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Jurisprudência


TJPA 0000672-22.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0000672-22.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BARBARA LOU DA COSTA VELOSO DIAS. Advogado (a): Dr. Dennis Verbicaro Soares Advogado (a): Dr. Felipe Guimarães de Oliveira AGRAVADO: CKON ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado (a): Dr. Daniel Pantoja Ramalho ¿ OAB/PA nº 13.730 e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por Bárbara Lou da Costa Veloso Dias contra decisão (fls. 32/34) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/ pedido de tutela antecipada, concedeu parcialmente a tutela antecipada. Noticia a agravante que adquiriu o apartamento nº 1101 do empreendimento Porto de Genova, localizado à Tv. Pe. Eutíquio nº 2564, com previsão de entrega para o dia 30.11.2013, prazo este que não foi cumprido. Informa que ficou estabelecido que a conclusão da unidade habitacional ocorreria em novembro/2013, sendo que até a presente data, já totalizando o atraso de 14 (quatorze meses), não houve a entrega do imóvel e sequer a documentação necessária para realização de seu financiamento. Relata que no item 10, subitem 10.1 do instrumento particular de promessa de compra e venda, está prevista a possibilidade de atraso não superior a 180 (cento e oitenta) dias para sua conclusão, evidenciando claramente a abusividade da referida cláusula. Ressalta que tal atraso repercute também no índice de reajuste do contrato e que, portanto, diversos problemas consubstanciam a evidente quebra de contrato, à medida que as demandadas não cumpriram o pactuado. Informa que as agravadas começaram a exigir a realização do financiamento do saldo devedor, ameaçando a rescisão do contrato caso não seja realizado o pagamento. Afirma que, diante da inércia das agravaddas, ajuizou Ação Ordinária visando a reparação dos danos causados com o pedido de tutela antecipada, que fora parcialmente deferida. Insurge-se contra o indeferimento de congelamento/suspensão da correção monetária pelo INCC sobre o saldo devedor do imóvel, em razão do atraso na entrega, pois infere, da jurisprudência de diversos tribunais, não se pode manter a correção do saldo devedor pelo INCC. Requer a concessão de efeito ativo ao Agravo para a suspensão da cobrança e congelamento do saldo devedor do imóvel até a data efetiva da entrega do mesmo e pagamento mensal de aluguel, e, no mérito, o provimento do recurso. Junta documentos às fls. 29-116. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende a agravante a atribuição de efeito ativo ao presente recurso, para que seja deferida a suspensão da cobrança e o congelamento do saldo devedor, bem ainda para que seja determinado o pagamento mensal de aluguel. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier , in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.   Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como ensina Kazuo Watanabe, in verbis: Prova inequívoca não é a mesma coisa que `fumus boni juris¿ do processo cautelar. O juízo de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples `fumaça¿, que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento. (apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de tutela. 4.ª ed.Rio de Janeiro: Forense, 2002. P. 22)   Pois bem. Pagamento mensal de aluguel. Entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de efeito ativo neste ponto, pois observo que a autora/agravante não comprovou que em razão do atraso da entrega do empreendimento esteja pagando aluguel de outro imóvel para residir, bem ainda, não demonstrou que a aquisição do imóvel foi para fins de investimento, o que, inclusive, pode eventualmente vir a ser apurado ao final. Pedido de congelamento do saldo devedor. Em análise aos autos vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão parcial do efeito suspensivo. A presença do fumus boni iuris está demonstrada diante do s documentos carreados pela agravante, especialmente a cópia do contrato às fls. 96-102, de onde se observa que, de fato, foi assinalado o prazo para entrega do empreendimento em 30-11-2013 (fl. 96), sendo admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da entrega antes mencionada (cláusula 10.1 - fl. 99). R essalto que sobre a matéria existe entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que, se de um lado o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual , nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do INCC pelo IPCA, salvo se o INCC for menor, cuja substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. (Resp nº 1.454.139-RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 3-6-2014) A ssim , o periculum in mora est á patente, tendo em vista que o valor das chaves/saldo devedor continuará a ser atualizado pelo índice , em tese, mais prejudicial à agravante, mesmo não sendo entregue o empreendimento no prazo assinalado para a sua conclusão, já acrescido do prazo de tolerância previsto no contrato. Por derradeiro, sobre o pedido de suspensão da cobrança do saldo devedor, observo da decisão agravada que não houve manifestação do MM. Juízo a quo acerca deste pleito, de modo que a emissão de juízo de valor sobre a matéria por parte desta Relatora, poderá importar em supressão de instância. Pelos motivos expostos, atribuo parcial efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para suspender a decisão agravada na parte em que indeferiu o pedido de antecipação de tutela quanto ao pedido de declaração de impossibilidade de aplicação de correção monetária sobre o saldo devedor do imóvel objeto da lide, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC . Intimem-se as partes, sendo as a gravadas para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 25 de fevereiro de 2015.   Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2015.00589047-17, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.00589047-17
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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