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Jurisprudência


TJPA 0000676-10.2013.8.14.0039

Ementa
decisão monocrática. PROCESSO Nº. 0000676-10.2013.814.0039. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: paragominas. APELANTE: antonio junior galvão mesquita. advogados: dennis silva campos e outros. APELADo: estado do pará. procuradora do estado: amanda carneiro raymundo. procuradorA de justiça: maria da conceição de mattos sousa. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. RELATÓRIO.          A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por antonio junior galvão mesquita em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA PARA EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO DAS PERDAS SALARIAIS DO PERÍODO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por si em face do estado do pará.          A inicial narra que o apelante foi aprovado no Concurso para Soldado da Polícia Militar- CFSD 2008, porém, mesmo devidamente aprovado só foi convocado para o curso de formação depois de 10 meses em que os primeiros candidatos foram convocados, não sendo oferecida qualquer justificativa para o ato emanado pelo Estado, situação que proporcionou prejuízos à carreira do autor.          Em razão dos fatos, requereu a equiparação do tempo de serviço em relação aos candidatos aprovados que iniciaram o curso de Formação de Soldados em 16/11/2009, em consequência o seu assento funcional deverá ser retificado e ressarcida as perdas e danos salariais devidamente atualizados, em razão do tempo em que deixou de perceber a remuneração enquanto aguardava o início do CFSD.          Apreciados os pedidos formulados na exordial, o Juízo os julgou improcedentes, por entender que pertence à Administração a discricionariedade para determinar a conveniência e a oportunidade para convocar os candidatos, não sendo obrigada a convocar todos os aprovados em um único momento.          Inconformado, apelou o autor, alegando sucintamente:          Que a sentença é confusa e contraditória, uma vez que admite que não houve a previsão editalícia de convocação fracionada dos candidatos, porém tem o ato administrativo como legal.          Alega que a administração pública é vinculada ao edital do concurso, portanto, não poderia fracionar a chamada dos candidatos aprovados uma vez que não havia previsão para isso, destarte, tornando-se ilegal tal ato emanado pelo Estado.          Acrescenta que iniciado o certame, não são admitidas mudanças nos critérios inicialmente estabelecidos para apuração de médias, correção de provas, cálculo de vagas, e pontuação de títulos, dentre outros, sob pena de nulidade do concurso.          Conclui os seus argumentos, ao afirmar que a ação da administração confrontou os princípios da legalidade e da discricionariedade, nos termos do art. 5º, II e art. 37 ambos da CF.          Pede, ao final, o conhecimento e provimento dos pedidos recursais, para que o recorrente venha a ter o seu tempo de serviço equiparado aos candidatos que iniciaram o curso de formação de soldados em 16/11/2009, mediante retificação do seu assentamento funcional e o ressarcimento das perdas salariais devidamente atualizadas.          Intimado, apresentou o Estado do Pará contrarrazões ao recurso (fls. 150/161, oportunidade em que afirma ter sido a apelação o meio inadequado para se discutir pontos omissos na sentença combatida, logo, o presente recurso não poderá ser conhecido em razão da inadequação da via eleita.          Assevera que inexiste direito que ampare a pretensão do apelante, uma vez que é lícito o fracionamento do curso de formação, já que restou respeitada a ordem de classificação geral dos candidatos e o prazo de validade do concurso.          Afirma que a data de início do curso de formação, assim como a determinação da quantidade de alunos que serão inscritos em cada curso é matéria que se insere na discricionariedade da administração, pelo que não há direito do militar em ingressar no curso de formação junto com todos os demais aprovados, podendo o Estado se pautar com critérios de oportunidade e conveniência.          Diz que o único direito conferido ao aprovado dentro do número de vagas é o de ser nomeado dentro do prazo de validade do concurso e de acordo com a sua ordem de classificação, pertencendo, portanto, à administração quando a nomeação ocorrerá.          Argumenta que resta impossível ao Poder Judiciário a aferição dos critérios eleitos pela administração para ministrar com maior qualidade o curso de formação dos soldados, sob pena de infringir ao princípio da separação dos poderes.          Arrazoa, que resta impossível o pagamento de salário nos termos em que foi requerido na exordial, sem a devida contraprestação, sob pena da parte apelante enriquecer sem causa, bem como ser impraticável a equiparação de tempo de serviço, no que obriga a manutenção da sentença proferida.          Conclui, ao requerer a total improcedência dos pedidos recursais e, consequentemente, a preservação da sentença em todos os seus termos.          Remetido os autos ao Ministério Público (fls. 176/182), o representante do Parquet, se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, ao entender que cabe ao Ente administrativo observar os critérios de conveniência e oportunidade, para a convocação dos candidatos aprovados e classificados nas vagas oferecidas no certame realizado.          É o relatório. DECIDO.          A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): A Apelação é cabível e atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecida.          Aduz a inicial, que o autor foi aprovado no Concurso para Soldado da Polícia Militar- CFSD 2008, todavia, mesmo não havendo previsão editalícia, o Estado dividiu os aprovados em duas turmas para o curso de formação, o que, supostamente, lhe acarretou prejuízos, uma vez que ingressou na carreira mais tarde, assim como deixou de auferir o soldo em sua integralidade.          Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já pacificou o tema ao entender que ¿em relação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital, a Administração poderá, dentro do prazo de validade do processo seletivo, escolher o momento em que se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação. Essa passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público¿ (AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017).            A existência de um direito subjetivo à nomeação não leva à consequência da nomeação imediata. De fato, se há o direito subjetivo de um lado; há a discricionariedade administrativa no outro, especificamente na determinação no tempo a respeito de quando a nomeação será realizada, e reside no critério de conveniência e da oportunidade.            No caso dos autos, resta devidamente justificado o fracionamento dos candidatos em duas turmas, uma vez que foram oferecidas e preenchidas 2.200 vagas para soldados da polícia militar, mostrando-se como uma necessidade organizacional e orçamentária, o ingresso paulatino de todos os candidatos.            Destarte, é atribuição do administrador, dentro de seu âmbito de gestão, a conveniência e a oportunidade, para a nomeação dos aprovados e classificados dentro do prazo de validade do certame.            Nesse sentido a jurisprudência do STF, afetada pela temática dos recursos em repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. (RE 598099, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)          No mesmo sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DIREITO DE NOMEAÇÃO A CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os candidatos classificados além do número de vagas inicialmente oferecidas no edital do concurso público têm mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes do STJ e do STF. 2. "O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311-RG /PI, com repercussão geral reconhecida). 3. O direito à nomeação para titularizar cargo público não é transmissível a terceiros. Pela mesma razão, a desistência de candidato melhor classificado não transfere esse direito aos demais concorrentes, com o que se preserva o poder discricionário da Administração Pública, a quem cabe avaliar a conveniência e melhor oportunidade de prover seus quadros, considerando critérios, em princípio, imunes à revisão judicial. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)          Concluo, portanto, que os candidatos aprovados em concurso público e classificados dentro do número de vagas previsto no edital do certame possuem direito subjetivo à nomeação, porém não se negligencie que a Administração Pública possui discricionariedade para realizar nomeações durante todo o período de validade do concurso, atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade.          Em relação à suposta perda financeira, por não receber o recorrente o soldo integral durante o período de espera, igualmente não há como prosperar a pretensão, tendo em vista que não houve o efetivo exercício do cargo público, logo conceder a retroação de efeitos nessa situação implicaria enriquecimento ilícito e dano ao erário público.          Nesse sentido o parecer Ministerial, o qual transcrevo (fl.180): Importante ressaltar que o autor, ao ingressar na segunda fase do certame, não tem por garantia a incorporação imediata na primeira turma do curso, podendo ser lotado na segunda turma, sem ferir princípios constitucionais, pois, não havendo indícios de preterição, tal ação caracteriza o poder de discricionariedade que possui a Administração no exercício de suas atribuições.          O direito à remuneração é consequência do exercício de fato do cargo. Dessa forma, inexistindo o efetivo exercício, o autor não faz jus à percepção de qualquer importância, a título de ressarcimento material, sob pena de enriquecimento sem causa.          Ademais, não ficou demonstrado nos autos que o apelante não foi nomeado por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante, o que lhe possibilitaria a procedência dos pedidos.          DISPOSITIVO.          Ante ao exposto, conheço do recurso de APELAÇÃO negando-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, ¿b¿ do CPC e 133, XII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará mantendo na íntegra a sentença de fls. 132/136, nos termos do parecer Ministerial (fls. 176/182).          É como voto. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2017.01504877-51, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2017.01504877-51
Tipo de processo : Apelação
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