seu caráter instrumental. Os requisitos para tutela antecipada genérica mediante cognição sumária podem ser assim resumidos: a) probabilidade (prova inequívoca que convença acerca da verossimilhança) e b) risco de dano irreparável ou de difícil reparação. É possível aduzir que os requisitos positivos da tutela antecipatória inaudita altera pars (que legalmente constituem-se em prova inequívoca que convença quanto a verossimilhança da alegação, aliada a urgência) devem ser mais profundamente comprovados do que aqueles inerentes à tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora). Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, compete ao juiz, ao receber a petição inicial, ordenar ¿que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]¿. No âmbito dos tribunais, essa atribuição recai sobre os relatores (Lei nº 12.016/2009, art. 16). São dois os requisitos que devem estar presentes para que a medida liminar seja concedida: (i) a relevância do fundamento do pedido ou fumus boni iuris (i.e., a plausibilidade de êxito da demanda); e (ii) o risco na demora ou periculum in mora (i.e., o risco de que o processo se torne inútil com o passar o tempo). Essas exigências são cumulativas, de modo que a ausência de qualquer uma delas impedirá o deferimento do pedido. No presente caso, não considero presente o fumus boni iuris que seria exigível para justificar a concessão da liminar, uma vez que, a fundamentação da impetrante é que começou a responder um PAD (PROC. 40814/2009), o qual já foi anulado por 3 (três) vezes e até a presente data encontra-se sem uma decisão sequer, quanto mais posicionamento do trânsito em julgado. Ora, segundo ¿CONSULTA JURÍDICA/SESPA o Processo Administrativo Disciplinar - PAD, constitui elemento prejudicial ao gozo de FÉRIAS, mesmo não prescritas, com exceção das licenças saúde, até que haja manifestação do Sr. SECRETÁRIO quanto à homologação do PAD e até que a CASA CIVIL pelo Exm.º Sr. Governador DECIDA pela DEMISSÃO ou NÃO. Para melhor compreensão remetemos o leitor às cópias dos Pareceres nas fls. 09/22 e 23/26¿. De qualquer sorte, a impetrante não juntou às cópias dos Pareceres nas fls. 09/22 e 23/26, portanto, não considero que o retardo na possível garantia da segurança pleiteada, em decisão final da presente ação mandamental, possa resultar ineficaz a medida. Em decisão monocrática de fls. 45/47, indeferir a liminar pleiteada. Ás fls. 51/60 (verso/anverso), o Secretário de Estado de Saúde Pública do Pará apresentou informações. O Estado do Pará, às fls. 62/63, ratificou os termos das informações da Autoridade Coatora. Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 66/69, pronuncia-se pelo CONHECIMENTO e EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a impossibilidade de dilação probatória. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos de admissibilidade, temos a considerar o seguinte: Não é por demais lembrar, que a comprovação do direito líquido e certo é requisito fundamental em Mandado de Segurança, e como tal deve ser comprovado de plano, através de documento inequívoco, no ato da impetração do writ, é por isso, que o mandamus não se presta à dilação probatória, sendo necessária a comprovação de plano do direito pleiteado. Nessa linha de sustentação, a formação da prova do Mandado de Segurança é necessariamente preparatória ao seu ajuizamento, de tal modo que possa apontar, com extrema segurança, essa precisão desde a impetração, para isso a narração na petição inicial deve deixar bastante clara a suficiência dos elementos probatórios carreados nos autos, devendo preencher os mesmos diploma legal, no que tange aos ¿documentos indispensáveis à propositura da ação¿. A partir do momento em que haja necessidade de produção e exame de provas o caso já não é de Mandado de Segurança, mas de ação de rito ordinário. In casu, compulsando os autos verificamos que não há prova pré-constituída nos autos, uma vez que a impetrante faz suas alegações em desacordo com as provas carreadas nos autos, bem como o impetrante apenas faz alegações sem anexar documentos comprobatórios. Logo, tem-se que a prova pré-constituida é condição indispensável para a aferição da alegada ilegalidade, pressuposto este ausente no writ. Vejamos decisão acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO REALIZADA PELA CENTRAL DE LICITAÇÕES DO ESTADO - CELIC. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não pode e não deve a via writ ser utilizado e admitida como instância recursal de decisões administrativas. A petição inicial do mandamus não vem amparado por prova pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Com efeito, inexistente a ilegalidade ou abuso de poder, tampouco o direito líquido e certo da parte impetrante. Portanto, resta mantido o indeferimento da inicial por inépcia e, por conseguinte, com base no art. 267, I, do CPC, extinto o processo, sem resolução do mérito. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 70057167926, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Júnior, Julgado em 20/11/2013). Isto posto, em virtude do mandamus não admitir dilação probatória e nos autos não haver prova pré-constituída, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém/PA, 18 de agosto de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.03011747-30, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº. 2014.3.022873-9 IMPETRANTE: GICELE BATISTA VALENTE PINHEIRO ADVOGADO: MICHEL RODRIGUES VIANA E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SR. HELIO FRANCO MACEDO JÚNIOR RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por GICELE BATISTA VALENTE PINHEIRO contra ato tido como ilegal do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SR. HELIO FRANCO MACEDO JÚNIOR, que negou seus pedidos de férias e licença prêmio, única e exclusivamente devido a existência do PAD. Alega a impetrante que é servidora pública efetiva, com dois vínculos. Contudo, desde 2009 começou a responder um PAD, o qual já foi anulado por 3 (três) vezes e até a presente data encontra-se sem uma decisão sequer, quanto mais posicionamento do trânsito em julgado. Aduz que esse ano entrou com pedido de licença prêmio e férias referentes aos seus vencimentos, no entanto, alguns dias após o deferimento, sem que tais decisões chegassem a ser publicadas no Diário do Estado, novo posicionamento foi dado, o qual negou todos os pedidos da impetrante. Diante do exposto, requer a impetrante, liminarmente em caráter inaudita altera pars, para que possa exercer todos os pedidos de férias e licenças prêmios requeridos, os quais totalizam 210 (duzentos e dez) dias, a contar da intimação da autoridade coatora desta decisão. É o relatório. Decido. Como é de conhecimento geral, a tutela antecipada procura entregar ao autor imediatamente os efeitos do pedido, ao passo que a cautelar objetiva salvaguardar (proteger) o direito que está em discussão, daí seu caráter instrumental. Os requisitos para tutela antecipada genérica mediante cognição sumária podem ser assim resumidos: a) probabilidade (prova inequívoca que convença acerca da verossimilhança) e b) risco de dano irreparável ou de difícil reparação. É possível aduzir que os requisitos positivos da tutela antecipatória inaudita altera pars (que legalmente constituem-se em prova inequívoca que convença quanto a verossimilhança da alegação, aliada a urgência) devem ser mais profundamente comprovados do que aqueles inerentes à tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora). Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, compete ao juiz, ao receber a petição inicial, ordenar ¿que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]¿. No âmbito dos tribunais, essa atribuição recai sobre os relatores (Lei nº 12.016/2009, art. 16). São dois os requisitos que devem estar presentes para que a medida liminar seja concedida: (i) a relevância do fundamento do pedido ou fumus boni iuris (i.e., a plausibilidade de êxito da demanda); e (ii) o risco na demora ou periculum in mora (i.e., o risco de que o processo se torne inútil com o passar o tempo). Essas exigências são cumulativas, de modo que a ausência de qualquer uma delas impedirá o deferimento do pedido. No presente caso, não considero presente o fumus boni iuris que seria exigível para justificar a concessão da liminar, uma vez que, a fundamentação da impetrante é que começou a responder um PAD (PROC. 40814/2009), o qual já foi anulado por 3 (três) vezes e até a presente data encontra-se sem uma decisão sequer, quanto mais posicionamento do trânsito em julgado. Ora, segundo ¿CONSULTA JURÍDICA/SESPA o Processo Administrativo Disciplinar - PAD, constitui elemento prejudicial ao gozo de FÉRIAS, mesmo não prescritas, com exceção das licenças saúde, até que haja manifestação do Sr. SECRETÁRIO quanto à homologação do PAD e até que a CASA CIVIL pelo Exm.º Sr. Governador DECIDA pela DEMISSÃO ou NÃO. Para melhor compreensão remetemos o leitor às cópias dos Pareceres nas fls. 09/22 e 23/26¿. De qualquer sorte, a impetrante não juntou às cópias dos Pareceres nas fls. 09/22 e 23/26, portanto, não considero que o retardo na possível garantia da segurança pleiteada, em decisão final da presente ação mandamental, possa resultar ineficaz a medida. Em decisão monocrática de fls. 45/47, indeferir a liminar pleiteada. Ás fls. 51/60 (verso/anverso), o Secretário de Estado de Saúde Pública do Pará apresentou informações. O Estado do Pará, às fls. 62/63, ratificou os termos das informações da Autoridade Coatora. Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 66/69, pronuncia-se pelo CONHECIMENTO e EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a impossibilidade de dilação probatória. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos de admissibilidade, temos a considerar o seguinte: Não é por demais lembrar, que a comprovação do direito líquido e certo é requisito fundamental em Mandado de Segurança, e como tal deve ser comprovado de plano, através de documento inequívoco, no ato da impetração do writ, é por isso, que o mandamus não se presta à dilação probatória, sendo necessária a comprovação de plano do direito pleiteado. Nessa linha de sustentação, a formação da prova do Mandado de Segurança é necessariamente preparatória ao seu ajuizamento, de tal modo que possa apontar, com extrema segurança, essa precisão desde a impetração, para isso a narração na petição inicial deve deixar bastante clara a suficiência dos elementos probatórios carreados nos autos, devendo preencher os mesmos diploma legal, no que tange aos ¿documentos indispensáveis à propositura da ação¿. A partir do momento em que haja necessidade de produção e exame de provas o caso já não é de Mandado de Segurança, mas de ação de rito ordinário. In casu, compulsando os autos verificamos que não há prova pré-constituída nos autos, uma vez que a impetrante faz suas alegações em desacordo com as provas carreadas nos autos, bem como o impetrante apenas faz alegações sem anexar documentos comprobatórios. Logo, tem-se que a prova pré-constituida é condição indispensável para a aferição da alegada ilegalidade, pressuposto este ausente no writ. Vejamos decisão acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO REALIZADA PELA CENTRAL DE LICITAÇÕES DO ESTADO - CELIC. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não pode e não deve a via writ ser utilizado e admitida como instância recursal de decisões administrativas. A petição inicial do mandamus não vem amparado por prova pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Com efeito, inexistente a ilegalidade ou abuso de poder, tampouco o direito líquido e certo da parte impetrante. Portanto, resta mantido o indeferimento da inicial por inépcia e, por conseguinte, com base no art. 267, I, do CPC, extinto o processo, sem resolução do mérito. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 70057167926, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Júnior, Julgado em 20/11/2013). Isto posto, em virtude do mandamus não admitir dilação probatória e nos autos não haver prova pré-constituída, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém/PA, 18 de agosto de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.03011747-30, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.03011747-30
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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