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Jurisprudência


TJPA 0000676-59.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0000676-59.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: EDVALDO LUCIO DA CRUZ OLIVEIRA. Advogada: Dra. Ivana Tamasauskas ¿ OAB/PA nº 20.970 e outros. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.     PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. 1- O abono instituído pelo Decreto 2.219/97 não é vantagem pecuniária de caráter permanente, mas sim transitório, concedido exclusivamente aos policiais em atividade. Logo, incabível a incorporação do abono salarial aos proventos do agravante, militar da reserva remunerada. 2- Recurso a que se nega seguimento, por estar em confronto com jurisprudência dominante do STJ e deste TJPA ¿ artigo 557, caput, do CPC.     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Edvaldo Lucio da Cruz Oliveira contra decisão (fls. 33-36), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta contra o IGEPREV ¿ Processo nº 0060463-23.2014.814.0301, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em suas razões (fls. 2-8), o agravante narra que ajuizou ação ordinária de incorporação de abono salarial com pedido de tutela antecipada, para garantir seu direito de receber tal parcela em equiparação aos servidores na ativa, uma vez que foi suprimida quando da sua passagem para a inatividade. O MM. Juízo a quo deixou de conceder a tutela requerida, sendo esta a decisão agravada. Sustenta que o decisum atacado carece de reforma, pois estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Quanto à verossimilhança e a plausibilidade do direito invocado, afirma que estão demonstradas, uma vez que o agravante é militar estadual, e como tal foi alcançado pela concessão do abono salarial há mais de dez anos, cujos valores recebidos já integram a sua remuneração para todos os fins de direito, em especial, para a manutenção da sua família, pois os valores recebidos anteriormente como remuneração eram considerados baixos. Assevera que recebeu o abono salarial por aproximadamente mais de dez anos ininterruptos, portanto não haverá prejuízo algum aos cofres públicos quando da sua incorporação à remuneração, uma vez que já faz parte do orçamento de despesas do Estado. Ressalta que a supressão do abono salarial da remuneração do agravante, quando da sua transferência para a inatividade remunerada de forma ilegal e arbitrária, lhe trouxe sérios transtornos, pois ao longo desses anos construiu uma vida embasada nos benefícios concedidos pelo abono salarial. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada conforme pleiteado na inicial da ação originária deste recurso, para compelir o agravado à imediata incorporação do abono salarial a sua remuneração, em equiparação aos militares da ativa, e no mérito, que seja conhecido e provido o agravo, determinando a revogação integral da decisão agravada. Junta documentos às fls. 9-37. Distribuído os autos em 26-1-2015 (fl. 38) à Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que declarou-se suspeita para atuar no feito em 13-2-2015 (fl. 40). Coube-me o feito por redistribuição em 23-2-2015 (fl. 41). RELATADO. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade requerida. Presentes os requisitos de admi ssibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento no qual a questão trazida ao conhecimento deste Tribunal refere-se ao pedido de antecipação de tutela para determinar a incorporação do abono salarial aos proventos do agravante, militar inativo, e cujo pleito foi indeferido em sede de primeiro grau. Todavia, entendo que o presente recurso deve ter seu seguimento negado, pelas razões que a seguir passo a expender. De início, enfatizo que sobre o abono salarial meu posicionamento era no sentido de que possuía o caráter geral, e assim, integrava a remuneração, e consequentemente, deveria ser incorporado aos proventos do militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada. Porém, passei a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em reiteradas decisões, entende que o abono salarial instituído pelo Decreto nº 2.219/1997, alterado pelo Decreto nº 2.836/1998, possui caráter transitório e emergencial. Desta forma, a fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da decisão proferida no RMS nº 26.664-PA, de lavra da Douta Ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujos fundamentos adoto para o deslinde da vexata quaestio, in verbis: (...) Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o Abono concedido aos Policiais Civis e Militares do Estado do Pará pode ser incorporado aos proventos da inatividade. O Abono em questão foi concedido pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, que assim dispôs: " Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: (...)"   Posteriormente, o Abono teve sua concessão prorrogada e seu valor majorado pelo Decreto nº 2.836/98, que no artigo 2º previu expressamente o seguinte: "O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor."   Denota-se, pois, que o legislador estadual pretendeu conceder um abono aos policiais em caráter transitório e emergencial, ante a situação específica que tais servidores se encontravam naquele momento no Estado. Extrai-se, ainda, que a intenção do legislador foi, transitoriamente, estimular os policiais com um abono, haja vista a peculiar natureza da atividade por estes desenvolvida. Destarte, não há como se dar ao referido abono caráter permanente quando a própria lei estabeleceu-o emergencial e transitório. Assim o fez exatamente para incentivar os servidores naquele momento, até que um reajuste posteriormente fosse deferido. Desse modo, não se tratando de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria.   Nessa esteira de entendimento, transcrevo julgados do referido Tribunal Superior: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (STJ - RMS Nº 29.461 ¿ PA- RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR ¿ julgado 21/11/2013).   ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. (RMS Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE ¿ Julgado 01/02/2012). SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377).   RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido. (RMS 15066/PA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 300).   Destarte, diversamente do arguido pelo agravante, o abono salarial trata-se de vantagem pecuniária de caráter transitório e não permanente concedida exclusivamente aos policiais em atividade. Logo, o agravante não faz jus ao referido abono por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, ao contrário do que sustenta na petição inicial (fls. 12-26) e em suas razões recursais. Este Tribunal tem se posicionado em consonância com o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. 1.   Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, os embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2.   Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado, via embargos de declaração. 3. A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 4. Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação; 5.   Recurso conhecido, porém, improvido.   ( AI 201430210520, 140845, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, Publicado em 25/11/2014)   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL PAGO AOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ. DECISAO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO AO RECURSO PARA REVOGAR A DECISAO QUE CONCEDEU A VANTAGEM AO MILITAR. NATUREZA TRANSI TÓRIA DA VANTAGEM. I - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial previsto instituído pelo Decreto estadual n.º 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. II - Se o referido decreto foi expresso em referir a transitoriedade da vantagem, não há que se falar em incorporação. III - Agravo interno conhecido e improvido.   ( AI 201330284435, 140686, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/11/2014, Publicado em 20/11/2014) REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NO PÓLO PASSIVO REJEITADAS. APELANTE QUE É AUTARQUIA DOTADA DE AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. ABONO SALARIAL NÃO SE TRATA DE VANTAGEM CONCEDIDA EM CARÁTER PERMANENTE, MAS SIM EM CARÁTER TRANSITÓRIO, EXCLUSIVAMENTE AOS POLICIAIS EM ATIVIDADE, INVIÁVEL SE TORNA SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. VANTAGENS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE PARA SEREM EXTENSIVAS AOS INATIVOS DE MANEIRA ISONÔMICA DEVEM SER PREVISTA EM LEI, O QUE NÃO SE APLICA AO CASO DE ABONO SALARIAL, VEZ QUE FORA INSTITUÍDO ATRAVÉS DE DECRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.   ( REEXAME/AP 201230197837, 137803, Rel. HELENA PERCI LA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2014, Publicado em 17/09/2014)   APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES REJEITADAS. ABONO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO. NATUREZA TRANSITÓRIA. POSSIBILIDADE DE RETIRADA A QUALQUER MOMENTO. INCORPORAÇÃO DO ABONO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 2836/98. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.   ( REEXAME/AP 201330090345, 136534, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 04/08/2014, Publicado em 06/08/2014)   Desta forma, tenho que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça , no que se refere à matéria in vocada , de modo que deve ter seu seguimento negado . Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento ao   recurso, monocraticamente, quando o mesmo estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo T ribunal, do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput , do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.   Ante o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, caput , do CPC, e mantenho a decisão agravada p or seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de março de 2015.   Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I   1 (2015.00907503-02, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 19/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.00907503-02
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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