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Jurisprudência


TJPA 0000672-27.2012.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.015337-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDA: ANA CLÉLIA FURTADO FERNANDES.          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra decisão deste Egrégio TJPA, consubstanciada nos acórdãos 146.031 e 147.320, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 146.031 (fl. 326) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO C - 131 SEAD/SESPA. APROVAÇÃO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. A impetrante logrou aprovação em primeiro lugar para o cargo 38: médico - especialidade: patologia, área de atuação: citopatologia ? Polo HR Santarém, conforme resultado final do concurso público, divulgado pelo Edital nº 17/2008 ? SEAD/SESPA, de 12 de junho de 2008. 2. Os princípios da legalidade, moralidade e publicidade, impõe à Administração obediência às regras previstas no edital de convocação. Portanto, oferecimento de determinado número de vagas para cargo público confere ao candidato, aprovado e classificado dentro desse número, direito de ser regularmente nomeado ? STF RE nº 598.099/MS, Relator Ministro Gilmar Mendes, recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral. 3. Apenas situações excepcionais, supervenientes à publicação do edital do certame, imprevisíveis, de extrema gravidade e onerosidade para Administração, poderão ensejar o não cumprimento do dever de nomeação. Precedente do STF. 4. Segurança concedida.  (2015.01623824-74, 146.031, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-15) Acórdão n.º 147.320 (fl. 341) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. VÍCIOS DO ART. 535. AUSÊNCIA. 1. Revendo os seus termos, não verifico qualquer obscuridade no aresto embargado, especialmente quanto à exegese do art. 49 da Lei Estadual nº 5.810/1994, cujo parágrafo único versa tanto sobre remoção ?a pedido? como ?ex-officio? de servidores estáveis, logo, o acórdão embargado não criou novo requisito para tal forma de movimentação funcional, tampouco conferiu inamovibilidade à determinada categoria de servidores públicos. 2. Outrossim, o aresto vergastado expressamente consignou que na hipótese concreta tratava-se de primeira investidura no cargo público, isto é, provimento originário, pelo que a posse deverá observar as regras editalícias. 3. Da mesma forma, inexiste qualquer omissão no julgado quanto à alegação de perda da vaga pela impetrante diante da ausência ao ato de posse, pois esta circunstância também fora apreciada, especialmente quanto ao vício no respectivo ato de nomeação. 4. Embargos conhecidos e improvidos, decisão unânime. (2015.02023575-32, 147.320, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-17)          O recorrente alega, em síntese, que houve ofensa ao disposto no art. 535, II, do CPC.          Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 366.          É o relatório.          Decido sobre a admissibilidade do recurso especial.          Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como componente do Tribunal Pleno, órgão julgador e prolator da decisão recorrida, não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional.          Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento.          O art. 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos arts. 541, caput, 542, caput, e § 1º, e art. 543, caput, todos do Diploma Adjetivo.          Ademais, o art. 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa.          Assim sendo, feitas essas breves considerações, passo ao juízo de admissibilidade.          In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal, sendo isento o preparo (art. 511, §1º, do CPC); o reclamo é tempestivo, haja vista a publicação da decisão em 17/06/2015 (fl. 345) e a interposição do recurso em 17/07/2015 (fl. 357), dentro do prazo em dobro para a Fazenda Pública;          O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, pelas razões expostas a seguir.          DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.          Observa-se das razões recursais, que o Estado aponta suposta violação ao art. 535, do CPC, pugnando pelo provimento do recurso e determinação para que os embargos de declaração sejam julgados em sua inteireza, sem, contudo, explicitar em que consiste a omissão apontada e qual a sua implicação para o resultado do julgamento, tendo se limitado a alegar de forma genérica.          Assim, o recorrente não consegue apontar, de forma clara e detida, aonde o acórdão, ora recorrido, supostamente teria contrariado o disposto nos artigos 535, II, do CPC, em violação da prestação jurisdicional, porquanto apenas a alegação genérica e infundada não autoriza o seguimento do reclamo, sob esse argumento. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO À LEI. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. 2. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o prequestionamento ficto, é dizer, não se considera prequestionado o tema pela mera oposição de embargos de declaração. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 582.127/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Este STJ entende ser possível, no âmbito da ação civil pública, a cumulação de indenização em conjunto com obrigação de fazer, entretanto tal cumulação não seria obrigatória e dependeria da possibilidade ou não de recuperação total da área degradada. 3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a reparação integral do dano se faz possível, dispensando, portanto, a imposição de indenização. A revisão dessa premissa fática de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 614.401/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 03/03/2015)          Sendo assim, o presente apelo desmerece ascensão, inclusive em relação à alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, haja vista que o recorrente somente aponta como fundamento do recurso, entretanto, não apresenta as devidas razões para a sua aplicação, atraindo a incidência da súmula 284/STF, por analogia.          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 (2015.04814642-65, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.04814642-65
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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