TJPA 0000677-96.2012.8.14.0115
TJE- CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO Nº 20123022850-9 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO EXCIPIENTE: MAGDALENA TORRES TEIXEIRA ADVOGADOS: DANIEL KONSTADINIDIS OAB/PA Nº 9167 EXCEPTOS: EXMO. JUIZ DE DIREITO JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA E SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Exceção de Suspeição em face de Juiz Perda do Objeto Exceção Prejudicada Exceção contra os Serventuários de Justiça Remessa ao Juiz competente. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR MAGDALENA TORRES TEIXEIRA, Promotora de Justiça, qualificada nos autos, opôs EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO em face do Exmo. Sr. JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA, Juiz de Direito e SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA. Consta da inicial que a excipiente está sendo acionada judicialmente pelo Juiz excepto por meio da Ação de Reparação por Danos Morais em Litisconsórcio Passivo proposta na Vara Única da Comarca de Novo Progresso de onde é titular o excepto; portanto, segundo ela, por força do art. 134, I do CPC, é defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário de que for parte; além disso, arguiu a exceção de suspeição dos serventuários subordinados ao excepto, na forma do art. 138, II do CPC. Ao final, pediu a suspensão da ação principal e a procedência das exceções para determinar a remessa dos autos ao D. Juízo de Direito da Comarca de Belém ou, caso contrário, no prazo de dez (10) dias, ofereça a razão da rejeição e remeta ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Às fls. 05-07, o Dr. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, MM. Juiz Auxiliar da Comarca de Novo Progresso, informou que o excepto está impedido por imposição legal de processar e julgar a ação; além disso, o Juiz indicado excepto, mesmo sendo titular, foi afastado da comarca, por ordem do E. Tribunal de Justiça e coube àquele auxiliar dar andamento aos processos, inclusive no da ação em questão e que não tem qualquer interesse pessoal na causa e em nenhum outro feito. A D. Procuradoria de Justiça opinou pela extinção da exceção, por perda superveniente do objeto. Convertidos os autos em diligência, a excipiente regularizou a sua representação processual à fl. 33. É o Relatório necessário. DECIDO. Pelo relatado acima, indiscutivelmente constata-se a perda superveniente do objeto da Exceção de Suspeição oposta em face do MM. Juiz de Direito ADMILSON GOMES PEREIRA, porque a ação principal acionada contra MAGDALENA TORRES TEIXEIRA está sob a jurisdição do MM. Juiz Auxiliar ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS que, com o afastamento do titular da comarca, assumiu o andamento dos processos da Vara Única da Comarca de Novo Progresso. Com relação à exceção oposta em face dos serventuários da comarca, é matéria que afasta a competência das Colendas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, por força regimental. (Art. 25, I, alínea j do RITJE/PA). Assim, julgo prejudicada a Exceção de Suspeição em face do Juiz ADMILSON GOMES PEREIRA, por perda superveniente do objeto e quanto à exceção oposta em desfavor dos serventuários da comarca, é de competência do Juiz de Direito da Comarca de Novo Progresso, por força do § 1º, do art. 138, do CPC, a quem deve ser remetidos os autos. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as medidas legais. Belém/PA, 30 de abril de 2013 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2013.04124381-93, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)
Ementa
TJE- CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO Nº 20123022850-9 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO EXCIPIENTE: MAGDALENA TORRES TEIXEIRA ADVOGADOS: DANIEL KONSTADINIDIS OAB/PA Nº 9167 EXCEPTOS: EXMO. JUIZ DE DIREITO JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA E SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Exceção de Suspeição em face de Juiz Perda do Objeto Exceção Prejudicada Exceção contra os Serventuários de Justiça Remessa ao Juiz competente. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR MAGDALENA TORRES TEIXEIRA, Promotora de Justiça, qualificada nos autos, opôs EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO em face do Exmo. Sr. JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA, Juiz de Direito e SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA. Consta da inicial que a excipiente está sendo acionada judicialmente pelo Juiz excepto por meio da Ação de Reparação por Danos Morais em Litisconsórcio Passivo proposta na Vara Única da Comarca de Novo Progresso de onde é titular o excepto; portanto, segundo ela, por força do art. 134, I do CPC, é defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário de que for parte; além disso, arguiu a exceção de suspeição dos serventuários subordinados ao excepto, na forma do art. 138, II do CPC. Ao final, pediu a suspensão da ação principal e a procedência das exceções para determinar a remessa dos autos ao D. Juízo de Direito da Comarca de Belém ou, caso contrário, no prazo de dez (10) dias, ofereça a razão da rejeição e remeta ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Às fls. 05-07, o Dr. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, MM. Juiz Auxiliar da Comarca de Novo Progresso, informou que o excepto está impedido por imposição legal de processar e julgar a ação; além disso, o Juiz indicado excepto, mesmo sendo titular, foi afastado da comarca, por ordem do E. Tribunal de Justiça e coube àquele auxiliar dar andamento aos processos, inclusive no da ação em questão e que não tem qualquer interesse pessoal na causa e em nenhum outro feito. A D. Procuradoria de Justiça opinou pela extinção da exceção, por perda superveniente do objeto. Convertidos os autos em diligência, a excipiente regularizou a sua representação processual à fl. 33. É o Relatório necessário. DECIDO. Pelo relatado acima, indiscutivelmente constata-se a perda superveniente do objeto da Exceção de Suspeição oposta em face do MM. Juiz de Direito ADMILSON GOMES PEREIRA, porque a ação principal acionada contra MAGDALENA TORRES TEIXEIRA está sob a jurisdição do MM. Juiz Auxiliar ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS que, com o afastamento do titular da comarca, assumiu o andamento dos processos da Vara Única da Comarca de Novo Progresso. Com relação à exceção oposta em face dos serventuários da comarca, é matéria que afasta a competência das Colendas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, por força regimental. (Art. 25, I, alínea j do RITJE/PA). Assim, julgo prejudicada a Exceção de Suspeição em face do Juiz ADMILSON GOMES PEREIRA, por perda superveniente do objeto e quanto à exceção oposta em desfavor dos serventuários da comarca, é de competência do Juiz de Direito da Comarca de Novo Progresso, por força do § 1º, do art. 138, do CPC, a quem deve ser remetidos os autos. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as medidas legais. Belém/PA, 30 de abril de 2013 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2013.04124381-93, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
02/05/2013
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2013.04124381-93
Tipo de processo
:
Exceção de Suspeição
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