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Jurisprudência


TJPA 0000668-75.2014.8.14.0046

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000668-75.2014.8.14.0046 COMARCA DE ORIGEM: RONDON DO PARÁ APELANTE: LIDINALVA ALVES LACERDA. ADVOGADO: LIDINALVA ALVES LACERDA OAB 3954 E OUTROS. APELADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA. ADVOGADO: CLEITON CAMILO DOS SANTOS OAB 18626-A E OUTRO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA JULGADA EM CONJUNTO COM A SENTENÇA DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO AOS TERMOS DA SENTENÇA REFERENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO APENAS DOS TERMOS DA SENTENÇA DA AÇÃO PRINCIPAL. INEXISTENCIA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM O RECORRENTE A APELAR DA DECISAO SINGULAR. NAO OBSERVANCIA AO ART. 514, DO CPC/73 (ART.1.010 DO CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação deve observar a regra do artigo 514, II do CPC/73 (art. 1.010, II do CPC/2015), expondo com objetividade os motivos do inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida, o que não ocorre no caso dos autos. 2. O recorrente não impugna especificamente os fundamentos da sentença que julgou improcedente a impugnação ao valor da causa, limitando-se a juntar a mesma apelação interposta na ação principal. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):      Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LIDINALVA ALVES LACERDA, objetivando reforma da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única de Rondon do Pará, que julgou improcedente a Impugnação ao Valor da Causa, proposta pela apelante em face de CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA.      Em breve histórico, às fls. 02/03, o impugnante narra que o impugnado ao propor ação monitória, processo nº 0005681-89.2013.8.14.0046, atribuiu à causa o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) ao passo que o valor da cobrança é de apenas R$ 20.149,16 (vinte mil cento e quarenta e nove reais e dezesseis centavos) pelo que requer, seja retificado o valor da causa dos embargos à execução.      Manifestação apresentada pelo impugnado às fls. 05/07 aduzindo que o valor da causa atribuído à ação monitória compreende o valor das parcelas vencidas e vincendas no valor total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e que, por essa razão não há motivos para a alteração do valor da causa.      Sentença prolatada às fls. 08/09 em que o magistrado proferiu sentença de forma conjunta para a ação monitória e a impugnação ao valor da causa, julgando procedente a ação principal e improcedente a impugnação ao valor da causa, sob o fundamento de que nenhuma parcela do contrato foi paga, o que justifica o valor atribuído à causa consistente na totalidade do valor contratual.      Apelação interposta pela requerida às fls. 12/18 sustentando preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da parcialidade do Juízo de primeiro grau; ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação. No mérito, requereu apenas o recebimento do recurso no duplo efeito.      Neste Juízo ad quem coube-me a relatoria do feito após distribuição realizada em 29.10.2015 (fl. 26).      Realizou-se audiência de conciliação em segundo grau de jurisdição, contudo, restou infrutífera a tentativa conciliatória (fl. 32).      D E C I D O      A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):      Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC/15.      Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código.      De plano, verifica-se que o recurso não merece ser conhecido, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade.      Da detida análise dos autos, constata-se que as razões recursais da recorrente são idênticas à apelação apresentada na ação monitória, processo em apenso nº 0005681-89.2013.8.14.0046, de forma que não há como conhecer do presente apelo, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal, já que, não há impugnação específica da sentença de improcedência da impugnação ao valor da causa.      Assim, no caso em apreço o apelante deixou de observar o disposto no inciso II do art. 514 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1.010, II do CPC/2015 que dispõe: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito;      Portanto, o recurso interposto, não satisfaz a exigência do inc. II do art. 514 do CPC, isto porque, a ausência dos requisitos contidos no artigo mencionado, além de implicar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, vicia o pedido de nova decisão, não se podendo conhecer do pleito recursal. Nesse sentido: RECURSO. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O sistema recursal do processo civil orienta-se pelo princípio da dialeticidade, de modo que se torna impossível o conhecimento do recurso cujas razões não guardam relação com o contexto do decisório. A falta de questionamento específico a respeito do conteúdo da sentença implica ausência de fundamentação. (TJ-SP - APL: 10885797320158260100 SP 1088579-73.2015.8.26.0100, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 26/01/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2016) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDIVIDUAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS TERMOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso cujas razões não infirmam a fundamentação da sentença, pois o princípio da dialeticidade determina que o apelante exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (CPC, art. 514). 2. Apelação não conhecida. (TJ-DF - APC: 20130410115724, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/01/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2016) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo que, apresentando razões desconexas, não enfrenta os fundamentos que embasaram a r. sentença hostilizada. (TJ-MG - AC: 10432110005233001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 07/07/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2015) Grifei.      Assim, deve a parte recorrente observar o princípio da dialeticidade recursal, bem como, o disposto no inciso II do art. 514 do CPC/73, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida, não lhe sendo viável apenas colacionar argumentos dissociados da decisão que se pretende reformar.      Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, III e 1.011, I do CPC/15, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.       P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.      Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.      À Secretaria para as devidas providências.      Belém, (PA), 11 de agosto de 2017.      Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES      Desembargadora Relatora      Ass. Eletrônica (2017.03458775-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-18, Publicado em 2017-08-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03458775-67
Tipo de processo : Apelação
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