TJPA 0000674-59.2009.8.14.0201
PROCESSO N.º: 2013.3.031572-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CRISTIANO OLIVEIRA GARCIA RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CRISTIANO OLIVEIRA GARCIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal c/c art. 541 do Código de Processo Penal, em face dos vv. acórdãos n.º 133.046 e n.º 137.527 proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo recorrente, bem como por unanimidade de votos conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo mesmo, nos autos de Ação Penal que apura o crime de homicídio qualificado. Os arestos recorridos receberam as seguintes ementas: Acórdão n.º 133.046: PELAÇÃO PENAL. HOMICÍDO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I e IV, DO CPB). ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPROCEDENTE - Materialidade e autoria comprovadas. Decisão proferida pelo Tribunal do Júri. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - O Apelante alega, sem qualquer fundamentação, que as provas carreadas aos autos são fracas e sem rigidez e requer anulação do julgamento e conseqüente submissão a novo Conselho de Sentença. Não cabe razão ao Recorrente. 2 - Tanto a autoria quanto a materialidade do ilícito penal pelo qual o réu foi condenado estão baseadas em elementos probatórios de forte relevância. Constam nos autos: auto de prisão em flagrante delito (fls. 07/11), laudo pericial necroscópico (fls.123) e depoimentos dos acusados e de testemunhas que apresentam o réu como um dos autores do crime e também são fortes provas que subsistem contra o acusado, justificando a decisão do Conselho de Sentença. 3 - Em seus depoimentos, o Apelante não negou estar envolvido no crime. Declarou que bebia com a vítima e Diego, o outro acusado; que a vítima estava alcoolizada e que a segurou por trás enquanto Diego cortou seu pescoço; que a vítima caiu no chão; que não tentou socorrê-la. O depoimento de Diego, em juízo, (fls. 108/109) deixa claro que ele e o Apelante foram autores do crime que levou a óbito a vítima. Do mesmo modo, as testemunhas confirmaram a ocorrência do crime, a prisão dos acusados e sua confissão, que não foi confirmada pelo Apelante em juízo. 4 - Recurso conhecido e improvido. (201330315727, 133046, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 06/05/2014, Publicado em 08/05/2014). Acórdão n.º 137.527: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO ARGUIDA PELO DEFENSOR - APONTADA CONTRADIÇÃO ENTRE A RESPOSTA ANOTADA A UM DOS QUESITOS ABSOLVENDO O ACUSADO E A DECISÃO DO MAGISTRADO CONDENANDO-O - INOCORRÊNCIA - ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O MERO ERRO MATERIAL NO REGISTRO DOS VOTOS - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições do acórdão, o que não ocorre no presente caso. As razões do Apelo, constantes às fls. 234/238 dos presentes autos, trouxeram à discussão simples tese de contradição entre as provas carreadas aos autos e o veredicto, o que foi exaustivamente analisado no voto do Acórdão embargado. 2 - Em sede de Apelação, a defesa do Apelante, ora Embargante, não mencionou nulidade do julgamento por contradição das respostas dos jurados aos quesitos feitos, como, agora, supõe, com o propósito de levantar omissão no Acórdão proferido por esta Câmara.3 - Da simples leitura do termo de votação pode-se perceber que houve engano na digitação da resposta do terceiro quesito, pois não é cabível que os jurados possam votar pela absolvição do réu tendo considerado que praticara o crime de homicídio, por motivo fútil, desproporcional, sem explicação razoável, utilizando-se de meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. 4 - Desse modo, a coerência entre a ata de julgamento e a sentença condenatória, bem como a falta de protesto oportuno da defesa, que só se manifesta agora, em sede de embargos em apelação, evidencia a ocorrência de erro material na digitação do resultado da votação do quesito, o que não leva à nulidade do julgamento. Seguindo o que dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 571, inciso VIII, os casos de nulidade devem ser arguidos logo depois da ocorrência do julgamento. 5 - É clara a intenção do embargante em prequestionar matéria para recurso ao Tribunal Superior. Mesmo nessa hipótese, necessária é a observância dos limites traçados pela lei. Embargos Rejeitados. (201330315727, 137527, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 09/09/2014, Publicado em 11/09/2014). Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente a afronta aos arts. 483, § 3º, e 490 do Código de Processo Penal. Contrarrazões às fls. 315/328. Decido sobre a admissibilidade do especial. De início, verifica-se a tempestividade do especial, o cabimento de sua interposição com amparo no permissivo constitucional, o interesse recursal, a legitimidade e a exposição da suposta afronta a dispositivo legal. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à nulidade do seu julgamento perante o Tribunal do Júri, por inobservância das regras constantes nos arts. 483, § 3º, e 490 do Código de Processo Penal, que tratam da ordem de formulação dos quesitos apresentados ao Conselho de Sentença. De início, afasta-se o exame da apontada violação aos dispositivos de lei federal, uma vez que a matéria neles contida não foi objeto de prequestionamento, tendo sido discutidas nos Acórdão de fls. 264 e 288, apenas questões de mérito relativas ao art. 121, § 2º, I e IV, do CP, ou manifestações a respeito do § 2º, do art. 483 do Código de Processo Penal. Ressalta-se que as questões levantadas no presente recurso nem foram argüidas em sede de apelação. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que os acórdãos recorridos tenham se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência das Súmulas n.º 282 do STF e n.º 211 do STJ. Nesse sentido: PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA SUSCITAR VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS DA LEI 5.194/66 E AO ART. 65, III, "B", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRARIEDADE AO ART. 159 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME REALIZADO POR PERITOS OFICIAIS COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PRESCINDIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO SUPERIOR ESPECÍFICA NA ÁREA OBJETO DO EXAME. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (...) 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula n. 282 do STF em relação à negativa de vigência aos arts. 7° e 8° da Lei n. 5.194/66 e ao 65, III, "b", do CP. (...) (REsp 1383693/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIME MILITAR. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DESTE TRIBUNAL E 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO OU REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 211 do STJ e 282 do STF. (...) (AgRg no Ag 1341705/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 06/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01174493-58, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
Ementa
PROCESSO N.º: 2013.3.031572-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CRISTIANO OLIVEIRA GARCIA RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CRISTIANO OLIVEIRA GARCIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal c/c art. 541 do Código de Processo Penal, em face dos vv. acórdãos n.º 133.046 e n.º 137.527 proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo recorrente, bem como por unanimidade de votos conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo mesmo, nos autos de Ação Penal que apura o crime de homicídio qualificado. Os arestos recorridos receberam as seguintes ementas: Acórdão n.º 133.046: PELAÇÃO PENAL. HOMICÍDO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I e IV, DO CPB). ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPROCEDENTE - Materialidade e autoria comprovadas. Decisão proferida pelo Tribunal do Júri. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - O Apelante alega, sem qualquer fundamentação, que as provas carreadas aos autos são fracas e sem rigidez e requer anulação do julgamento e conseqüente submissão a novo Conselho de Sentença. Não cabe razão ao Recorrente. 2 - Tanto a autoria quanto a materialidade do ilícito penal pelo qual o réu foi condenado estão baseadas em elementos probatórios de forte relevância. Constam nos autos: auto de prisão em flagrante delito (fls. 07/11), laudo pericial necroscópico (fls.123) e depoimentos dos acusados e de testemunhas que apresentam o réu como um dos autores do crime e também são fortes provas que subsistem contra o acusado, justificando a decisão do Conselho de Sentença. 3 - Em seus depoimentos, o Apelante não negou estar envolvido no crime. Declarou que bebia com a vítima e Diego, o outro acusado; que a vítima estava alcoolizada e que a segurou por trás enquanto Diego cortou seu pescoço; que a vítima caiu no chão; que não tentou socorrê-la. O depoimento de Diego, em juízo, (fls. 108/109) deixa claro que ele e o Apelante foram autores do crime que levou a óbito a vítima. Do mesmo modo, as testemunhas confirmaram a ocorrência do crime, a prisão dos acusados e sua confissão, que não foi confirmada pelo Apelante em juízo. 4 - Recurso conhecido e improvido. (201330315727, 133046, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 06/05/2014, Publicado em 08/05/2014). Acórdão n.º 137.527: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO ARGUIDA PELO DEFENSOR - APONTADA CONTRADIÇÃO ENTRE A RESPOSTA ANOTADA A UM DOS QUESITOS ABSOLVENDO O ACUSADO E A DECISÃO DO MAGISTRADO CONDENANDO-O - INOCORRÊNCIA - ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O MERO ERRO MATERIAL NO REGISTRO DOS VOTOS - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições do acórdão, o que não ocorre no presente caso. As razões do Apelo, constantes às fls. 234/238 dos presentes autos, trouxeram à discussão simples tese de contradição entre as provas carreadas aos autos e o veredicto, o que foi exaustivamente analisado no voto do Acórdão embargado. 2 - Em sede de Apelação, a defesa do Apelante, ora Embargante, não mencionou nulidade do julgamento por contradição das respostas dos jurados aos quesitos feitos, como, agora, supõe, com o propósito de levantar omissão no Acórdão proferido por esta Câmara.3 - Da simples leitura do termo de votação pode-se perceber que houve engano na digitação da resposta do terceiro quesito, pois não é cabível que os jurados possam votar pela absolvição do réu tendo considerado que praticara o crime de homicídio, por motivo fútil, desproporcional, sem explicação razoável, utilizando-se de meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. 4 - Desse modo, a coerência entre a ata de julgamento e a sentença condenatória, bem como a falta de protesto oportuno da defesa, que só se manifesta agora, em sede de embargos em apelação, evidencia a ocorrência de erro material na digitação do resultado da votação do quesito, o que não leva à nulidade do julgamento. Seguindo o que dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 571, inciso VIII, os casos de nulidade devem ser arguidos logo depois da ocorrência do julgamento. 5 - É clara a intenção do embargante em prequestionar matéria para recurso ao Tribunal Superior. Mesmo nessa hipótese, necessária é a observância dos limites traçados pela lei. Embargos Rejeitados. (201330315727, 137527, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 09/09/2014, Publicado em 11/09/2014). Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente a afronta aos arts. 483, § 3º, e 490 do Código de Processo Penal. Contrarrazões às fls. 315/328. Decido sobre a admissibilidade do especial. De início, verifica-se a tempestividade do especial, o cabimento de sua interposição com amparo no permissivo constitucional, o interesse recursal, a legitimidade e a exposição da suposta afronta a dispositivo legal. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à nulidade do seu julgamento perante o Tribunal do Júri, por inobservância das regras constantes nos arts. 483, § 3º, e 490 do Código de Processo Penal, que tratam da ordem de formulação dos quesitos apresentados ao Conselho de Sentença. De início, afasta-se o exame da apontada violação aos dispositivos de lei federal, uma vez que a matéria neles contida não foi objeto de prequestionamento, tendo sido discutidas nos Acórdão de fls. 264 e 288, apenas questões de mérito relativas ao art. 121, § 2º, I e IV, do CP, ou manifestações a respeito do § 2º, do art. 483 do Código de Processo Penal. Ressalta-se que as questões levantadas no presente recurso nem foram argüidas em sede de apelação. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que os acórdãos recorridos tenham se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência das Súmulas n.º 282 do STF e n.º 211 do STJ. Nesse sentido: PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA SUSCITAR VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS DA LEI 5.194/66 E AO ART. 65, III, "B", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRARIEDADE AO ART. 159 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME REALIZADO POR PERITOS OFICIAIS COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PRESCINDIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO SUPERIOR ESPECÍFICA NA ÁREA OBJETO DO EXAME. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (...) 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula n. 282 do STF em relação à negativa de vigência aos arts. 7° e 8° da Lei n. 5.194/66 e ao 65, III, "b", do CP. (...) (REsp 1383693/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIME MILITAR. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DESTE TRIBUNAL E 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO OU REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 211 do STJ e 282 do STF. (...) (AgRg no Ag 1341705/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 06/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01174493-58, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.01174493-58
Tipo de processo
:
Apelação
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