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Jurisprudência


TJPA 0000678-63.2014.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGOS 305 E 308 DO CPM (CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO ATIVA). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. TESE REJEITADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS CRIMES EM APURAÇÃO NOS AUTOS EXTRAÍDAS DAS 8 MÍDIAS CONTENDO AS GRAVAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE E DAS FOTOGRAFIAS E OUTROS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS ORIGINÁRIOS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITUOSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESERVAÇÃO DA COLHIETA DA PROVA, EVITANDO-SE A REALIZAÇÃO DE AMEAÇAS COM AS TESTEMUNHAS. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP E DOS ARTIGOS 254 E 255 DO CPPM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPP. SÚMULA 8 DO TJ/PA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. 1. Por força da reforma introduzida pela Lei nº 11.719/2008, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando preenchidos os requisitos da tutela cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e nos artigos 254 e 255 do Código de Process Penal Militar. Na hipótese dos autos, a decisão de decretação da prisão preventiva assevera a existência de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, extraídos das 8 mídias contendo gravações das interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial e das fotografias e outros documentos anexados aos autos. Além disso, a prisão cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta criminosa, assim como para a conveniência da instrução criminal, a fim de assegurar a colheita da prova, preservando-se as vítimas de possíveis ameaças do paciente. 2. No Direito brasileiro, a concessão de medida cautelar diversa da prisão deve ser consentânea ao princípio da proporcionalidade, observando-se a presença do fumus comissi delicti (indícios de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum in mora, consubstanciado nos critérios de necessidade (garantia da aplicação da lei penal, conveniência da investigação ou da instrução criminal e, nos casos expressamente previstos em lei, para evitar a reiteração delitiva) e de adequação (gravidade do crime, circunstâncias dos fatos e condições pessoais do indiciado ou acusado, conforme o caso), conforme inteligência do artigo 282 do Código de Processo Penal. 3. Nessa ordem de ideias, tanto a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão quanto a decretação da prisão preventiva devem observar os mesmos requisitos: fumus comissi delicti (indícios de autoria e prova da materialidade do crime) e periculum in mora, consubstanciado nos critérios de necessidade (garantia da aplicação da lei penal, conveniência da investigação ou da instrução criminal e, nos casos expressamente previstos em lei, para evitar a reiteração delitiva) e de adequação, sendo esse último requisito o verdadeiro fator de discrímen para o estabelecimento das medidas cautelares previstas no sistema processual penal brasileiro. 4. In casu, a prisão preventiva do paciente fora decretada em consonância com os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, sendo importante sublinhar que a gravidade concreta do crime em apuração na ação penal torna inadequada a imposição de medida cautelar alternativa à prisão. 5. Ademais, segundo o artigo 321 do CPP não é possível conceder liberdade provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 8 deste Egrégio TJE. Nesse contexto, é importante prestigiar o princípio da confiança no juiz da causa por estar mais próximo dos fatos. Jurisprudência. 6. Ordem denegada. Unanimidade. (2014.04620819-68, 138.486, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-09-29, Publicado em 2014-10-01)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 29/09/2014
Data da Publicação : 01/10/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2014.04620819-68
Tipo de processo : Habeas Corpus
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