TJPA 0000669-21.2006.8.14.0201
Ementa: Apelação penal Art. 121, §2º, incisos III e V e §4º; e art. 213, c/c art 69, todos do Código Penal Tribunal do Júri Alegação de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas constantes nos autos, eis que não restou comprovado que o Apelante foi o autor dos crimes que lhe foram imputados, tendo em vista que a confissão do co-réu Rogério dos Santos, perante a autoridade policial, foi obtida mediante tortura e o resultado do exame de DNA feito a partir da substância encontrada em um preservativo, presente no local do crime, deu negativo, bem como que os depoimentos das testemunhas são contraditórios, e ainda, que o mesmo não foi reconhecido por uma das testemunhas como sendo um dos autores do crime Improcedência Confissão e delação do co-réu, por mais de uma vez, durante o inquérito, que foi acompanhada de advogado por ele constituído, faz cair por terra a alegação de que o mesmo somente confessou e delatou os demais acusados, sob tortura - Depoimentos testemunhais, perante o juízo, corroboram a versão apresentada pelo co-réu durante o inquérito, deixando evidente a prática delitiva pela qual o apelante foi condenado A existência de algumas contradições entre os depoimentos das testemunhas ao longo da instrução processual, in casu, não tem o condão de gerar a nulidade do julgamento, diante das provas carreadas aos autos, devidamente apreciadas pelo Conselho de Sentença Ademais, o apelante foi reconhecido pela testemunha Leocione Pereira Antunes como sendo a pessoa que lhe telefonou no dia após o crime, confessando que havia ceifado a vida das vítimas, conforme consta no Auto de Reconhecimento de fls. 57 O fato do resultado do exame de DNA não ter confirmado que o material encontrado no preservativo, presente na cena do crime, era do apelante, além de não ser prova incontroversa, tal confirmação só viria corroborar as provas existentes no caderno processual. Por outro lado, não é necessário, para a caracterização dos crimes contra a liberdade sexual, como é o caso do estupro, que os seus autores ejaculem, bastando que haja a conjunção carnal forçada, como no caso dos autos, o que foi devidamente apreciado e constatado pelo Conselho de Sentença Alegação de que a magistrada a quo, a quando da dosimetria da pena, aplicou erroneamente a qualificadora prevista no inciso IV, §2º, do art. 121, do CP Inocorrência Apesar da magistrada de primeiro grau ter elencado a referida qualificadora na parte dispositiva da sentença, a mesma deixou de aplicá-la a quando da dosimetria da pena, conforme se observa na aludida sentença Ausência de um dos termos de votação nos autos Nulidade relativa Ausência de prejuízo para as partes, as quais aceitaram os quesitos formulados e as suas respostas, tanto que em nenhum momento os questionaram. Ademais, ainda que o referido termo de votação não tenha sido juntado aos autos, pela simples leitura da sentença prolatada é possível se vislumbrar os quesitos votados pelos jurados, pois se vê que a magistrada a quo fez alusão, a quando da dosimetria, ao que foi reconhecido pelo Conselho de Sentença Se a decisão dos Jurados, que acolhe a tese acusatória, está repousada em provas carreadas aos autos, como in casu, deve ser afastada a hipótese de anulação do julgamento, em respeito ao Constitucional Princípio da Soberania dos Veredictos do Júri Popular Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2011.02959909-55, 95.119, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-01, Publicado em 2011-03-03)
Ementa
Apelação penal Art. 121, §2º, incisos III e V e §4º; e art. 213, c/c art 69, todos do Código Penal Tribunal do Júri Alegação de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas constantes nos autos, eis que não restou comprovado que o Apelante foi o autor dos crimes que lhe foram imputados, tendo em vista que a confissão do co-réu Rogério dos Santos, perante a autoridade policial, foi obtida mediante tortura e o resultado do exame de DNA feito a partir da substância encontrada em um preservativo, presente no local do crime, deu negativo, bem como que os depoimentos das testemunhas são contraditórios, e ainda, que o mesmo não foi reconhecido por uma das testemunhas como sendo um dos autores do crime Improcedência Confissão e delação do co-réu, por mais de uma vez, durante o inquérito, que foi acompanhada de advogado por ele constituído, faz cair por terra a alegação de que o mesmo somente confessou e delatou os demais acusados, sob tortura - Depoimentos testemunhais, perante o juízo, corroboram a versão apresentada pelo co-réu durante o inquérito, deixando evidente a prática delitiva pela qual o apelante foi condenado A existência de algumas contradições entre os depoimentos das testemunhas ao longo da instrução processual, in casu, não tem o condão de gerar a nulidade do julgamento, diante das provas carreadas aos autos, devidamente apreciadas pelo Conselho de Sentença Ademais, o apelante foi reconhecido pela testemunha Leocione Pereira Antunes como sendo a pessoa que lhe telefonou no dia após o crime, confessando que havia ceifado a vida das vítimas, conforme consta no Auto de Reconhecimento de fls. 57 O fato do resultado do exame de DNA não ter confirmado que o material encontrado no preservativo, presente na cena do crime, era do apelante, além de não ser prova incontroversa, tal confirmação só viria corroborar as provas existentes no caderno processual. Por outro lado, não é necessário, para a caracterização dos crimes contra a liberdade sexual, como é o caso do estupro, que os seus autores ejaculem, bastando que haja a conjunção carnal forçada, como no caso dos autos, o que foi devidamente apreciado e constatado pelo Conselho de Sentença Alegação de que a magistrada a quo, a quando da dosimetria da pena, aplicou erroneamente a qualificadora prevista no inciso IV, §2º, do art. 121, do CP Inocorrência Apesar da magistrada de primeiro grau ter elencado a referida qualificadora na parte dispositiva da sentença, a mesma deixou de aplicá-la a quando da dosimetria da pena, conforme se observa na aludida sentença Ausência de um dos termos de votação nos autos Nulidade relativa Ausência de prejuízo para as partes, as quais aceitaram os quesitos formulados e as suas respostas, tanto que em nenhum momento os questionaram. Ademais, ainda que o referido termo de votação não tenha sido juntado aos autos, pela simples leitura da sentença prolatada é possível se vislumbrar os quesitos votados pelos jurados, pois se vê que a magistrada a quo fez alusão, a quando da dosimetria, ao que foi reconhecido pelo Conselho de Sentença Se a decisão dos Jurados, que acolhe a tese acusatória, está repousada em provas carreadas aos autos, como in casu, deve ser afastada a hipótese de anulação do julgamento, em respeito ao Constitucional Princípio da Soberania dos Veredictos do Júri Popular Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2011.02959909-55, 95.119, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-01, Publicado em 2011-03-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
01/03/2011
Data da Publicação
:
03/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2011.02959909-55
Tipo de processo
:
Apelação
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