TJPA 0000674-40.2013.8.14.0039
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.006629-6 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS APELANTE: ADSON CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FRACIONAMENTO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. POSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade no ato da Administração em fracionar em duas turmas o Curso De Formação De Soldados. 2. Trata-se de discricionariedade da administração pública o momento em que convocará os candidatos aprovados no concurso público, devendo apenas ser respeitada a ordem de classificação. Precedentes do STF e STJ. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADSON CAMPOS DE OLIVEIRA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Paragominas que, nos autos da Ação Ordinária de Tempo de Serviço e Ressarcimento por Perdas e Salariais do Período, processo 000674-40.2013.814.0039 movida em face do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente a ação. Em suas razões recursais (fls. 138/147) o apelante sustenta que a distinção entre os períodos de convocação dos candidatos não estava prevista, o que importa em violação ao princípio da vinculação ao edital, pelo que entende fazer faz jus à equiparação do tempo de serviço em relação aos candidatos aprovados que iniciaram o curso de formação em novembro de 2009, além do ressarcimento salarial atualizado, considerando o tempo em que esperou para fazer o curso de formação de soldado, o que somente ocorreu após 10 (dez) meses. Apelação recebida no duplo efeito (fls. 149). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido às fls. 150/161, em que aduz em síntese, que o momento da nomeação de candidato aprovado em concurso público se trata de discricionariedade da administração dentro do prazo de validade do concurso, requerendo ao final, a manutenção da sentença. Manifestação do D. Representante do Ministério Público de 2º grau, às fls. 175/178, em que informa que deixa de intervir por ausência de interesse público que demande a intervenção do parquet. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o inconformismo da recorrente com a sentença prolatada pelo Juízo de piso, esta não trouxe aos autos qualquer argumento capaz de modificar o julgado de primeiro grau. O ato administrativo de fracionar os candidatos aprovados, em duas turmas, para realização do curso de formação de soldados, respeitada a classificação e a validade do concurso, não importa em violação ao direito do autor, por se tratar de ato discricionário da administração pública. Ademais, o próprio apelante em sua exordial informa que a ordem de classificação foi observada considerando que os 1.342 primeiros colocados foram chamados para a primeira turma de formação, o que denota que a ordem de classificação foi obedecida pelo recorrido. Nesse contexto, resta claro que, o Estado agiu sob a égide do princípio da legalidade, e em plena observância ao princípio da Supremacia do Interesse Público, pois visou à melhor qualificação possível dos aprovados, não se verificando qualquer desrespeito à ordem de classificação dos candidatos, conforme prova nos autos. Ademais, da leitura do Edital nº 01/2008 do concurso (fls. 17/26), constato que não previsão que disponha que a convocação dos candidatos deva ocorrer de um única vez, o que é inclusive contrariado pelo item 12.6, que dipõe: ¿12.6 - Demais informações a respeito da habilitação constarão do edital de convocação para essa fase.¿ Feitas estas considerações, concluo que o ato administrativo em análise é legal e não ofende o princípio da vinculação ao instrumento editalício, na forma suscitada pelo apelante devendo permanecer irretocável. Não obstante, a Administração motivou o fracionamento do curso, através da Portaria nº 001/2009, justificando-se em não dispor de acomodações físicas e apoio logístico necessário para ministrar o curso para o número elevado de candidatos aprovados, visando salvaguardar a qualidade da formação dos soldados, e consequentemente, a qualidade dos serviços de segurança pública prestados à população. Urge elucidar que a aprovação do apelante em concurso público garante-lhe o direito de participar de um curso de formação, mas não lhe assegura o direito de participar da primeira turma do curso de formação. Diante disso, é assente na jurisprudência, que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso. Entretanto, o momento que o ato de nomeação ocorrerá, dependerá exclusivamente da discricionariedade da administração pública, que o fará quando for conveniente e oportuno, em estrita atenção à necessidade e ao interesse público. Nesse sentido, são os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sendo um deles de minha lavra: EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária. Concurso público. Curso de Formação de Soldado PM - 2008. Apelante classificado dentro do número de vagas. Incorporação para curso de formação. Critérios de oportunidade e eficiência. Discricionariedade da Administração Pública. Percepção de vencimentos relativos ao período em que aguardou convocação. Impossibilidade. Precedentes desta Corte. Aplicação do art.557, caput, do CPC. Recurso manifestamente improcedente. Negado seguimento. (2015.02372401-87, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Publicado em 06/07/2015). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FRACIONAMENTO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. POSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES STJ. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Poder discricionário da Administração Pública. 2. Não há ilegalidade no ato da Administração em fracionar em duas turmas o CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. 3. O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao principio da separação dos poderes (art. 2º, da CRFB/88) 4. Inexiste qualquer desrespeito a princípios ou à ordem jurídica. Recurso desprovido. Unanimidade (201430068680, 136499, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31/07/2014, Publicado em 06/08/2014). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/PA. FRACIONAMENTO DE TURMAS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (201030024884, 92373, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/10/2010, Publicado em 04/11/2010). Da mesma forma posicionou-se o STF: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.¿ (RE 598099, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011/MS). No mesmo sentido segue a jurisprudência do STJ: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Os aprovados em concurso público têm apenas expectativa de direito, em virtude da discricionariedade administrativa, submetendo a nomeação dos candidatos ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, e não viola, destarte, os princípios da isonomia e legalidade. Não há, portanto, qualquer direito líquido e certo aos demais candidatos que, fora das vagas indicadas no edital, seguiram como suplentes na ordem de classificação do certame. 2. Não restaram comprovadas as hipóteses excepcionais como, por exemplo, quando ocorre preterição na ordem de classificação dos candidatos, criação de novos concursos enquanto vigente o anterior, ou na hipótese de contratação de servidores precários para mesmas funções do cargo em que o concurso esteja em andamento. 3. Ainda que novas vagas surjam no período de validade do concurso,- por criação de lei, ou mesmo por força de vacância - o seu preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 21.362/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, sexta turma, julgado em 10/04/2012) À vista do exposto CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo in totum os termos da sentença objurgada. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00971298-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.006629-6 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS APELANTE: ADSON CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FRACIONAMENTO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. POSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade no ato da Administração em fracionar em duas turmas o Curso De Formação De Soldados. 2. Trata-se de discricionariedade da administração pública o momento em que convocará os candidatos aprovados no concurso público, devendo apenas ser respeitada a ordem de classificação. Precedentes do STF e STJ. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADSON CAMPOS DE OLIVEIRA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Paragominas que, nos autos da Ação Ordinária de Tempo de Serviço e Ressarcimento por Perdas e Salariais do Período, processo 000674-40.2013.814.0039 movida em face do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente a ação. Em suas razões recursais (fls. 138/147) o apelante sustenta que a distinção entre os períodos de convocação dos candidatos não estava prevista, o que importa em violação ao princípio da vinculação ao edital, pelo que entende fazer faz jus à equiparação do tempo de serviço em relação aos candidatos aprovados que iniciaram o curso de formação em novembro de 2009, além do ressarcimento salarial atualizado, considerando o tempo em que esperou para fazer o curso de formação de soldado, o que somente ocorreu após 10 (dez) meses. Apelação recebida no duplo efeito (fls. 149). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido às fls. 150/161, em que aduz em síntese, que o momento da nomeação de candidato aprovado em concurso público se trata de discricionariedade da administração dentro do prazo de validade do concurso, requerendo ao final, a manutenção da sentença. Manifestação do D. Representante do Ministério Público de 2º grau, às fls. 175/178, em que informa que deixa de intervir por ausência de interesse público que demande a intervenção do parquet. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o inconformismo da recorrente com a sentença prolatada pelo Juízo de piso, esta não trouxe aos autos qualquer argumento capaz de modificar o julgado de primeiro grau. O ato administrativo de fracionar os candidatos aprovados, em duas turmas, para realização do curso de formação de soldados, respeitada a classificação e a validade do concurso, não importa em violação ao direito do autor, por se tratar de ato discricionário da administração pública. Ademais, o próprio apelante em sua exordial informa que a ordem de classificação foi observada considerando que os 1.342 primeiros colocados foram chamados para a primeira turma de formação, o que denota que a ordem de classificação foi obedecida pelo recorrido. Nesse contexto, resta claro que, o Estado agiu sob a égide do princípio da legalidade, e em plena observância ao princípio da Supremacia do Interesse Público, pois visou à melhor qualificação possível dos aprovados, não se verificando qualquer desrespeito à ordem de classificação dos candidatos, conforme prova nos autos. Ademais, da leitura do Edital nº 01/2008 do concurso (fls. 17/26), constato que não previsão que disponha que a convocação dos candidatos deva ocorrer de um única vez, o que é inclusive contrariado pelo item 12.6, que dipõe: ¿12.6 - Demais informações a respeito da habilitação constarão do edital de convocação para essa fase.¿ Feitas estas considerações, concluo que o ato administrativo em análise é legal e não ofende o princípio da vinculação ao instrumento editalício, na forma suscitada pelo apelante devendo permanecer irretocável. Não obstante, a Administração motivou o fracionamento do curso, através da Portaria nº 001/2009, justificando-se em não dispor de acomodações físicas e apoio logístico necessário para ministrar o curso para o número elevado de candidatos aprovados, visando salvaguardar a qualidade da formação dos soldados, e consequentemente, a qualidade dos serviços de segurança pública prestados à população. Urge elucidar que a aprovação do apelante em concurso público garante-lhe o direito de participar de um curso de formação, mas não lhe assegura o direito de participar da primeira turma do curso de formação. Diante disso, é assente na jurisprudência, que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso. Entretanto, o momento que o ato de nomeação ocorrerá, dependerá exclusivamente da discricionariedade da administração pública, que o fará quando for conveniente e oportuno, em estrita atenção à necessidade e ao interesse público. Nesse sentido, são os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sendo um deles de minha lavra: Apelação Cível. Ação Ordinária. Concurso público. Curso de Formação de Soldado PM - 2008. Apelante classificado dentro do número de vagas. Incorporação para curso de formação. Critérios de oportunidade e eficiência. Discricionariedade da Administração Pública. Percepção de vencimentos relativos ao período em que aguardou convocação. Impossibilidade. Precedentes desta Corte. Aplicação do art.557, caput, do CPC. Recurso manifestamente improcedente. Negado seguimento. (2015.02372401-87, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Publicado em 06/07/2015). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FRACIONAMENTO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. POSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES STJ. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Poder discricionário da Administração Pública. 2. Não há ilegalidade no ato da Administração em fracionar em duas turmas o CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. 3. O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao principio da separação dos poderes (art. 2º, da CRFB/88) 4. Inexiste qualquer desrespeito a princípios ou à ordem jurídica. Recurso desprovido. Unanimidade (201430068680, 136499, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31/07/2014, Publicado em 06/08/2014). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/PA. FRACIONAMENTO DE TURMAS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (201030024884, 92373, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/10/2010, Publicado em 04/11/2010). Da mesma forma posicionou-se o STF: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.¿ (RE 598099, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011/MS). No mesmo sentido segue a jurisprudência do STJ: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Os aprovados em concurso público têm apenas expectativa de direito, em virtude da discricionariedade administrativa, submetendo a nomeação dos candidatos ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, e não viola, destarte, os princípios da isonomia e legalidade. Não há, portanto, qualquer direito líquido e certo aos demais candidatos que, fora das vagas indicadas no edital, seguiram como suplentes na ordem de classificação do certame. 2. Não restaram comprovadas as hipóteses excepcionais como, por exemplo, quando ocorre preterição na ordem de classificação dos candidatos, criação de novos concursos enquanto vigente o anterior, ou na hipótese de contratação de servidores precários para mesmas funções do cargo em que o concurso esteja em andamento. 3. Ainda que novas vagas surjam no período de validade do concurso,- por criação de lei, ou mesmo por força de vacância - o seu preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 21.362/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, sexta turma, julgado em 10/04/2012) À vista do exposto CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo in totum os termos da sentença objurgada. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00971298-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/03/2016
Data da Publicação
:
23/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00971298-46
Tipo de processo
:
Apelação
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