TJPA 0000680-27.2006.8.14.0125
PROCESSO N.º: 2013.3.011984-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCIEL SENA RODRIGUES RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA MARCIEL SENA RODRIGUES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 241/249, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.964: EMENTA: APELAÇÃO ¿ ART. 121, CAPUT DO CPB ¿ REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL ¿ AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS ¿ IMPROVIMENTO - Verifica-se que ao analisar as circunstancias judiciais do artigo 59 do CPB., o juiz a quo valorou desfavorável ao apelante a culpabilidade e o comportamento da vítima. No entendimento desta relatora, a pena fixada em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão mostra-se proporcional ao caso concreto, devidamente suficiente para a reprovação e prevenção do delito, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pois como é cediço a existência de apenas uma circunstancia desfavorável já obsta a sua fixação no mínimo legal como requer. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ¿ DECISÃO UNÂNIME. Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido, argumenta que os vetores ¿culpabilidade¿ e ¿comportamento da vítima¿ foram valorados de forma equivocada. Contrarrazões às fls. 255/262. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não fundamentadas de forma adequada. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis duas das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Câmara julgadora negou provimento ao apelo, mantendo o decreto condenatório em todos os seus termos. Ocorre que as duas circunstâncias judiciais restantes e desvaforáveis foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Peço vênia para transcrever parte da sentença proferida em 1º grau: ¿Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na soberana manifestação do Conselho de Sentença, declaro a condenação de MARCIEL SENA RODRIGUES, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 121, caput, do Código Penal. Em observância ao Princípio da Individualização da Pena, albergado na Constituição da República, art. 5º, XLVI, passo a dosar a sanção penal. Em atenção à teoria defendida por Nélson Hungria e acolhida expressamente pelo Estatuto Repressivo em seu art. 68, o cálculo da pena deve passar por três fases, quais sejam, pena-base, incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, incidência de causas de aumento e diminuição de pena. Passo à dosimetria da pena, atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: o grau de desvalor que o réu demonstrou em face da vida alheia foi o mesmo do que todos os crimes contra a vida; a.2) antecedentes: não há nos autos provas de que o réu registre antecedentes criminais; a.3) conduta social: não há elementos a desabonar a conduta social do réu; a.4) personalidade: não há elementos para se analisar a personalidade do réu; a.5) motivos do crime: não pesam contra o acusado, pois não foram devidamente esclarecidos no processo; a.6) circunstâncias do crime: não desfavorecem o acusado; a.7) conseqüências do crime: a conseqüência foi a morte da vítima, que é muito grave, mas já é levada em consideração pelo legislador na pena em abstrato; a.8) comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Assim, tal circunstância prejudica o acusado, eis que entendo que quando o comportamento da vítima não influi na conduta delitiva, deve ser considerado desfavoravelmente. Isso porque, do contrário, jamais essa circunstância poderia ser considerada desfavoravelmente, tornando letra morta sua previsão no rol do art. 59 do Código Penal. E, como se sabe, determina a melhor doutrina de hermenêutica que o legislador jamais utiliza palavras desnecessárias no texto legal, de modo que todas as palavras ali contidas devem ser interpretadas com a máxima carga possível de valoração. Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal. Considerando que uma circunstância judicial pesa contra o acusado (culpabilidade), fixo a pena base acima do mínimo legal, a saber, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão¿ (fls. 201/202) ¿ grifo meu. Pois bem, no vetorial ¿culpabilidade¿, o próprio magistrado afirma que o grau de reprovabilidade da conduta é o mesmo em relação a todos os crimes contra a vida. Ou seja, inerente ao tipo penal. Quanto ao ¿comportamento da vítima¿ é cediço que trata-se de elemento neutro, não podendo servir com causa favorável ou desfavorável ao réu. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e elementos inerente ao crime pelo qual foi o recorrente condenado. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento do STJ: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO ATIVAQ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTO IDÔNEO (EN. 269/STJ). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) III - O aumento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses na pena-base em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, baseado em considerações genéricas e abstrações vagas ou inconclusivas, assim como na utilização de dados integrantes da própria conduta tipificada, configura flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. (...) (HC 294.751/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. QUESTÕES INERENTES AO TIPO PENAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. ART. 16 DA LEI 10.826/03. PERIGO ABSTRATO. DELITO CARACTERIZADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. (...) 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau valorou negativamente os motivos e as consequências do crime, com base em elementos inerentes ao tipo penal, aplicáveis a qualquer delito de tráfico de drogas. Isso, com menção à motivação de obter "dinheiro fácil", bem como aos prejuízos psicossomáticos causados aos adquirentes da droga e à desestabilização familiar. Já a natureza e a quantidade da droga (quase 200 kg de maconha), que inclusive devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, autorizam o acréscimo da pena-base. (...) (HC 311.231/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS COMPREENDIDAS NO PRÓPRIO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 1/2. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. (...) 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...) (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). Dessa forma, tais circunstâncias não podem ser prejudiciais ao recorrente, pelo fato dos fundamentos utilizados para o acréscimo da sanção ser indevidos e inerentes ao próprio tipo penal, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, no que diz respeito à violação ao artigo 59 do CP, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém , 01/12/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04737198-82, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
Ementa
PROCESSO N.º: 2013.3.011984-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCIEL SENA RODRIGUES RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA MARCIEL SENA RODRIGUES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 241/249, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.964: APELAÇÃO ¿ ART. 121, CAPUT DO CPB ¿ REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL ¿ AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS ¿ IMPROVIMENTO - Verifica-se que ao analisar as circunstancias judiciais do artigo 59 do CPB., o juiz a quo valorou desfavorável ao apelante a culpabilidade e o comportamento da vítima. No entendimento desta relatora, a pena fixada em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão mostra-se proporcional ao caso concreto, devidamente suficiente para a reprovação e prevenção do delito, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pois como é cediço a existência de apenas uma circunstancia desfavorável já obsta a sua fixação no mínimo legal como requer. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ¿ DECISÃO UNÂNIME. Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido, argumenta que os vetores ¿culpabilidade¿ e ¿comportamento da vítima¿ foram valorados de forma equivocada. Contrarrazões às fls. 255/262. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não fundamentadas de forma adequada. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis duas das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Câmara julgadora negou provimento ao apelo, mantendo o decreto condenatório em todos os seus termos. Ocorre que as duas circunstâncias judiciais restantes e desvaforáveis foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Peço vênia para transcrever parte da sentença proferida em 1º grau: ¿Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na soberana manifestação do Conselho de Sentença, declaro a condenação de MARCIEL SENA RODRIGUES, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 121, caput, do Código Penal. Em observância ao Princípio da Individualização da Pena, albergado na Constituição da República, art. 5º, XLVI, passo a dosar a sanção penal. Em atenção à teoria defendida por Nélson Hungria e acolhida expressamente pelo Estatuto Repressivo em seu art. 68, o cálculo da pena deve passar por três fases, quais sejam, pena-base, incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, incidência de causas de aumento e diminuição de pena. Passo à dosimetria da pena, atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: o grau de desvalor que o réu demonstrou em face da vida alheia foi o mesmo do que todos os crimes contra a vida; a.2) antecedentes: não há nos autos provas de que o réu registre antecedentes criminais; a.3) conduta social: não há elementos a desabonar a conduta social do réu; a.4) personalidade: não há elementos para se analisar a personalidade do réu; a.5) motivos do crime: não pesam contra o acusado, pois não foram devidamente esclarecidos no processo; a.6) circunstâncias do crime: não desfavorecem o acusado; a.7) conseqüências do crime: a conseqüência foi a morte da vítima, que é muito grave, mas já é levada em consideração pelo legislador na pena em abstrato; a.8) comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Assim, tal circunstância prejudica o acusado, eis que entendo que quando o comportamento da vítima não influi na conduta delitiva, deve ser considerado desfavoravelmente. Isso porque, do contrário, jamais essa circunstância poderia ser considerada desfavoravelmente, tornando letra morta sua previsão no rol do art. 59 do Código Penal. E, como se sabe, determina a melhor doutrina de hermenêutica que o legislador jamais utiliza palavras desnecessárias no texto legal, de modo que todas as palavras ali contidas devem ser interpretadas com a máxima carga possível de valoração. Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal. Considerando que uma circunstância judicial pesa contra o acusado (culpabilidade), fixo a pena base acima do mínimo legal, a saber, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão¿ (fls. 201/202) ¿ grifo meu. Pois bem, no vetorial ¿culpabilidade¿, o próprio magistrado afirma que o grau de reprovabilidade da conduta é o mesmo em relação a todos os crimes contra a vida. Ou seja, inerente ao tipo penal. Quanto ao ¿comportamento da vítima¿ é cediço que trata-se de elemento neutro, não podendo servir com causa favorável ou desfavorável ao réu. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e elementos inerente ao crime pelo qual foi o recorrente condenado. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento do STJ: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO ATIVAQ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTO IDÔNEO (EN. 269/STJ). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) III - O aumento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses na pena-base em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, baseado em considerações genéricas e abstrações vagas ou inconclusivas, assim como na utilização de dados integrantes da própria conduta tipificada, configura flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. (...) (HC 294.751/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. QUESTÕES INERENTES AO TIPO PENAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. ART. 16 DA LEI 10.826/03. PERIGO ABSTRATO. DELITO CARACTERIZADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. (...) 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau valorou negativamente os motivos e as consequências do crime, com base em elementos inerentes ao tipo penal, aplicáveis a qualquer delito de tráfico de drogas. Isso, com menção à motivação de obter "dinheiro fácil", bem como aos prejuízos psicossomáticos causados aos adquirentes da droga e à desestabilização familiar. Já a natureza e a quantidade da droga (quase 200 kg de maconha), que inclusive devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, autorizam o acréscimo da pena-base. (...) (HC 311.231/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS COMPREENDIDAS NO PRÓPRIO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 1/2. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. (...) 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...) (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). Dessa forma, tais circunstâncias não podem ser prejudiciais ao recorrente, pelo fato dos fundamentos utilizados para o acréscimo da sanção ser indevidos e inerentes ao próprio tipo penal, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, no que diz respeito à violação ao artigo 59 do CP, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém , 01/12/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04737198-82, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2015.04737198-82
Tipo de processo
:
Apelação
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