TJPA 0000675-74.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, através de advogado habilitado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que concedeu medida de urgência, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Processo 0047611-64.2014.8.14.0301), movida pelo agravado Elias da Rocha Alves, através da Defensoria Pública, em face do agravante. Narram nos autos que o agravado ajuizou a presente demanda, tendo o Juízo a quo fixando (fls252/253): '(...) Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, ficou convencido do alegado pelo autor e entende que os requisitos legais contemplados no art. 273 e incisos do CPC restaram evidenciados, em especial, haja vista o estado de saúde em que se encontra o autor, bem como a existência de previsão contratual que dispõe sobre a possibilidade de internação clínica inclusive a psiquiátrica e/ou cirúrgica...' Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida forneça internação, tratamento, exames necessários e medicamentos adequados em favor do autor, em unidade própria ou conveniada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Assevero que a presente pode ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. (...)' Em suas razões, afirma a agravante que, em momento algum, negou o pedido de internação do agravado. Muito pelo contrário, o paciente esteve Hospitalizado na Unimed Doca, desde o dia 23 de setembro de 2014, recebendo todo o tratamento e medicação necessária para a estabilização do quadro clínica relato, sendo devidamente acompanhado por médico psiquiatra. Assevera, ainda, que após o agravado receber todo o tratamento adequado, apresentou evolução satisfatória, tendo sua sedação sido suspensa no dia 04 de outubro de 2014 e, encaminhado, posteriormente, na data de 06 de outubro de 2014, para o Hospital Mário Machado, especializado no tratamento e observação do quadro clínico apresentado (CID 10:F31.2 - transtorno afetivo bipolar). Ocorre, contudo, que o contrato celebrado pela agravante, não obriga a operadora do plano de saúde a fornecer e custear o tratamento pretendido sem prévia análise, em observância ao que dispõe o § 4º do art. 54 do CDC. Também, o juiz de primeiro grau determinou a inversão do ônus probatório, genericamente, a fim de imputar à ré, o encargo de provar a improcedência das alegações do pleito do autor, agindo como se tratasse de determinação legal de inversão do ônus provatório decorrente de presunção relativa dos fatos alegados na inicial. Requereu, nos termos do art. 527, II do CPC, efeito suspensivo à decisão guerreada e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido A entrada em vigor da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, aponta que não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. In casu, o agravante não trouxe aos autos elementos que indiquem que a decisão vergastada lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação à parte. Neste aspecto, observo que os documentos trazidos à colação demonstração, inequivocamente, periculum in mora inverso, haja vista que atestam que desde o ano de 2007, o agravado se encontra acometido de doença mental (transtorno bipolar), fazendo uso de medicamento psicotrópico, havendo passado por várias internações, e ultimamente, apresenta quadro grave, que pode ocasionar risco para si, uma vez que há notícia nos autos que tentou o suicídio, bem como para a própria sociedade, caso não obtenha os meios de tratamento necessários, a fim de minimizar o sofrimento causado por sua moléstia. De mais a mais, constato que a decisão vergastada visou salvaguardar a dignidade da pessoa humana, que se consubstancia em um valor moral e espiritual inerente à pessoa, o que significa que todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito, sendo direito fundamental previsto na Constituição Brasileira de 1988. Ademais, a Jurisprudência Pátria tem entendido como abusiva a cláusula contratual que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, ainda que em clínica psiquiátrica: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 302 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado - Súmula nº 302 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 614411 DF 2014/0289034-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Em harmonia à legislação específica de regência (Lei Complementar nº 109/2001 e Lei nº 9.656/1998), as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de seguro de saúde, pois há relação de consumo quando a demanda se circunscreve à cobertura médico-hospitalar, atraindo também a incidência das regras protetivas do consumidor. 2. À luz do Código Consumerista, da legislação específica e da jurisprudência pátria, a cláusula excludente em contrato de seguro de saúde, que deixa o consumidor em nítida desvantagem, como a que limita o tempo de cobertura para internação em clínica psiquiátrica, deve ser interpretada da forma mais favorável ao segurado, para garantir a continuidade ao tratamento. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF , Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 11/02/2015, 6ª Turma Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA AUTORIZAR A INTERNAÇÃO DO AUTOR EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. NECESSÁRIA A CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO QUANDO A DECISÃO AGRAVADA NÃO FOR SUSCETÍVEL DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064729460, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - AI: 70064729460 RS , Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 13/05/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2015) Recurso de agravo no Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Cobertura de internação emergencial em clínica psiquiátrica. Prescrição médica. Deferimento de liminar. Urgência na internação. Preservação da vida e saúde. Manutenção da decisão agravada. Negou-se provimento ao agravo por unanimidade. 1. Pelo exame do relato médico identifica-se a extrema necessidade e urgência da internação involuntária a qual foi submetido o agravado para tratamento de dependência química em clínica especializada com acompanhamento de equipe multidisciplinar para preservação de sua vida e saúde. 2. Tendo em vista a discussão em torno de contrato de plano de saúde, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ, e, considerando a prescrição médica para o caso de internamento involuntário e de urgência, deve a prescrição médica ser prestigiada. Precedentes do STJ. 3. Após a Lei de 9.656/98, é obrigatório o atendimento a portadores de transtornos mentais, inclusive nos casos de intoxicação ou abstinência provocadas por alcoolismo, drogas ou outras formas de dependência química. 4. A Portaria nº 3/1999 da Secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça considera abusiva e nula as cláusulas contratuais que "imponham em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei nº 9.656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos contrariando prescrição médica".1. Recurso de agravo a que se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE - AGR: 3635361 PE , Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 26/02/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2015) Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 14 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz convocado
(2015.02517739-88, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, através de advogado habilitado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que concedeu medida de urgência, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Processo 0047611-64.2014.8.14.0301), movida pelo agravado Elias da Rocha Alves, através da Defensoria Pública, em face do agravante. Narram nos autos que o agravado ajuizou a presente demanda, tendo o Juízo a quo fixando (fls252/253): '(...) Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, ficou convencido do alegado pelo autor e entende que os requisitos legais contemplados no art. 273 e incisos do CPC restaram evidenciados, em especial, haja vista o estado de saúde em que se encontra o autor, bem como a existência de previsão contratual que dispõe sobre a possibilidade de internação clínica inclusive a psiquiátrica e/ou cirúrgica...' Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida forneça internação, tratamento, exames necessários e medicamentos adequados em favor do autor, em unidade própria ou conveniada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Assevero que a presente pode ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. (...)' Em suas razões, afirma a agravante que, em momento algum, negou o pedido de internação do agravado. Muito pelo contrário, o paciente esteve Hospitalizado na Unimed Doca, desde o dia 23 de setembro de 2014, recebendo todo o tratamento e medicação necessária para a estabilização do quadro clínica relato, sendo devidamente acompanhado por médico psiquiatra. Assevera, ainda, que após o agravado receber todo o tratamento adequado, apresentou evolução satisfatória, tendo sua sedação sido suspensa no dia 04 de outubro de 2014 e, encaminhado, posteriormente, na data de 06 de outubro de 2014, para o Hospital Mário Machado, especializado no tratamento e observação do quadro clínico apresentado (CID 10:F31.2 - transtorno afetivo bipolar). Ocorre, contudo, que o contrato celebrado pela agravante, não obriga a operadora do plano de saúde a fornecer e custear o tratamento pretendido sem prévia análise, em observância ao que dispõe o § 4º do art. 54 do CDC. Também, o juiz de primeiro grau determinou a inversão do ônus probatório, genericamente, a fim de imputar à ré, o encargo de provar a improcedência das alegações do pleito do autor, agindo como se tratasse de determinação legal de inversão do ônus provatório decorrente de presunção relativa dos fatos alegados na inicial. Requereu, nos termos do art. 527, II do CPC, efeito suspensivo à decisão guerreada e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido A entrada em vigor da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, aponta que não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. In casu, o agravante não trouxe aos autos elementos que indiquem que a decisão vergastada lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação à parte. Neste aspecto, observo que os documentos trazidos à colação demonstração, inequivocamente, periculum in mora inverso, haja vista que atestam que desde o ano de 2007, o agravado se encontra acometido de doença mental (transtorno bipolar), fazendo uso de medicamento psicotrópico, havendo passado por várias internações, e ultimamente, apresenta quadro grave, que pode ocasionar risco para si, uma vez que há notícia nos autos que tentou o suicídio, bem como para a própria sociedade, caso não obtenha os meios de tratamento necessários, a fim de minimizar o sofrimento causado por sua moléstia. De mais a mais, constato que a decisão vergastada visou salvaguardar a dignidade da pessoa humana, que se consubstancia em um valor moral e espiritual inerente à pessoa, o que significa que todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito, sendo direito fundamental previsto na Constituição Brasileira de 1988. Ademais, a Jurisprudência Pátria tem entendido como abusiva a cláusula contratual que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, ainda que em clínica psiquiátrica: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 302 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado - Súmula nº 302 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 614411 DF 2014/0289034-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Em harmonia à legislação específica de regência (Lei Complementar nº 109/2001 e Lei nº 9.656/1998), as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de seguro de saúde, pois há relação de consumo quando a demanda se circunscreve à cobertura médico-hospitalar, atraindo também a incidência das regras protetivas do consumidor. 2. À luz do Código Consumerista, da legislação específica e da jurisprudência pátria, a cláusula excludente em contrato de seguro de saúde, que deixa o consumidor em nítida desvantagem, como a que limita o tempo de cobertura para internação em clínica psiquiátrica, deve ser interpretada da forma mais favorável ao segurado, para garantir a continuidade ao tratamento. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF , Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 11/02/2015, 6ª Turma Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA AUTORIZAR A INTERNAÇÃO DO AUTOR EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. NECESSÁRIA A CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO QUANDO A DECISÃO AGRAVADA NÃO FOR SUSCETÍVEL DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064729460, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - AI: 70064729460 RS , Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 13/05/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2015) Recurso de agravo no Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Cobertura de internação emergencial em clínica psiquiátrica. Prescrição médica. Deferimento de liminar. Urgência na internação. Preservação da vida e saúde. Manutenção da decisão agravada. Negou-se provimento ao agravo por unanimidade. 1. Pelo exame do relato médico identifica-se a extrema necessidade e urgência da internação involuntária a qual foi submetido o agravado para tratamento de dependência química em clínica especializada com acompanhamento de equipe multidisciplinar para preservação de sua vida e saúde. 2. Tendo em vista a discussão em torno de contrato de plano de saúde, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ, e, considerando a prescrição médica para o caso de internamento involuntário e de urgência, deve a prescrição médica ser prestigiada. Precedentes do STJ. 3. Após a Lei de 9.656/98, é obrigatório o atendimento a portadores de transtornos mentais, inclusive nos casos de intoxicação ou abstinência provocadas por alcoolismo, drogas ou outras formas de dependência química. 4. A Portaria nº 3/1999 da Secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça considera abusiva e nula as cláusulas contratuais que "imponham em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei nº 9.656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos contrariando prescrição médica".1. Recurso de agravo a que se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE - AGR: 3635361 PE , Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 26/02/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2015) Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 14 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz convocado
(2015.02517739-88, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
15/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.02517739-88
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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