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Jurisprudência


TJPA 0000666-27.2006.8.14.0501

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 302, §1º, INCISOS III E IV, DO CPB (HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO) ? RETIFICADA EX OFFICIO O TIPO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA A DE DETENÇÃO ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELA OMISSÃO DE SOCORRO E FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA NO MÍNIMO LEGAL: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO CRISTALINAS EM COMPROVAR A OMISSÃO DE SOCORRO PERPETRADA PELO APELANTE ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES REFERENTES À IDADE DO ACUSADO E À CONFISSÃO: IMPROCEDENTE, A ATENUANTE REFERENTE À IDADE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, E A RELATIVA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO FORA APLICADA EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA N. 231/STJ, POIS A PENA-BASE JÁ HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL ? DO PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: PROCEDENTE, RECORRENTE PREENCHE AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA SEGUNDA PARTE DO INCISO I, DO ART. 44, DO CPB, SENDO REALIZADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, SENDO AINDA RETIFICADO EX OFFICIO O TIPO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA O DE DETENÇÃO. UNANIMIDADE. 1 ? Fora retificada ex officio a sentença vergastada, para ajustar erro material perpetrado pelo Juízo a quo, que apontou como tipo de pena privativa de liberdade a reclusão, quando na verdade o delito objeto do presente processo (homicídio culposo no trânsito) é passível de pena de detenção. Destarte, onde se lê na sentença combatida ?reclusão?, leia-se ?detenção?. 2 ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELA OMISSÃO DE SOCORRO E FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA NO MÍNIMO LEGAL: É improcedente o pleito do acusado, haja vista que a testemunha presencial do fato, Sra. Rosileide do Socorro de Souza Trindade, em Juízo (fls. 71/71-v), em momento algum menciona que o acusado tenha sido ameaçado de morte, mas, tão somente narrou que este ficara nervoso e se retirou do local em outro coletivo que passava no local, restando cristalinamente comprovada a omissão de socorro. 3 ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES REFERENTES À IDADE DO ACUSADO E À CONFISSÃO: Não há o que se falar em aplicação de atenuantes para reduzir a pena do recorrente, quando a pena-base deste fora fixada no mínimo legal pelo Juízo a quo, sendo inviável a aplicação de atenuante para reduzir a pena aquém do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 231/TJPA. Ademais, destaca-se que sequer há o que se falar na atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CPB, pois o acusado à época do delito (2006) tinha 52 (cinquenta e dois) anos de idade, e a quando da sentença (2013) tinha 59 (cinquenta e nove) anos, conforme o documento do réu de fl. 16, logo, de forma alguma se aplica a este a referida atenuante. 4 ? DO PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Assiste razão ao apelante, pois em que pese sua pena tenha sido superior aos quatro anos que indicam a primeira parte do inciso I, do art. 44, do CPB ? pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção, este preenche a condição prevista na segunda parte do referido inciso, qual seja: ?qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo?. Ademais, o Juízo de origem valorou todos os vetores judiciais do art. 59, do CPB, de forma favorável ao réu, destarte, não se vislumbra qualquer óbice em aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de diretos, prevista no art. 44, do CPB. Nessa esteira de raciocínio, substitui-se a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção, pelas seguintes restritivas de direitos: I ? Prestação pecuniária no valor de três salários mínimos vigente à época do delito, a serem revestidos em cestas básicas para instituição a ser determinada pelo Juízo de Execução; II ? Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser determinada pelo Juízo de Execução, a ser cumprida pelo prazo da pena, sendo que a referente a prestação de serviços deve ser cumprida na fração de 01 (uma) hora por dia de condenação. Sendo ainda mantida a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do recorrente pelo prazo de 03 (três) anos, com fulcro no art. 292, da Lei n. 9.503/97. 5 ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para substituir a pena privativa de liberdade do recorrente, por duas restritivas de direitos, sendo ainda retificado ex officio o tipo de pena privativa de liberdade para o de detenção, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para substituir a pena privativa de liberdade do recorrente, por duas restritivas de direitos, sendo ainda retificado ex officio o tipo de pena privativa de liberdade para o de detenção, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2018.03284036-47, 194.304, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.03284036-47
Tipo de processo : Apelação
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