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Jurisprudência


TJPA 0000673-07.2015.8.14.0000

Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0000673-07.2015.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: Ana Paula Barbosa da Rocha Gomes e Outro AGRAVADO: CÉLIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO: Haroldo Soares da costa e Outro RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar para concessão de tutela antecipada interposto por BANCO PANAMERICANO S/A nos autos da ação de Busca e Apreensão de veículo, em face de CÉLIA MARTINS DA SILVA, (processo nº 0027090-98.2014.8.14.0301), em trâmite, perante a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.      Alega a Agravante em sua peça recursal, a necessidade de reforma da decisão agravada, aduzindo em suma que a comprovação da mora é suficiente para o deferimento da liminar, afastando a aplicabilidade da Resolução nº 3.954/11 do Banco Central do Brasil e da Lei Federal nº 6.015/73 consoante à necessidade do registro dos contratos nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, ponderando, portanto, que não constitui requisito legal para o deferimento da liminar.      Requereu, por fim, o deferimento da tutela antecipada, reformando os efeitos da decisão agravada até o final julgamento do presente recurso.      É o relatório      DECIDO.      Em juízo de admissibilidade recursal, verifico que a Agravante não se desincumbiu do ônus processual imposto pelo art. 525 do Código de Processo Civil, haja vista que deixou de acostar ao instrumento do agravo a cópia completa da decisão agravada, em flagrante desrespeito a norma cogente. Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. - grifo nosso.          A respeito dessa matéria, versa a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Interpôs o recorrente o presente agravo interno, visando modificar decisão monocrática proferida por esta Relatora que negou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, ante a ausência de documento obrigatório, tal como cópia integral da decisão recorrida. II - Alega o agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, para que seja dado seguimento ao seu recurso, sob a alegação de que juntou cópia integral dos autos principais, além do mandado de citação, que reproduz a decisão agravada. III - A cópia da decisão agravada juntada aos autos pelo agravante está incompleta e inexiste qualquer teor dela no mandado de citação, como ele alega, mas apenas uma cópia também incompleta da decisão, razão pela qual descumprido está o requisito exigido pela lei de juntada de documento obrigatório. A cópia integral da decisão agravada é peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. V - Não pairam dúvidas, assim, que o recurso de agravo de instrumento deve ter ser seguimento negado em razão da inadmissibilidade do mesmo. Consequentemente, não há o que ser reparado na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento. VI - Assim, conheço do presente Agravo Interno, mas nego-lhe provimento. (201430082143, 139836, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 05/11/2014) - grifo nosso.      Na espécie, pela cognição sumária em que se encontra o feito, aliado aos elementos trazidos com a peça inicial, mormente os documentos carreados, merece ser mantida a decisão. Ademais, com base em uma análise perfunctória dos autos, percebo que a cópia da decisão recorrida (fl.73) está incompleta, impossibilitando a apreciação do mérito.      A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o- A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.      Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao presente recurso.      Belém, 01 de junho de 2015. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2015.01899430-84, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.01899430-84
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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