TJPA 0000668-12.2011.8.14.0029
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00006681220118140029 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS ¿ PROC. DO ESTADO APELADO: JOAO ANTONIO DA COSTA MELO ADVOGADO: WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por JOAO ANTONIO DA COSTA MELO em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular de fls.02/05 o Autor narrou que pertence aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo prestado serviço no interior do Estado, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Juntou documentos às fls.07/14. O Estado do Pará apresentou contestação às fls.18/27 alegando que já vinha concedendo aos militares a Gratificação de Localidade Especial, que possui o mesmo fundamento e base legal do adicional de interiorização. Aduziu, ainda, que caso o entendimento fosse pelo acolhimento da pretensão da autora, deveriam ser abatidas as parcelas já fulminadas pela prescrição, conforme previsão do art.206, § 2º do CC. Em sentença de fls.67/70 o Juízo Singular julgou o feito parcialmente procedente para condenar o Estado ao pagamento integral do Adicional de interiorização atual, futuro, bem como dos cinco anos anteriores à propositura da ação. O Estado do Pará recorreu da sentença às fls.73/82 alegando que a sentença seria extra petita, uma vez que houve apenas o pedido referente ao pagamento retroativo, entretanto o Juiz teria determinado a concessão da evrba, ou seja, o pagamento atual e futuro. Renovou a alegação sustentada em sua contestação, qual seja a de que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, que possuiria a mesma natureza do Adicional de interiorização, bem como a ocorrência da prescrição bienal. Aduziu, ainda, que o serviço do Autor teria sido prestado em Castanhal, região metropolitana de Belém, bem como que não haveria o que se falar em juros e correção monetária, posto que o principal não seria devido. Contrarrazões às fls.90/94. Remetidos os autos ao Ministério Público, este exarou parecer de fls.104/111 opinando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, caput, do CPC, em razão de o recurso confrontar matéria com jurisprudência dominante. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por JOAO ANTONIO DA COSTA MELO em face do ESTADO DO PARÁ. Inicialmente convém analisar a alegação de sentença extra petita, pelo Recorrente. Claramente estamos diante de uma situação em que o Estado sabe que esta ferindo um direito do Autor, entretanto permanece recusando-se a sanar tal ilegalidade. Comungo do entendimento do Magistrado Monocrático quando afirma que o demandante sequer precisaria bater ás portas do Judiciário para ter atendido esse pleito, pois, decorre de lei, que é cristalina quando diz que a concessão do adicional (leia-se, o pagamento) será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Assim, o reconhecimento de um direito decorrente de lei, não pode, em nenhuma hipótese, resultar em decisão extra petita. Quanto á alegação de que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) No que pertine à discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com relação ao período laborado pelo autor no Município de Castanhal, assiste razão ao Magistrado Singular, posto que referida municipalidade somente foi incluída na Região Metropolitana de Belém a partir da Lei Complementar n.076 de 28 de dezembro de 2011. Assim, respeitado o quinquênio anterior a propositura da Ação, o Autor, ora Recorrido, é merecedor do pagamento do adicional nos cinco anos que antecederam a propositura da Ação, até a data em que entrou em vigor a referida Lei que classificou o Município de Castanhal como Região Metropolitana de Belém, a partir de então não há mais que se falar em pagamento do dito benefício, motivo pelo qual o apelo do Estado do Pará não merece provimento. Nesse sentido os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRIMEIRO APELANTE: MANTIDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. SEGUNDO APELANTE: CONCESSÃO DO ADICIONAL GARANTIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO POSSUI NATUREZA DIVERSA DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. HONORÁRIOS DEVIDOS. SENTENÇA REEXAMINADA E REFORMADA PARCIALMENTE, NO SENTIDO DE QUE SEJA INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL APÓS 29.12.2011, VISTO QUE O MUNICÍPIO DE CASTANHAL PASSOU A SER INTEGRADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, NOS TERMOS DO ARTIGO 475, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL, À UNANIMIDADE. (201330016317, 134588, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2014, Publicado em 12/06/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO SERVIDORES MILITARES IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, SERVIDOR LOTADO DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM MUNICÍPIO DE CASTANHAL PAGAMENTO INTEGRAL APENAS AO ADICIONAL PLEITEADO DOS CINCOS ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONSIDERANDO A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR QUE PASSOU INTEGRAR O MUNICÍPIO DE CASTANHAL A REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (201430070388, 132731, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 02/05/2014) Ante o exposto, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez que a decisão vergastada esta em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, e em sede de Reexame necessário, confirmo a sentença em todos os seus termos. Belém, de de 2015 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2015.01092781-75, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00006681220118140029 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS ¿ PROC. DO ESTADO APELADO: JOAO ANTONIO DA COSTA MELO ADVOGADO: WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por JOAO ANTONIO DA COSTA MELO em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular de fls.02/05 o Autor narrou que pertence aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo prestado serviço no interior do Estado, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Juntou documentos às fls.07/14. O Estado do Pará apresentou contestação às fls.18/27 alegando que já vinha concedendo aos militares a Gratificação de Localidade Especial, que possui o mesmo fundamento e base legal do adicional de interiorização. Aduziu, ainda, que caso o entendimento fosse pelo acolhimento da pretensão da autora, deveriam ser abatidas as parcelas já fulminadas pela prescrição, conforme previsão do art.206, § 2º do CC. Em sentença de fls.67/70 o Juízo Singular julgou o feito parcialmente procedente para condenar o Estado ao pagamento integral do Adicional de interiorização atual, futuro, bem como dos cinco anos anteriores à propositura da ação. O Estado do Pará recorreu da sentença às fls.73/82 alegando que a sentença seria extra petita, uma vez que houve apenas o pedido referente ao pagamento retroativo, entretanto o Juiz teria determinado a concessão da evrba, ou seja, o pagamento atual e futuro. Renovou a alegação sustentada em sua contestação, qual seja a de que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, que possuiria a mesma natureza do Adicional de interiorização, bem como a ocorrência da prescrição bienal. Aduziu, ainda, que o serviço do Autor teria sido prestado em Castanhal, região metropolitana de Belém, bem como que não haveria o que se falar em juros e correção monetária, posto que o principal não seria devido. Contrarrazões às fls.90/94. Remetidos os autos ao Ministério Público, este exarou parecer de fls.104/111 opinando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, caput, do CPC, em razão de o recurso confrontar matéria com jurisprudência dominante. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por JOAO ANTONIO DA COSTA MELO em face do ESTADO DO PARÁ. Inicialmente convém analisar a alegação de sentença extra petita, pelo Recorrente. Claramente estamos diante de uma situação em que o Estado sabe que esta ferindo um direito do Autor, entretanto permanece recusando-se a sanar tal ilegalidade. Comungo do entendimento do Magistrado Monocrático quando afirma que o demandante sequer precisaria bater ás portas do Judiciário para ter atendido esse pleito, pois, decorre de lei, que é cristalina quando diz que a concessão do adicional (leia-se, o pagamento) será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Assim, o reconhecimento de um direito decorrente de lei, não pode, em nenhuma hipótese, resultar em decisão extra petita. Quanto á alegação de que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) No que pertine à discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com relação ao período laborado pelo autor no Município de Castanhal, assiste razão ao Magistrado Singular, posto que referida municipalidade somente foi incluída na Região Metropolitana de Belém a partir da Lei Complementar n.076 de 28 de dezembro de 2011. Assim, respeitado o quinquênio anterior a propositura da Ação, o Autor, ora Recorrido, é merecedor do pagamento do adicional nos cinco anos que antecederam a propositura da Ação, até a data em que entrou em vigor a referida Lei que classificou o Município de Castanhal como Região Metropolitana de Belém, a partir de então não há mais que se falar em pagamento do dito benefício, motivo pelo qual o apelo do Estado do Pará não merece provimento. Nesse sentido os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRIMEIRO APELANTE: MANTIDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. SEGUNDO APELANTE: CONCESSÃO DO ADICIONAL GARANTIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO POSSUI NATUREZA DIVERSA DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. HONORÁRIOS DEVIDOS. SENTENÇA REEXAMINADA E REFORMADA PARCIALMENTE, NO SENTIDO DE QUE SEJA INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL APÓS 29.12.2011, VISTO QUE O MUNICÍPIO DE CASTANHAL PASSOU A SER INTEGRADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, NOS TERMOS DO ARTIGO 475, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL, À UNANIMIDADE. (201330016317, 134588, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2014, Publicado em 12/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO SERVIDORES MILITARES IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, SERVIDOR LOTADO DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM MUNICÍPIO DE CASTANHAL PAGAMENTO INTEGRAL APENAS AO ADICIONAL PLEITEADO DOS CINCOS ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONSIDERANDO A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR QUE PASSOU INTEGRAR O MUNICÍPIO DE CASTANHAL A REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (201430070388, 132731, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 02/05/2014) Ante o exposto, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez que a decisão vergastada esta em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, e em sede de Reexame necessário, confirmo a sentença em todos os seus termos. Belém, de de 2015 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2015.01092781-75, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
09/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.01092781-75
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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