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Jurisprudência


TJPA 0000669-47.2010.8.14.0065

Ementa
Decisão Monocrática: SEGURO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - AUTOR - FATO CONSTITUTIVO - ÔNUS DA PROVA. - Nos termos do art. 333, I, do CPC, os ônus da prova incumbem ao autor quanto ao fato constitutivo do direito por ele invocado. - Para obter êxito na ação de indenização com base no seguro DPVAT constitui encargo do autor a comprovação do acidente automobilístico que o vitimou, deixando-o inválido Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, conforme exigem os artigos 5º da Lei 6.194/74 e 333, I, do Código de Processo Civil, correta a sentença que julga improcedente o pedido de indenização. - Conheço do recurso e nego-lhe provimento DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por EDNALDO CHAVES BRASIL em face da r. sentença de fls. 56/58, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara/PA, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida em face BRADESCO SEGUROS S.A, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, em razão da ausência de provas para a comprovação do fato constitutivo do direito do autor/apelante. O apelante alega, às fls.63/71, que os documentos colacionados aos autos são suficientes para provar de forma clara e inequívoca que o apelante fora vítima de um acidente de trânsito e que de tal sinistro resultou sua invalidez permanente. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de condenar a requerida ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, condenando-se a recorrida, ainda, aos ônus processuais daí inerentes. A apelação foi recebida em seu duplo efeito, conforme fls. 72. Às fls. 73/95, o apelado apresentou contrarrazões à apelação, alegando que a manutenção da sentença é medida que se impõe em razão do apelante não ter juntado aos autos a perícia médica do IML e seu comprovante de residência, documentos exigidos pela lei para o deferimento da indenização. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Assegurados, no inciso LV, do art.5º, da Constituição da República de 1988, a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, deve este ser respeitado, sob pena de nulidade do julgamento. O mesmo art. 5º da Carta Magna garante, também, aos litigantes, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do inciso LXXVIII. Por sua vez, nos termos dos artigos 125, II e 130, caput, do Código de Processo Cível, cabe ao juízo "velar pela rápida solução do litígio", bem como "...de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Cabe, portanto, ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos. O caso presente não indica afronta aos princípios supracitados, uma vez que foi oportunizada a produção de provas, tendo sido as partes intimadas para tanto, tendo a ré, inclusive, requerido expressamente às fls. 55 o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, sendo manifesta a desídia da recorrente em produzir provas, apesar de oportunizado pelo juízo a quo, não há que se falar em cerceamento de defesa. O que se percebe claramente é que a parte apelante abriu mão da produção de provas. Prosseguindo no mérito da demanda, tem-se que, para se fazer jus à indenização do seguro DPVAT, mister a comprovação do dano a ser indenizado, materializado em lesões que tenham levado à invalidez permanente total ou parcial da vítima, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, modificada pela Lei 11.482 de 31/05/07, e, posteriormente, pela Lei 11.945/09, de 04/06/09, verbis: "O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liqüidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos; a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. § 3º Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. § 4º Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. § 5º O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças." A comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, é responsabilidade da parte autora e pode se dar através de laudo médico particular ou oficial, desde que, no primeiro caso, esteja acompanhado de outros elementos de prova, como tratamentos e exames. A parte autora deve juntar documentos suficientes para comprovar sua invalidez permanente. É dizer: a indenização acidentária, relativa ao seguro obrigatório de veículos limita-se, em caso em que não há morte, às hipóteses de invalidez definitiva, isto é, aquela que resulte em lesão de tal monta que torne a vítima incapacitada para desempenhar suas atividades normais. Decerto que acidentes de automóvel muitas das vezes provocam danos materiais e físicos aos envolvidos, sendo que, ante a regra clássica da responsabilidade civil consagrada no art. 927 do CC, decorrendo o acidente de ato ilícito, seu causador deverá reparar os danos daí advindos, incluídos os de ordem estética e moral, provenientes de possíveis lesões sofridas no evento danoso. Todavia, quando se trata de seguro-obrigatório (DPVAT), o intuito da lei não é de criar um sistema específico de responsabilidade civil acidentária, limitando as hipóteses de indenização, portanto, aos casos de invalidez permanente, morte e despesas médicas. Assim, as possíveis lesões, cicatrizes e/ou deformidades causadas pelo acidente não serão motivo para o pagamento do seguro-obrigatório, pois, repita-se, essa espécie de seguro somente indeniza aqueles que tiveram sua capacidade limitada, incapacidade esta que precisa ser demonstrada, mensurada por um exame médico específico, que não se confunde com boletins, relatórios e prontuários médicos de internação. No caso dos autos, verifica-se que o autor limitou-se a alegar que sofreu lesão no 2º metacarpiano direito em virtude do acidente no qual se envolveu, nada dizendo sobre eventuais sequelas daí decorrentes. O requerente deixou de juntar documento idôneo capaz de atestar que, em razão da lesão sofrida, restou inválido parcialmente. Segundo o disposto no art. 333, do CPC, o ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Com efeito, é ônus da parte autora a comprovação do grau de invalidez que foi acometida, sendo que nada obsta seja a demonstração a esse respeito feita em juízo, por meio de prova pericial, presente o contraditório. Contudo, no caso presente, não houve, sequer, requerimento de produção da referida prova. Nenhuma prova quanto ao fato constitutivo do direito invocado pelo recorrido foi apresentada. Em que pese ser desnecessária a comprovação da culpa para a reparação do dano por acidente automobilístico, com fundamento na Lei 6.194/74, deverá haver a comprovação do dano reparável, ou seja, da invalidez permanente, nos termos do art. 3º do referido diploma. Nesse sentido: "(...)O acórdão recorrido está em dissonância com jurisprudência desta Corte, que consolidou o entendimento no sentido de que é necessária a perícia para avaliar a extensão da invalidez, a fim de que o valor da indenização seja proporcional ao grau da lesão apontada. Nesse sentido, é o Enunciado n. 474 da Súmula deste Tribunal: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." (REsp 1345104, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 01/10/2012). Nessa esteira, tem-se que a Lei n. 6.194/74 somente permite inferir que o fato gerador da indenização é a invalidez permanente, sendo que a ausência de sua comprovação impede o deferimento da pretensão de indenização referente ao seguro obrigatório, eis que é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. O fato em análise trata-se aspecto constitutivo do direito do autor, logo, a este cabia o ônus da prova, art. 333, I, do Código de Processo Civil. Não havendo nos autos prova suficiente a demonstrar a incapacidade da vítima, resta inviabilizado o pedido de indenização. Quanto ao tema, assim já se manifestou a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: "SEGURO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - AUTOR - FATO CONSTITUTIVO - ÔNUS DA PROVA. Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que preceitua a regra do artigo 333, I do CPC. Recurso não provido." (1.0313.09.292927-9/001, Rel. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, 25/03/2011). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PROVA - ÔNUS DO ACIDENTADO - NÃO COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA- PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 333, I, do CPC, os ônus da prova incumbem ao autor quanto ao fato constitutivo do direito por ele invocado - Para obter êxito na ação de indenização com base no seguro DPVAT constitui encargo do autor a comprovação do acidente automobilístico que o vitimou , deixando-o inválido - Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, conforme exigem os artigos 5º da Lei 6.194/74 e 333, I, do Código de Processo Civil, correta a sentença que julga improcedente o pedido de indenização." (1.0313.11.026838-7/001, Rel. Des. Antônio de Pádua, 17/07/2012). "AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PROVA DA INVALIDEZ - ÔNUS DO AUTOR - NÃO DESINCUMBÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. - Cabe à parte autora fazer prova de fato constitutivo de seu direito. Não provado o grau de invalidez, improcede o pedido de cobrança do seguro DPVAT." 1.0433.10.012335-8/002, Rel. Des. Mota e Silva, 15/10/2012). Destarte, inexistindo comprovação da invalidez permanente do autor, obstado está deferimento da pretensão de indenização referente ao seguro obrigatório, devendo prevalecer a sentença de primeiro grau. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de manter a sentença recorrida, nos termos do art. 557, caput, do CPC. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém/PA, 11 fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Relatora. (2014.04508743-94, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/03/2014
Data da Publicação : 31/03/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2014.04508743-94
Tipo de processo : Apelação
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