TJPA 0000666-78.2012.8.14.0013
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00006667820128140013 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO COMARCA: CAPANEMA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS - OAB/PA N.º 17658) APELADO/SENTENCIADO: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE ARAÚJO (ADVOGADO: ANTÔNIO AFONSO NAVEGANTES - OAB/PA N.º 3334) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O BIÊNIO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. ARTIGO 7º, XXIX, DA CARTA MAGNA. STF - ARE 709212/DF. RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, nos autos da Ação de Cobrança movida por FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE ARAÚJO. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante julgou procedente a demanda para reconhecer o vínculo funcional entre as partes pelo período de maio de 1993 a abril de 2008, razão pela qual condenou o apelante ao pagamento dos valores de FGTS correspondentes ao período laborado, assim como ao pagamento de multa em percentual de 20% sobre o montante total do valor e mais juros e correção monetária, bem como ao pagamento de 13ª salário proporcional 2008, férias proporcionais (período de 05/05/07 a 30/04/08), acrescidas de 1/3. Inconformado, o Estado do Pará, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de julgamento extra petita, pois não houve a solicitação de pagamento de multa por dispensa sem justa causa e mesmo assim o juízo condenou o recorrente ao pagamento de indenização correspondente a 20% do recolhimento de FGTS devido em tese. Argui a prejudicial de mérito referente ao reconhecimento da prescrição estabelecida no artigo 7º, XXIX, da CF, que limita o direito de crédito a dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Defende que o aludido artigo constitucional deve ser aplicado ao caso em comento e que tendo transcorrido lapso temporal superior a dois anos entre a data da extinção do contrato e o ajuizamento da presente ação, forçoso reconhecer que o direito pleiteado pela parte autora encontra-se prescrito. Caso assim não entenda, requer seja aplicada a prescrição quinquenal também no que tange ao FGTS, limitando-se eventual condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Salienta que a recorrida não faz jus ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por entender pela sua absoluta incompatibilidade com os contratos de natureza temporária celebrados pelo Poder Público, argumentando que aos temporários nunca foi assegurado este direito, inexistindo qualquer perda a ser compensada quando de sua demissão. Aduz a legalidade da contratação e a não incidência do artigo 19-A da Lei nº 8036/90 ao caso em tela. Sustenta a necessidade de reconhecimento da distinção e a não aplicação ao caso dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal - RE n.º 596.478, julgado sob a sistemática da repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça - REsp n.º 1.110.848, decidido sob o rito dos recursos repetitivos, diante da ausência de similitude fático-jurídica da matéria. Além do depósito do FGTS, alega ser indevida a condenação nas demais parcelas incluídas na condenação, bem como a necessidade de reforma do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de anular ou reformar a sentença de 1º grau. O apelo foi recebido em seu duplo efeito (fl. 170). Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, conforme certidão de fl. 172. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito, quando determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça que eximiu-se de ofertar manifestação no presente feito (fls. 178/179). É o relatório. Decido. Conheço da remessa necessária e do apelo, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, por se encontrar a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. De início e sem delongas, afirmo que o suposto crédito relativo ao FGTS está fulminado pelo transcurso do prazo prescricional, como passo a demonstrar. No que concerne à prescrição relativa ao FGTS, estava sedimentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, diante da consideração de sua natureza jurídica híbrida, ora de caráter tributário, ora de caráter previdenciário, o prazo trintenário estabelecido no artigo 144 da Lei da Previdência Social que prevê: ¿Art. 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.¿ Posteriormente, o próprio Supremo Tribunal Federal passou a elidir a tese de que o FGTS teria natureza de contribuição previdenciária, reconhecendo o seu status de direito social de proteção ao trabalhador, funcionando como alternativa à estabilidade, entretanto manteve o entendimento de que incidiria a regra prevista no artigo 144 supramencionado, ou seja, de que o prazo prescricional seria de trinta anos. A título de ilustração, cito o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal que, embora antigo, reflete perfeitamente como, por décadas, vinha se posicionando nossa Colenda Corte: ¿FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENARIO. LEI ORGÂNICA DA PREVIDENCIA SOCIAL, ART. 144. A natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100249 - RTJ 136/681. Nesse julgamento foi ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto a prescrição, o prazo trintenario resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdencia Social. Recurso extraordinário conhecido e provido.¿ (STF - RE 134328/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/02/1993) Ocorre que, revendo seu posicionamento, o Plenário do STF, em 13/11/2014, no bojo do ARE 709212/DF, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, julgou inconstitucional os artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, superando, desse modo, o entendimento anterior sobre prescrição trintenária, conforme se extrai da ementa que encimou o referido acórdão: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015) No julgamento desse último Recurso Extraordinário, restou assinalado que, diante do que expressamente prevê a Carta da República, especificamente no artigo 7º, XXIX, não há como se sustentar o prazo trintenário amplamente reconhecido na jurisprudência e na doutrina pátria, vez que a regra constitucional em tela possui eficácia plena. Eis a redação do artigo 7º, incisos III e XXIX, da CF/88: ¿Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;¿ Desse modo, ficou suplantada qualquer discussão quanto ao prazo prescricional relacionado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois o STF já deliberou que deve ser observado o que expressamente estabelece o texto constitucional, ou seja, é quinquenal e não trintenária. Entretanto, ainda no julgamento do ARE 709212/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999, atribuindo efeitos prospectivos à diretiva, isto é, aos casos em que o início do prazo prescricional ocorra após a data do referido julgamento, aplicar-se-á imediatamente o prazo de 05 anos, porém, às hipóteses em que o prazo prescricional tenha iniciado seu curso antes, aplica-se o que ocorrer primeiro - 30 anos, contados do termo inicial, ou 05, a partir da decisão da repercussão geral. Na situação aqui examinada, o prazo prescricional já estava em curso quando houve o julgamento do Recurso Extraordinário, pois o contrato temporário do apelado vigorou entre 05/05/1993 a 30/04/2008 e, de acordo com a modulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é de 05 anos - no que concerne aos direitos que se pode reclamar. Coisa diversa, contudo, é o prazo para a propositura da ação de cobrança que, conforme estabelece a parte final do artigo 7º, XXIX, da CF/88, deve ser ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de trabalho, o que não ocorreu in casu, pois o contrato encerrou-se em abril de 2008, porém, o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 04/04/2012. Assim sendo, diante entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, refletido no julgamento do ARE 709212/DF antes reproduzido, entendo necessário observar os artigos 932, V, b do CPC/2015 e 133, XII, b e d do Regimento Interno deste Tribunal, eis que a decisão é manifestamente contrária à jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual dou provimento ao recurso de apelação, a fim de declarar a prescrição do pedido formulado pelo autor da ação. Sentença igualmente reformada em remessa necessária. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de abril de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.01543321-52, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00006667820128140013 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO COMARCA: CAPANEMA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS - OAB/PA N.º 17658) APELADO/SENTENCIADO: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE ARAÚJO (ADVOGADO: ANTÔNIO AFONSO NAVEGANTES - OAB/PA N.º 3334) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O BIÊNIO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. ARTIGO 7º, XXIX, DA CARTA MAGNA. STF - ARE 709212/DF. RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, nos autos da Ação de Cobrança movida por FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE ARAÚJO. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante julgou procedente a demanda para reconhecer o vínculo funcional entre as partes pelo período de maio de 1993 a abril de 2008, razão pela qual condenou o apelante ao pagamento dos valores de FGTS correspondentes ao período laborado, assim como ao pagamento de multa em percentual de 20% sobre o montante total do valor e mais juros e correção monetária, bem como ao pagamento de 13ª salário proporcional 2008, férias proporcionais (período de 05/05/07 a 30/04/08), acrescidas de 1/3. Inconformado, o Estado do Pará, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de julgamento extra petita, pois não houve a solicitação de pagamento de multa por dispensa sem justa causa e mesmo assim o juízo condenou o recorrente ao pagamento de indenização correspondente a 20% do recolhimento de FGTS devido em tese. Argui a prejudicial de mérito referente ao reconhecimento da prescrição estabelecida no artigo 7º, XXIX, da CF, que limita o direito de crédito a dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Defende que o aludido artigo constitucional deve ser aplicado ao caso em comento e que tendo transcorrido lapso temporal superior a dois anos entre a data da extinção do contrato e o ajuizamento da presente ação, forçoso reconhecer que o direito pleiteado pela parte autora encontra-se prescrito. Caso assim não entenda, requer seja aplicada a prescrição quinquenal também no que tange ao FGTS, limitando-se eventual condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Salienta que a recorrida não faz jus ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por entender pela sua absoluta incompatibilidade com os contratos de natureza temporária celebrados pelo Poder Público, argumentando que aos temporários nunca foi assegurado este direito, inexistindo qualquer perda a ser compensada quando de sua demissão. Aduz a legalidade da contratação e a não incidência do artigo 19-A da Lei nº 8036/90 ao caso em tela. Sustenta a necessidade de reconhecimento da distinção e a não aplicação ao caso dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal - RE n.º 596.478, julgado sob a sistemática da repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça - REsp n.º 1.110.848, decidido sob o rito dos recursos repetitivos, diante da ausência de similitude fático-jurídica da matéria. Além do depósito do FGTS, alega ser indevida a condenação nas demais parcelas incluídas na condenação, bem como a necessidade de reforma do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de anular ou reformar a sentença de 1º grau. O apelo foi recebido em seu duplo efeito (fl. 170). Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, conforme certidão de fl. 172. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito, quando determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça que eximiu-se de ofertar manifestação no presente feito (fls. 178/179). É o relatório. Decido. Conheço da remessa necessária e do apelo, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, por se encontrar a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. De início e sem delongas, afirmo que o suposto crédito relativo ao FGTS está fulminado pelo transcurso do prazo prescricional, como passo a demonstrar. No que concerne à prescrição relativa ao FGTS, estava sedimentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, diante da consideração de sua natureza jurídica híbrida, ora de caráter tributário, ora de caráter previdenciário, o prazo trintenário estabelecido no artigo 144 da Lei da Previdência Social que prevê: ¿Art. 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.¿ Posteriormente, o próprio Supremo Tribunal Federal passou a elidir a tese de que o FGTS teria natureza de contribuição previdenciária, reconhecendo o seu status de direito social de proteção ao trabalhador, funcionando como alternativa à estabilidade, entretanto manteve o entendimento de que incidiria a regra prevista no artigo 144 supramencionado, ou seja, de que o prazo prescricional seria de trinta anos. A título de ilustração, cito o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal que, embora antigo, reflete perfeitamente como, por décadas, vinha se posicionando nossa Colenda Corte: ¿FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENARIO. LEI ORGÂNICA DA PREVIDENCIA SOCIAL, ART. 144. A natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100249 - RTJ 136/681. Nesse julgamento foi ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto a prescrição, o prazo trintenario resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdencia Social. Recurso extraordinário conhecido e provido.¿ (STF - RE 134328/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/02/1993) Ocorre que, revendo seu posicionamento, o Plenário do STF, em 13/11/2014, no bojo do ARE 709212/DF, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, julgou inconstitucional os artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, superando, desse modo, o entendimento anterior sobre prescrição trintenária, conforme se extrai da ementa que encimou o referido acórdão: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015) No julgamento desse último Recurso Extraordinário, restou assinalado que, diante do que expressamente prevê a Carta da República, especificamente no artigo 7º, XXIX, não há como se sustentar o prazo trintenário amplamente reconhecido na jurisprudência e na doutrina pátria, vez que a regra constitucional em tela possui eficácia plena. Eis a redação do artigo 7º, incisos III e XXIX, da CF/88: ¿Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;¿ Desse modo, ficou suplantada qualquer discussão quanto ao prazo prescricional relacionado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois o STF já deliberou que deve ser observado o que expressamente estabelece o texto constitucional, ou seja, é quinquenal e não trintenária. Entretanto, ainda no julgamento do ARE 709212/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999, atribuindo efeitos prospectivos à diretiva, isto é, aos casos em que o início do prazo prescricional ocorra após a data do referido julgamento, aplicar-se-á imediatamente o prazo de 05 anos, porém, às hipóteses em que o prazo prescricional tenha iniciado seu curso antes, aplica-se o que ocorrer primeiro - 30 anos, contados do termo inicial, ou 05, a partir da decisão da repercussão geral. Na situação aqui examinada, o prazo prescricional já estava em curso quando houve o julgamento do Recurso Extraordinário, pois o contrato temporário do apelado vigorou entre 05/05/1993 a 30/04/2008 e, de acordo com a modulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é de 05 anos - no que concerne aos direitos que se pode reclamar. Coisa diversa, contudo, é o prazo para a propositura da ação de cobrança que, conforme estabelece a parte final do artigo 7º, XXIX, da CF/88, deve ser ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de trabalho, o que não ocorreu in casu, pois o contrato encerrou-se em abril de 2008, porém, o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 04/04/2012. Assim sendo, diante entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, refletido no julgamento do ARE 709212/DF antes reproduzido, entendo necessário observar os artigos 932, V, b do CPC/2015 e 133, XII, b e d do Regimento Interno deste Tribunal, eis que a decisão é manifestamente contrária à jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual dou provimento ao recurso de apelação, a fim de declarar a prescrição do pedido formulado pelo autor da ação. Sentença igualmente reformada em remessa necessária. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de abril de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.01543321-52, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.01543321-52
Tipo de processo
:
Apelação
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