TJPA 0000668-68.2012.8.14.0071
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por I. M. L. V., representada por sua genitora C. M. DE L, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Brasil Novo (fl. 17) nos autos da AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS Nº 0000668-68.2012.814.0071. Em suas razões recursais (fls. 36/40), o apelante requereu que fosse anulada a sentença atacada, haja vista que a ação em apreço visava à homologação de acordo de alimentos referente à pensão alimentícia que cabia ao seu genitor e não foram mencionados, no decisum homologatório do acordo, o nome das partes e o exato percentual da verba alimentar. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu apelo nesses termos. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 41). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 44). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 49/51 dos autos, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. Vieram-me conclusos os autos (fl. 51v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. Compulsando os autos, verifico que, no acordo que se buscou homologação, constam os elementos reclamados pelo apelante: nome das partes e percentual da pensão. Assim, fere o princípio da efetividade da tutela jurisdicional além de configurar formalismo processual exacerbado a exigência de que a mera sentença homologatória do acordo realizado perante a Defensoria Pública fizesse referência expressa aos elementos citados acima. O formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere, prático e desenvolvido em paridade de armas. Apoiando-se na autoridade de Mauro Cappelletti, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira afirma que só é lícito pensar no conceito de formalismo "na medida em que se prestar para a organização de um processo justo e servir para alcançar as finalidades últimas do processo em tempo razoável e, principalmente, colaborar para a justiça material da decisão" . ("O Formalismo-valorativo no confronto com o Formalismo excessivo", Revista de Processo 137, págs. 7 a 31, esp. pág. 13). Assim, o juiz não está autorizado a interpretar a lei processual de maneira a dificultar que se atinja uma solução para o processo se há, paralelamente, uma forma de interpretá-la de modo a se chegar a tal solução. Nesse diapasão, o próprio acordo celebrado perante a Defensoria Pública constitui título executivo, na forma do que estabelece o art. 585, II, do CPC: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Por essa razão, sequer havia a necessidade de se ajuizar a presente ação para ser exequível o acordo em testilha, haja vista que, uma vez descumprido os termos do acordo, poder-se-á ajuizar a ação executiva imediatamente. Ao encontro do que argumentado: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DO RITO DO ARTIGO 733 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Diante da essencialidade do crédito alimentar, a lei processual civil acresce ao procedimento comum algumas peculiaridades tendentes a facilitar o pagamento do débito, dentre as quais destaca-se a possibilidade de a autoridade judicial determinar a prisão do devedor. 2. O acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil. 3. A tensão que se estabelece entre a tutela do credor alimentar versus o direito de liberdade do devedor dos alimentos resolve-se, em um juízo de ponderação de valores, em favor do suprimento de alimentos a quem deles necessita. 4. Recurso especial provido. (REsp 1117639/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 21/02/2011) O escopo do processo executivo das ações de alimentos é dar efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a célere quitação das prestações alimentícias, pelos meios mais eficazes, sejam ele os descontos em folha, a prisão civil, o rito da constrição patrimonial, dentre outros, impondo, inclusive às repartições públicas a obrigação de prestar informações necessárias ao processo. A interpretação sistêmica dos dispositivos que regem a matéria (artigos 16 a 20 da Lei nº 5.478/68 e 732 a 735 do CPC) não permite estabelecer distinção entre o acordo referendado pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pelos advogados das partes (art. 585, II, CPC) e a sentença judicial que fixam os alimentos. De mais disso, sentença meramente homologatória de acordo não possui conteúdo próprio, limitando-se apenas a referendar vontade das partes manifestada no acordo. ANTE O EXPOSTO, na esteira do parecer ministerial, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 21 de agosto de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.03075952-57, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por I. M. L. V., representada por sua genitora C. M. DE L, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Brasil Novo (fl. 17) nos autos da AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS Nº 0000668-68.2012.814.0071. Em suas razões recursais (fls. 36/40), o apelante requereu que fosse anulada a sentença atacada, haja vista que a ação em apreço visava à homologação de acordo de alimentos referente à pensão alimentícia que cabia ao seu genitor e não foram mencionados, no decisum homologatório do acordo, o nome das partes e o exato percentual da verba alimentar. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu apelo nesses termos. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 41). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 44). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 49/51 dos autos, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. Vieram-me conclusos os autos (fl. 51v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. Compulsando os autos, verifico que, no acordo que se buscou homologação, constam os elementos reclamados pelo apelante: nome das partes e percentual da pensão. Assim, fere o princípio da efetividade da tutela jurisdicional além de configurar formalismo processual exacerbado a exigência de que a mera sentença homologatória do acordo realizado perante a Defensoria Pública fizesse referência expressa aos elementos citados acima. O formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere, prático e desenvolvido em paridade de armas. Apoiando-se na autoridade de Mauro Cappelletti, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira afirma que só é lícito pensar no conceito de formalismo "na medida em que se prestar para a organização de um processo justo e servir para alcançar as finalidades últimas do processo em tempo razoável e, principalmente, colaborar para a justiça material da decisão" . ("O Formalismo-valorativo no confronto com o Formalismo excessivo", Revista de Processo 137, págs. 7 a 31, esp. pág. 13). Assim, o juiz não está autorizado a interpretar a lei processual de maneira a dificultar que se atinja uma solução para o processo se há, paralelamente, uma forma de interpretá-la de modo a se chegar a tal solução. Nesse diapasão, o próprio acordo celebrado perante a Defensoria Pública constitui título executivo, na forma do que estabelece o art. 585, II, do CPC: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Por essa razão, sequer havia a necessidade de se ajuizar a presente ação para ser exequível o acordo em testilha, haja vista que, uma vez descumprido os termos do acordo, poder-se-á ajuizar a ação executiva imediatamente. Ao encontro do que argumentado: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DO RITO DO ARTIGO 733 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Diante da essencialidade do crédito alimentar, a lei processual civil acresce ao procedimento comum algumas peculiaridades tendentes a facilitar o pagamento do débito, dentre as quais destaca-se a possibilidade de a autoridade judicial determinar a prisão do devedor. 2. O acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil. 3. A tensão que se estabelece entre a tutela do credor alimentar versus o direito de liberdade do devedor dos alimentos resolve-se, em um juízo de ponderação de valores, em favor do suprimento de alimentos a quem deles necessita. 4. Recurso especial provido. (REsp 1117639/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 21/02/2011) O escopo do processo executivo das ações de alimentos é dar efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a célere quitação das prestações alimentícias, pelos meios mais eficazes, sejam ele os descontos em folha, a prisão civil, o rito da constrição patrimonial, dentre outros, impondo, inclusive às repartições públicas a obrigação de prestar informações necessárias ao processo. A interpretação sistêmica dos dispositivos que regem a matéria (artigos 16 a 20 da Lei nº 5.478/68 e 732 a 735 do CPC) não permite estabelecer distinção entre o acordo referendado pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pelos advogados das partes (art. 585, II, CPC) e a sentença judicial que fixam os alimentos. De mais disso, sentença meramente homologatória de acordo não possui conteúdo próprio, limitando-se apenas a referendar vontade das partes manifestada no acordo. ANTE O EXPOSTO, na esteira do parecer ministerial, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 21 de agosto de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.03075952-57, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/08/2015
Data da Publicação
:
24/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.03075952-57
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão