TJPA 0000679-61.2009.8.14.0077
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se dos autos que a autora/apelada alegou ter sido classificada em 3º lugar para o cargo de auxiliar de serviços gerais, no concurso realizado pela Câmara Municipal de Anajás, instado a se manifestar o impetrado manteve-se inerte, arcando com o ônus de não refutar as alegações da impetrante e quando do recurso de apelação não negou que a impetrante tenha se classificado dentro do número de vagas, mas, argumentou apenas que não houve preterição, vez que a candidata se encontra em 3º lugar e apenas o 1º lugar foi chamado. Entretanto, afirmou ainda, que não serão chamados os demais candidatos aprovados, pois não há necessidade da contratação de tal número de servidores. Portanto, resta incontroverso o direito líquido e certo a nomeação da impetrante 2. Outrossim, as despeito das razões do recorrente, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado, e não mera expectativa de direito. 3. Ademais, no que concerne ao argumento de que a nomeação da impetrante constituiria despesa não autorizada ensejando a responsabilização do gestor público, tal argumento é descabido, pois é cediço que para a realização do concurso público deve haver a prévia previsão da despesa a ser gerada pela admissão dos novos servidores não se encontrando na esfera de conveniência e oportunidade da administração o direito de brincar com a vida dos administrados ao realizar concurso publico ofertando determinando número de vagas e, após a conclusão do certame desistir da nomeação alegando ausência de previsão orçamentária. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido nos termos do voto da relatora.
(2014.04621533-60, 138.527, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-29, Publicado em 2014-10-02)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se dos autos que a autora/apelada alegou ter sido classificada em 3º lugar para o cargo de auxiliar de serviços gerais, no concurso realizado pela Câmara Municipal de Anajás, instado a se manifestar o impetrado manteve-se inerte, arcando com o ônus de não refutar as alegações da impetrante e quando do recurso de apelação não negou que a impetrante tenha se classificado dentro do número de vagas, mas, argumentou apenas que não houve preterição, vez que a candidata se encontra em 3º lugar e apenas o 1º lugar foi chamado. Entretanto, afirmou ainda, que não serão chamados os demais candidatos aprovados, pois não há necessidade da contratação de tal número de servidores. Portanto, resta incontroverso o direito líquido e certo a nomeação da impetrante 2. Outrossim, as despeito das razões do recorrente, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado, e não mera expectativa de direito. 3. Ademais, no que concerne ao argumento de que a nomeação da impetrante constituiria despesa não autorizada ensejando a responsabilização do gestor público, tal argumento é descabido, pois é cediço que para a realização do concurso público deve haver a prévia previsão da despesa a ser gerada pela admissão dos novos servidores não se encontrando na esfera de conveniência e oportunidade da administração o direito de brincar com a vida dos administrados ao realizar concurso publico ofertando determinando número de vagas e, após a conclusão do certame desistir da nomeação alegando ausência de previsão orçamentária. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido nos termos do voto da relatora.
(2014.04621533-60, 138.527, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-29, Publicado em 2014-10-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
02/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2014.04621533-60
Tipo de processo
:
Apelação
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