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Jurisprudência


TJPA 0000666-15.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS .  APREENSÃO DE VEÍCULO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA. NEGADA A TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS . 1 - Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a ¿prova inequívoca da verossimilhança da alegação¿ e ¿receio de dano¿. 2 ¿ Compulsando-se os autos, verifica-se que, prima face, não convém a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, por estarem ausentes a fumaça do bom direito e o ¿periculum in mora¿.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA GOMES,   contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fl . 45/46), que ,  nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0016309-29.2014.8.14.0006), indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida pelo ora agravante.   Em suas razões (fls.   02/12 ), após breve relato dos fatos, afirma o agravante que a decisão merece reforma, pois restam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, alegando possuir direito à restituição de seu veículo que teria sido apreendido de forma ilegal e arbitrária.   Discorre acerca do cabimento do recurso na modalidade de instrumento.   Relata que no dia 06/11/2014 , por volta de 22:00 horas, estava parado   junto à sua motocicleta particular, aguardando sua filha retornar do trabalho, ocasião em que teria sido surpreendido por agentes de trânsito , que apreenderam o veículo sob a alegação de estar realizando transporte clandestino.   Aduz a necessidade de concessão da tutela antecipada, tendo em vista o risco de lesão grave e de difícil reparação, suscitando o perigo de deterioração do bem, perda financeira e prejuízos à atividade profissional que desenvolve como metal úrgico .   Alega já ter exercido a profissão de mototáxi, afirmando possuir, inclusive a concessão para exercer o ofício, porém aduz desempenhar atividade como metalúrgico.   Sustenta que a apreensão de sua motocicleta foi arbitrária e ilegal, argumentando, ainda, que os agentes de trânsito não lhe forneceram o Termo de Apreensão Veicular ¿ TAV.   Afirma que ao procurar o SEMUTRAN para liberação de seu veículo, o referido órgão negou-lhe a emissão de qualquer multa, pelo que não obteve a restituição do veículo.       Assevera a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.   Cita julgados que reputa favoráveis à sua tese.   Destaca a ausência de preparo do recurso, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita no primeiro grau .   Ao final, r equer a concessão d a tutela antecipada para obstar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.   Acostou documentos às fls. 1 3/5 1 .   É o relatório, síntese do necessário.   DECIDO.   Defiro os benefícios da justiça gratuita neste grau.   P resentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.   Para a concessão da tutela antecipada de que fala o art. 273 do CPC faz-se necessária a presença de todos os requisitos previstos no dispositivo: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I  - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II  - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.   Na hipótese tratada, o pedido diz respeito à Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, fundada em apreens ão de motocicleta de propriedade do autor, ora agravante, efetivada pelo município agravado sob a justificativa de realização de transporte clandestino.   Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua, que indeferiu a   tutela antecipada pleiteada , com fundamento na ausência dos requisitos legais previstos no art. 273 do CPC .     Não obstante as considerações do agravante, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que,   pelo menos neste momento processual, não diviso presentes todos os requisitos necessários para a concessão do provimento em juízo de cognição sumária.   É sabido que o instituto da antecipação de tutela serve para antecipar os efeitos da sentença quando houver o perigo de dano, garantindo o direito postulado, desde que existentes a prova inequívoca deste e demonstrada a sua verossimilhança.      Por prova inequívoca, em princípio, entende-se aquela da qual não mais se admite qualquer discussão. Este entendimento, todavia, mostra-se, hoje, contrariado pela doutrina e jurisprudência, devido ao fato de não existir prova que possa ser considerada ¿inequívoca¿, bastando, desse modo, a verossimilhança do direito a ser postulado e o perigo de dano.      Entretanto, na questão presente, os substratos existentes no processo, de per si, não surgem suficientes para configurar a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para efeito de garantir a concessão ab initio, sem formação do contraditório, do pleito do agravante.   De fato, não diviso presente, no caso, o requisito da relevância da fundamentação (¿fumus boni iuris¿), posto que a matéria posta em discussão mostra-se controversa, merecendo, em consequência, sofrer o crivo do contraditório, para só após receber um juízo de valor, isto porque não vislumbro caracterizada, de plano, a violação de direito na hipótese, tendo-se em vista a ausência de comprovação da ocorrência dos fatos narrados pelo agravante .   De igual modo, não prevejo, de pronto, na questão sob exame, a presença do requisito do ¿periculum in mora¿, na medida em que a permanecer o comando da decisão guerreada, tal circunstância não se mostra capaz de proporcionar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, enquanto se aguarda pela decisão colegiada deste TJ.         Com isso, não há falar, no caso, neste momento processual, em relevância da fundamentação e perigo de demora, de modo que, em face desses argumentos, indefiro a antecipação de tutela pretendida.   Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos, dispensando-o das informações.   Intime-se o a gravad o para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 23 de fevereiro de 2015.   Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR (2015.00559931-65, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : 24/02/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.00559931-65
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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