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Jurisprudência


TJPA 0000665-93.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANDREIA DA SILVA FEITOSA e OUTRO, através de advogado, contra a decisão (fl. 16) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Uruará que, nos autos da Ação Demolitória proposta pelo Município de Uruará em face dos agravados, deferiu medida de urgência: Efetuada a avaliação e vistoria no local, entendo que estão resguardados eventuais direitos futuros da parte requerida. Outrossim, ratifico os argumentos esposados na decisão interlocutória de fls.23/24, DEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA e determinando que a parte requerida adeque a construção sub judice, demolindo a obra/construção/muro que invadiu o logradouro público, no lote nº 1 da quadra 55 localizado na Travessa Dom Pedro II, esquina com a rua Vereador Nelson Lauer, Bairro Boa Sorte, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia e cumprimento forçado às expensas da requerida. Cumpra-se o disposto acima e o deliberado à fl.47, abrindo-se vista para réplica em 10 dias. Após, conclusos. Aduzem os recorrentes, em apertada síntese, que quando da aquisição do lote nº 01, da Quadra 55, do Loteamento Boa Sorte, desconheciam o fato de que o imóvel estaria em sobreposição à área do logradouro que futuramente seria denominado de Travesso Dom Pedro II, haja vista que não existiam construções ou marcos no local que indicassem que parte da área adquirida seria destinada a um logradouro público. Informam que é fato inequívoco e incontroverso nos autos a existência de parcelamento irregular do loteamento, realizado sem as licenças e aprovações pertinentes, ausente qualquer registro no âmbito imobiliário.   Pontuam que o Município Agravado não faz prova da referida propriedade imóvel/logradouro denominado Travessa Dom Pedro II, sendo racional compreender-se que daí emana a naturalidade do direito à proteção possessória dos Agravantes. Entendem ausentes os requisitos que autorizariam a concessão da liminar que fora deferida pelo magistrado de piso, motivo pelo qual pretendem sua reforma. Requereu efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão guerreada e, no mérito, o provimento do presente agravo. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Inicialmente, esclareço que nos termos do Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesta esteira, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto por ANDREIA DA SILVA FEITOSA e OUTRO. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Disciplina o art. 995 do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre o tema, preleciona Flávio Cheim Jorge, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219: Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao 'efeito' suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). Pois bem. Compulsando os autos, percebo que o agravante se mostra descontente com a decisão que determinou a demolição da obra/construção/muro que invadiu o logradouro público. Não obstante, in casu, notadamente pelos documentos de fls.32/36 e 39/40 cotejando-se a possibilidade de ocorrência de dano às partes, observa-se que o periculum in mora é reverso, diante da possibilidade de lesão ao interesse público primário, uma vez que, ao que tudo indica, os agravantes realizaram construção, que ocasionou obstrução de via pública, violando em tese as Leis Urbanísticas Locais Nesta esteira, colaciono os Julgados: TJ-SP - Apelação : APL 00176811320118260320 SP 0017681-13.2011.8.26.0320 Ação demolitória Obstrução de vias públicas em loteamento mediante a construção de muros e guarita Inexistência de licença urbanística ou de autorização administrativa Manifesta violação das leis urbanísticas Ação julgada procedente. Recurso improvido. STF, Processo: ARE 671008 MS, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento:14/02/2012 Publicação: DJe-036 DIVULG 17/02/2012 PUBLIC 22/02/2012 Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja segue transcrita: ?AÇÃO DEMOLITÓRIA PROPOSTA POR MUNICÍPIO ? CONSTRUÇÃO ILEGAL EM VIA PÚBLICA ? DEMOLIÇÃO CABÍVEL ? RECURSO IMPROVIDO. Comprovada que a construção do muro invade passeio público, a ação demolitória não afronta princípios constitucionais, impondo-se na procedência da pretensão deduzida pela municipalidade? (fl. 384). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação a diversos princípios constitucionais e ao art. 37, caput, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido: ?AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO? (AI 835.427-AgR/GO,Rel. Min. Cármen Lúcia). ?AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO DE MURO. DIREITO DE PROPRIEDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF. 1. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento? (AI 762.331-AgR/RS,Rel. Min. Eros Grau). Nesse mesmo sentido: ARE 642.521/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia e ARE 642.021/RS, Rel. Min. Dias Toffoli. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator ? Tal circunstância, somada à ausência de demonstração suficiente de que a imediata produção de efeitos poderia causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), consoante o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, razão pela qual, em sede de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo pretendido, até ulterior Julgamento de Mérito do recurso pela Câmara Julgadora. Intime-se o agravado, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após o que, ao Ministério Público. Belém, 06 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.02201706-60, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2016.02201706-60
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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