TJPA 0000675-51.2009.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 2009.3.011242-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E OUTRO Trata-se de recurso especial, fls. 274/288, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do Acórdão n.º 92.698, cuja ementa restou assim construída: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. UNANIMIDADE. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRILEPTAL SUSPENSÃO 6% - OXCARBAZEPINA. MENOR QUE SOFRE DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA. DOENÇA QUE ATINGE UM GRUPO DE SINTOMAS CAUSANDO INCAPACIDADES PERMANENTES, RESULTANTES DE DANOS NAS ÁREAS DO CÉREBRO RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE MOTOR. PERTURBAÇÃO DA FUNÇÃO MUSCULAR, QUE SURGE APÓS A DESTRUIÇÃO CONGÊNITA DOS NEURÔNIOS MOTORES SUPERIORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE¿ (2010.02662201-52, 92.698, Rel. Des. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-11-09, Publicado em 2010-11-18) Defende duas teses. Na primeira, sustenta violação do art. 83 da Lei Orgânica do Ministério Público e dos arts. 127 e 129/CRFB, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do Parquet para pleitear direitos individuais. Na segunda, invoca malferimento dos arts. 15/17 da Lei Federal n.º 8080/90, articulando que a decisão vergastada está em desconformidade com os princípios da política nacional de saúde pública. Contrarrazões presentes às fls. 321/324. Informações do NURER (fl. 381), dando conta da desafetação da matéria nos autos do REsp 1.102.457/RJ, destacado como representativo da controvérsia; por outro lado, destaca que o TEMA 06 da repercussão geral (STF) vinculado ao RE n.º 566.471/RN, atinente ao dever do Estado em fornecer medicamentos de alto custo a portador de doença grave sem condições de provê-lo, o que, nos presentes autos gerou o sobrestamento do apelo raro, fl. 379, segue pendente de julgamento. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Feitas as considerações preliminares, prossigo na análise de admissibilidade recursal. Verifico, in casu, que a decisão hostilizada é de uma última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação. No que pese o atendimento dos pressupostos suprarreferidos, apelo nobre desmerece trânsito à instância especial. Explico. 1- Tese 1: ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MP - Violação do art. 83 da Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP); e dos arts. 127 e 129/CRFB. Sob tal argumento, o recurso não ascende, porquanto a cogitada violação de dispositivos constitucionais é matéria própria de recurso extraordinário, cuja competência para julgamento é exclusiva do Pretório Excelso, na forma disposta no art. 102, III, da CRFB. Ademais, relativamente à suposta violação do art. 83 da LOMP, o recorrente não demonstra efetivamente de que forma o colegiado ordinário teria ofendido o mencionado dispositivo, de modo que a fundamentação consubstancia-se deficiente, porquanto não se compreende exatamente em que reside a controvérsia. Desse modo, por simetria, incidente o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido, destaco decisões do Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 284 E 282 DO STF. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida no especial. Incidência da Súmula n. 282/STF. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 792.897/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 333, I; E 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 212, II E 884 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO NA SOCIEDADE DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os arts. 131, 333, I e 372 do Código de Processo Civil, 212, II e 884 do Código Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de demonstração de investimento financeiro feito pelo ora recorrente na sociedade de fato, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 6.319/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) (Negritei). 2. Tese 2: Violação dos arts. 15/17 da Lei Federal n.º 8080/90 - POLÍTICAS PÚBLICAS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA CRIANÇA ACOMETIDA DE EPILEPSIA E ENCEFALOPATIA CRÔNICA - DECISÃO QUE NÃO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA. A questão foi decidida sob a ótica constitucional e o Acórdão vergastado não emitiu juízo de valor acerca dos arts. 15/17 da Lei Federal n.º 8080/90, como se observa das razões do voto condutor: ¿(...) DA ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL PELA SUBMISSÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS E DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS À RESERVA LEGAL ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. No que se tange a essa alegação, temos que o dever constitucional de garantir o direito à saúde é absoluto e como tal, não pode ser negado sob a alegação de reserva do possível, tampouco de economicidade, que nada mais é do que a submissão dos serviços sociais e das normas programáticas à reserva legal orçamentária e financeira. Nesse sentido: ¿Mandado de Segurança. Sistema Único de Saúde. Município. Competência concorrente. Direito à vida. Previsão orçamentária. Irrelevância. Concessão da ordem. Em decorrência do direito constitucional à vida e à saúde e em razão da competência concorrente relativamente à gestão do Sistema Único de saúde, impõe-se a concessão da segurança para o fim de ser fornecido o medicamento imprescindível para o tratamento do impetrante¿ (Processo nº 1.0000.04.408726-0/00, Rel. Fernando Bráulio, p. 09.03.2005). Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal in verbis ¿A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿. Portanto, a prioridade é saúde e educação, assim, a dotação orçamentária tem que se adaptar a isso, não podendo ser aplicada a reserva do possível com relação ao fornecimento de medicamentos. Com isso, mesmo finitos os recursos públicos, e estando presos à observância das leis orçamentárias, no confronto de princípios, deve prevalecer o direito à saúde e à vida, ainda mais considerando que o SUS tem como atividade fim o atendimento à pessoas que não têm condições financeiras de obter tratamento junto à rede privada de saúde, como é o caso do representado. O Superior Tribunal de Justiça - STJ vem admitindo o sequestro de verbas públicas nos caso de não cumprimento de ordem judicial para o fornecimento de medicamentos. Vejamos o aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. MENOR CARENTE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. TRANSGRESSÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. VIABILIDADE. ARTIGO 461, § 5º, DO CPC [...]. 6. Não obstante o sequestro de valores seja medida de natureza excepcional, a efetivação da tutela concedida no caso está relacionada à presença da saúde do indivíduo, devendo ser privilegiada a proteção do bem maior, que é a vida. 7. Recurso especial improvido. (RESP 841.871/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 24.10.2006, DJ 08.11.2006 P. 179). Concluindo a análise dos autos, verifica-se presente o direito líquido e certo do Impetrante mediante os documentos anexados aos autos, bem como a necessidade da concessão do medicamento ao representado, diante da gravidade da enfermidade que sofre o mesmo¿. (fls. 231/232). Demais disso, não foram opostos embargos declaratórios de modo a provocar a jurisdição da instância originária. Portanto, o recurso desatende ao requisito específico do prequestionamento, apresentando fundamentação deficiente, o que, à luz da Súmula 282/STF (aplicação por simetria), conduz à sua inadmissibilidade. Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. ARTIGOS 461 DO CPC E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ATO JURÍDICO PERFEITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. RESERVA LEGAL. RECUPERAÇÃO. FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. As matérias pertinentes aos artigos 461 do CPC e 884 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. "A jurisprudência desta Corte tem-se manifestado no sentido de que a matéria contida no art. 6º da LICC não pode ser invocada em recurso especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (EDcl no AREsp 62.333/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012). 4. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido. Incide, pois, o obstáculo da Súmula 283/STF. 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 688.514/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) (Com acréscimo de destaques). Cabe pontuar, ainda, que a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível. ¿(...) Só não prevaleceria se o ente público provasse a inexequibilidade do direito social por insuficiência de caixa¿ (REsp 1366331/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Também, segundo o STJ, ¿A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes¿ (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012). E mais: "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez (...) " (REsp 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010) (negritei). ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. ALTO CUSTO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. RESERVA DO POSSÍVEL E NORMAS FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. 1. A saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, todos em conjunto. 2. Com relação à responsabilidade do município no fornecimento de medicamentos de alto custo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, ao entender que o direito à saúde decorre do princípio da dignidade da pessoa humana. Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à alegação baseada na reserva do possível e no descumprimento de normas financeiras, o Tribunal a quo deixou claro que, na hipótese dos autos, não ocorre a inviabilidade financeira. Modificar o acórdão, nesse aspecto, demanda o reexame das provas dos autos. Súmula 7/STJ. 4. Registre-se, por fim, que o reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 681.618/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015). De bom alvitre mencionar que a jurisprudência do STJ alinha-se à do STF. Exemplificativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. SITUAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ingressar em juízo com ação civil pública em defesa de interesses individuais indisponíveis, como é o caso do direito à saúde. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, a realização de tratamento médico por paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Portanto, o usuário dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação. III - Em relação aos limites orçamentários aos quais está vinculada a ora recorrente, saliente-se que o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. IV - Este Tribunal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro. V - Agravo regimental a que se nega provimento¿ (RE 820910 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014) Novamente, incidente à espécie o óbice da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Após o transcurso do prazo recursal, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, para gerenciamento do recurso sobrestado pela decisão de fl. 379. Belém/PA, 27/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/19
(2016.01667841-88, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 2009.3.011242-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E OUTRO Trata-se de recurso especial, fls. 274/288, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do Acórdão n.º 92.698, cuja ementa restou assim construída: ¿ MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. UNANIMIDADE. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRILEPTAL SUSPENSÃO 6% - OXCARBAZEPINA. MENOR QUE SOFRE DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA. DOENÇA QUE ATINGE UM GRUPO DE SINTOMAS CAUSANDO INCAPACIDADES PERMANENTES, RESULTANTES DE DANOS NAS ÁREAS DO CÉREBRO RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE MOTOR. PERTURBAÇÃO DA FUNÇÃO MUSCULAR, QUE SURGE APÓS A DESTRUIÇÃO CONGÊNITA DOS NEURÔNIOS MOTORES SUPERIORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE¿ (2010.02662201-52, 92.698, Rel. Des. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-11-09, Publicado em 2010-11-18) Defende duas teses. Na primeira, sustenta violação do art. 83 da Lei Orgânica do Ministério Público e dos arts. 127 e 129/CRFB, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do Parquet para pleitear direitos individuais. Na segunda, invoca malferimento dos arts. 15/17 da Lei Federal n.º 8080/90, articulando que a decisão vergastada está em desconformidade com os princípios da política nacional de saúde pública. Contrarrazões presentes às fls. 321/324. Informações do NURER (fl. 381), dando conta da desafetação da matéria nos autos do REsp 1.102.457/RJ, destacado como representativo da controvérsia; por outro lado, destaca que o TEMA 06 da repercussão geral (STF) vinculado ao RE n.º 566.471/RN, atinente ao dever do Estado em fornecer medicamentos de alto custo a portador de doença grave sem condições de provê-lo, o que, nos presentes autos gerou o sobrestamento do apelo raro, fl. 379, segue pendente de julgamento. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Feitas as considerações preliminares, prossigo na análise de admissibilidade recursal. Verifico, in casu, que a decisão hostilizada é de uma última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação. No que pese o atendimento dos pressupostos suprarreferidos, apelo nobre desmerece trânsito à instância especial. Explico. 1- Tese 1: ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MP - Violação do art. 83 da Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP); e dos arts. 127 e 129/CRFB. Sob tal argumento, o recurso não ascende, porquanto a cogitada violação de dispositivos constitucionais é matéria própria de recurso extraordinário, cuja competência para julgamento é exclusiva do Pretório Excelso, na forma disposta no art. 102, III, da CRFB. Ademais, relativamente à suposta violação do art. 83 da LOMP, o recorrente não demonstra efetivamente de que forma o colegiado ordinário teria ofendido o mencionado dispositivo, de modo que a fundamentação consubstancia-se deficiente, porquanto não se compreende exatamente em que reside a controvérsia. Desse modo, por simetria, incidente o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido, destaco decisões do Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 284 E 282 DO STF. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida no especial. Incidência da Súmula n. 282/STF. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 792.897/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 333, I; E 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 212, II E 884 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO NA SOCIEDADE DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os arts. 131, 333, I e 372 do Código de Processo Civil, 212, II e 884 do Código Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de demonstração de investimento financeiro feito pelo ora recorrente na sociedade de fato, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 6.319/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) (Negritei). 2. Tese 2: Violação dos arts. 15/17 da Lei Federal n.º 8080/90 - POLÍTICAS PÚBLICAS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA CRIANÇA ACOMETIDA DE EPILEPSIA E ENCEFALOPATIA CRÔNICA - DECISÃO QUE NÃO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA. A questão foi decidida sob a ótica constitucional e o Acórdão vergastado não emitiu juízo de valor acerca dos arts. 15/17 da Lei Federal n.º 8080/90, como se observa das razões do voto condutor: ¿(...) DA ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL PELA SUBMISSÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS E DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS À RESERVA LEGAL ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. No que se tange a essa alegação, temos que o dever constitucional de garantir o direito à saúde é absoluto e como tal, não pode ser negado sob a alegação de reserva do possível, tampouco de economicidade, que nada mais é do que a submissão dos serviços sociais e das normas programáticas à reserva legal orçamentária e financeira. Nesse sentido: ¿Mandado de Segurança. Sistema Único de Saúde. Município. Competência concorrente. Direito à vida. Previsão orçamentária. Irrelevância. Concessão da ordem. Em decorrência do direito constitucional à vida e à saúde e em razão da competência concorrente relativamente à gestão do Sistema Único de saúde, impõe-se a concessão da segurança para o fim de ser fornecido o medicamento imprescindível para o tratamento do impetrante¿ (Processo nº 1.0000.04.408726-0/00, Rel. Fernando Bráulio, p. 09.03.2005). Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal in verbis ¿A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿. Portanto, a prioridade é saúde e educação, assim, a dotação orçamentária tem que se adaptar a isso, não podendo ser aplicada a reserva do possível com relação ao fornecimento de medicamentos. Com isso, mesmo finitos os recursos públicos, e estando presos à observância das leis orçamentárias, no confronto de princípios, deve prevalecer o direito à saúde e à vida, ainda mais considerando que o SUS tem como atividade fim o atendimento à pessoas que não têm condições financeiras de obter tratamento junto à rede privada de saúde, como é o caso do representado. O Superior Tribunal de Justiça - STJ vem admitindo o sequestro de verbas públicas nos caso de não cumprimento de ordem judicial para o fornecimento de medicamentos. Vejamos o aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. MENOR CARENTE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. TRANSGRESSÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. VIABILIDADE. ARTIGO 461, § 5º, DO CPC [...]. 6. Não obstante o sequestro de valores seja medida de natureza excepcional, a efetivação da tutela concedida no caso está relacionada à presença da saúde do indivíduo, devendo ser privilegiada a proteção do bem maior, que é a vida. 7. Recurso especial improvido. (RESP 841.871/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 24.10.2006, DJ 08.11.2006 P. 179). Concluindo a análise dos autos, verifica-se presente o direito líquido e certo do Impetrante mediante os documentos anexados aos autos, bem como a necessidade da concessão do medicamento ao representado, diante da gravidade da enfermidade que sofre o mesmo¿. (fls. 231/232). Demais disso, não foram opostos embargos declaratórios de modo a provocar a jurisdição da instância originária. Portanto, o recurso desatende ao requisito específico do prequestionamento, apresentando fundamentação deficiente, o que, à luz da Súmula 282/STF (aplicação por simetria), conduz à sua inadmissibilidade. Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. ARTIGOS 461 DO CPC E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ATO JURÍDICO PERFEITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. RESERVA LEGAL. RECUPERAÇÃO. FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. As matérias pertinentes aos artigos 461 do CPC e 884 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. "A jurisprudência desta Corte tem-se manifestado no sentido de que a matéria contida no art. 6º da LICC não pode ser invocada em recurso especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (EDcl no AREsp 62.333/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012). 4. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido. Incide, pois, o obstáculo da Súmula 283/STF. 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 688.514/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) (Com acréscimo de destaques). Cabe pontuar, ainda, que a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível. ¿(...) Só não prevaleceria se o ente público provasse a inexequibilidade do direito social por insuficiência de caixa¿ (REsp 1366331/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Também, segundo o STJ, ¿A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes¿ (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012). E mais: "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez (...) " (REsp 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010) (negritei). ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. ALTO CUSTO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. RESERVA DO POSSÍVEL E NORMAS FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. 1. A saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, todos em conjunto. 2. Com relação à responsabilidade do município no fornecimento de medicamentos de alto custo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, ao entender que o direito à saúde decorre do princípio da dignidade da pessoa humana. Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à alegação baseada na reserva do possível e no descumprimento de normas financeiras, o Tribunal a quo deixou claro que, na hipótese dos autos, não ocorre a inviabilidade financeira. Modificar o acórdão, nesse aspecto, demanda o reexame das provas dos autos. Súmula 7/STJ. 4. Registre-se, por fim, que o reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 681.618/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015). De bom alvitre mencionar que a jurisprudência do STJ alinha-se à do STF. Exemplificativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. SITUAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ingressar em juízo com ação civil pública em defesa de interesses individuais indisponíveis, como é o caso do direito à saúde. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, a realização de tratamento médico por paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Portanto, o usuário dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação. III - Em relação aos limites orçamentários aos quais está vinculada a ora recorrente, saliente-se que o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. IV - Este Tribunal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro. V - Agravo regimental a que se nega provimento¿ (RE 820910 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014) Novamente, incidente à espécie o óbice da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Após o transcurso do prazo recursal, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, para gerenciamento do recurso sobrestado pela decisão de fl. 379. Belém/PA, 27/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/19
(2016.01667841-88, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2016.01667841-88
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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