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Jurisprudência


TJPA 0000669-33.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0000669-33.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: MARCOS BAHIA BEGOT (ADVOGADO: OAB/PA Nº 8.842). PACIENTE: RONALDO DA SILVA TAVARES AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em 19/01/2016 pelo advogado Marcos Bahia Begot (OAB/PA Nº 8.842) em favor de Ronaldo da Silva Tavares, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA.          Narrou o impetrante (fls. 2-12), em síntese, que o paciente se encontra preso desde o dia 17/1/2016 por ter supostamente praticado o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Esclareceu que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em virtude da ausência de justa causa para prisão preventiva, salientando, ainda, que é possuidor de condições pessoais favoráveis para aguardar em liberdade o desfecho da ação penal. Requereu concessão de liminar com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva do writ.        Os autos vieram-me distribuídos em 19/1/2016 (fls.55).          Analisando o pedido de liminar não vislumbrei os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora por não verificar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos da impetrante por não demonstrar, de plano, evidência de ilegalidade, deneguei a medida liminar pleiteada e, em ato contínuo, solicitei informações à autoridade inquinada coatora, conforme se verifica às fls. 57 dos autos.          Informações às fls. 59-60.          Nesta Superior Instância (fls.67-69), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, manifestou-se pela prejudicialidade do Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto.          É o relatório.          Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA          O objeto desta impetração consiste na alegação de constrangimento ilegal em virtude da ausência de justa causa para prisão preventiva, salientando, ainda, que o paciente é possuidor de condições pessoais favoráveis para aguardar em liberdade o desfecho da ação penal.          Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, isso porque, no dia 27/1/2016, a autoridade inquinada coatora proferiu decisão em que concedeu ao paciente a liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares, conforme verifica-se na decisão de fls.62-63v dos presentes autos.          Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos.          O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL RAZOÁVEL E JUSTIFICADA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS E PREJUDICADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS POR TER SIDO REVOGADA SUA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PISO. 1. A complexidade da causa a qual se demonstra pela análise da natureza do delito permite, aliada ao princípio da razoabilidade, a dilação do prazo do feito. 2. Portanto não há que se falar em excesso de prazo quando estiver ocorrendo o trâmite regular do processo, observando-se as peculiaridades do feito, estando também ainda presente o periculum libertatis, ressaltando-se que em consulta ao sistema LIBRA, verificou-se que em 23/07/2013 fora oferecida a denúncia pelo douto parquet, tendo sido proferido despacho de notificação dos pacientes em 25/07/2013 nos moldes do art. 55 da Lei de Drogas. 3. A concessão da liberdade provisória pelo juízo de piso durante a impetração do mandamus, conduz à perda do objeto do mesmo. 4. Ordem denegada em relação ao paciente LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS, uma vez que não há mais que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, e ainda prejudicada em relação ao paciente NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS por ter sido revogada sua prisão preventiva pelo juízo de piso. (Acórdão N° 113.645, Des. Relatora Vera Araújo de Souza, Publicação: 31/10/2012). GRIFEI. EMENTA OFICIAL: HABEAS-CORPUS - ROUBO MAJORADO -LIBERDADE PROVISÓRIA - CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO NA 1ª INSTÂNCIA - PERDA DO OBJETO. 1. Concedendo-se a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, a presente impetração perde o objeto. 2. Pedido prejudicado. (TJ-MG - HC: 10000130632979000 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 17/09/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/09/2013)          Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito.          É como decido.                         Belém/PA, 15 de fevereiro de 2016. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora 2 (2016.00485187-81, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2016.00485187-81
Tipo de processo : Habeas Corpus
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