TJPA 0000676-63.2014.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.027549-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: J. M. DE O. Advogado (a): Dra. Cilene Raimunda de Melo Santos ¿ OAB/PA nº 15.929 e outros. AGRAVADA: F. C. C. E. Advogado (a): Dr. Rosinei Rodrigues da Silva Castro ¿ Defensor Público, Dra. Bruna Rodrigues Feijó ¿ OAB/PA nº 20.641. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. ACORDO QUANTO AO VALOR DOS ALIMENTOS. CONVENÇÃO REALIZADA EM AUDIÊNCIA NA INSTÂNCIA A QUO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1- As partes celebraram acordo em audiência realizada na instância a quo no sentido de que o agravante efetuará o pagamento de alimentos em favor da agravada, no valor de um salário mínimo, por mês, durante onze meses, tão somente, até o mês de novembro/2015; 2- Diante da superveniência de convenção das partes quanto aos alimentos, que é o mérito discutido neste agravo de instrumento, está prejudicado o seu exame pela perda do seu objeto, pois no presente caso configurou-se carência superveniente de interesse recursal; 3- Recurso a que se nega seguimento, por estar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J. M. DE O. contra decisão (fl . 17 ) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5 ª Vara de Família da Comarca de Belém , que nos autos da Ação Declaratória de reconhecimento de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos proposta por F. C. C. E. - Processo nº 000 0676-63.2014.814.0301 , fixou alimentos provisórios na ordem de 2 (dois) salários mínimos . Diante da ausência de pedido expresso de efeito suspensivo, determinei a intimação da agravada para contrarrazoar e solicitei informações ao Juízo a quo (fl. 80). Informações às fls. 83-85. Contrarrazões às fls. 86-92. A representante do Ministério Público, em parecer de fls. 100-106, pronuncia-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. À fl. 107, o agravante protocoliza petição em 13-2-2015 informando a perda superveniente do objeto do presente agravo em virtude de as partes terem celebrado acordo em relação aos alimentos, conforme cópia do termo de audiência às fls. 108-110 . RELATADO. DECIDO. Pois bem. Em consulta ao Sistema LIBRA deste TJPA, observo que em 3-12-2014 foi realizada audiência nos autos da Ação originária deste recurso, na qual houve convenção entre as partes quanto ao valor dos alimentos, in verbis: (...) Pelas partes foi feita a proposta de conciliação, a qual restou frutífera em partes, nos seguintes termos: (...) II) QUANTOS AOS ALIMENTOS: O requerido se compromete a pagar a título de alimentos em favor da autora, no valor de um salário mínimo, por mês, durante onze meses, tão somente, até o mês de novembro/2015, depositando a importância na conta bancaria da favorecida até o dia 20 do mês subsequente ao vencido na conta bancaria da autora, ficando estabelecido que o deposito feito após a data do vencimento acarretará uma multa de 10% sobre o valor devido que reverterá em favor da favorecida (...) Com efeito, está evidenciada a perda do interesse do agravante neste recurso, pois tendo em vista a conciliação entre as partes referente aos alimentos, impõe-se a declaração de prejudicialidade do pedido de reforma contido no Agravo de Instrumento, porquanto esvaziou-se a necessidade e utilidade do seu provimento final. Nesse sentido colaciono o julgado do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES NA INSTÂNCIA A QUO QUANTO AO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL. CONVENÇÃO REALIZADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AVENÇA QUE ENGLOBA A MATÉRIA OBJETO DA PRESENTE INSURGÊNCIA RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1072) (TJ-SC - AI: 662595 SC 2010.066259-5, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 02/12/2011, Primeira Câmara de Direito Civil) O art. 557, caput do CPC preceitua: Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifo nosso) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a carência superveniente de interesse recursal. Publique-se. Intime-se Belém, 26 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00615399-16, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.027549-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: J. M. DE O. Advogado (a): Dra. Cilene Raimunda de Melo Santos ¿ OAB/PA nº 15.929 e outros. AGRAVADA: F. C. C. E. Advogado (a): Dr. Rosinei Rodrigues da Silva Castro ¿ Defensor Público, Dra. Bruna Rodrigues Feijó ¿ OAB/PA nº 20.641. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. ACORDO QUANTO AO VALOR DOS ALIMENTOS. CONVENÇÃO REALIZADA EM AUDIÊNCIA NA INSTÂNCIA A QUO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1- As partes celebraram acordo em audiência realizada na instância a quo no sentido de que o agravante efetuará o pagamento de alimentos em favor da agravada, no valor de um salário mínimo, por mês, durante onze meses, tão somente, até o mês de novembro/2015; 2- Diante da superveniência de convenção das partes quanto aos alimentos, que é o mérito discutido neste agravo de instrumento, está prejudicado o seu exame pela perda do seu objeto, pois no presente caso configurou-se carência superveniente de interesse recursal; 3- Recurso a que se nega seguimento, por estar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J. M. DE O. contra decisão (fl . 17 ) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5 ª Vara de Família da Comarca de Belém , que nos autos da Ação Declaratória de reconhecimento de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos proposta por F. C. C. E. - Processo nº 000 0676-63.2014.814.0301 , fixou alimentos provisórios na ordem de 2 (dois) salários mínimos . Diante da ausência de pedido expresso de efeito suspensivo, determinei a intimação da agravada para contrarrazoar e solicitei informações ao Juízo a quo (fl. 80). Informações às fls. 83-85. Contrarrazões às fls. 86-92. A representante do Ministério Público, em parecer de fls. 100-106, pronuncia-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. À fl. 107, o agravante protocoliza petição em 13-2-2015 informando a perda superveniente do objeto do presente agravo em virtude de as partes terem celebrado acordo em relação aos alimentos, conforme cópia do termo de audiência às fls. 108-110 . RELATADO. DECIDO. Pois bem. Em consulta ao Sistema LIBRA deste TJPA, observo que em 3-12-2014 foi realizada audiência nos autos da Ação originária deste recurso, na qual houve convenção entre as partes quanto ao valor dos alimentos, in verbis: (...) Pelas partes foi feita a proposta de conciliação, a qual restou frutífera em partes, nos seguintes termos: (...) II) QUANTOS AOS ALIMENTOS: O requerido se compromete a pagar a título de alimentos em favor da autora, no valor de um salário mínimo, por mês, durante onze meses, tão somente, até o mês de novembro/2015, depositando a importância na conta bancaria da favorecida até o dia 20 do mês subsequente ao vencido na conta bancaria da autora, ficando estabelecido que o deposito feito após a data do vencimento acarretará uma multa de 10% sobre o valor devido que reverterá em favor da favorecida (...) Com efeito, está evidenciada a perda do interesse do agravante neste recurso, pois tendo em vista a conciliação entre as partes referente aos alimentos, impõe-se a declaração de prejudicialidade do pedido de reforma contido no Agravo de Instrumento, porquanto esvaziou-se a necessidade e utilidade do seu provimento final. Nesse sentido colaciono o julgado do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES NA INSTÂNCIA A QUO QUANTO AO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL. CONVENÇÃO REALIZADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AVENÇA QUE ENGLOBA A MATÉRIA OBJETO DA PRESENTE INSURGÊNCIA RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1072) (TJ-SC - AI: 662595 SC 2010.066259-5, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 02/12/2011, Primeira Câmara de Direito Civil) O art. 557, caput do CPC preceitua: Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifo nosso) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a carência superveniente de interesse recursal. Publique-se. Intime-se Belém, 26 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00615399-16, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.00615399-16
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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