TJPA 0000683-51.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0000683-51.2015.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA REQUERENTE: DETRAN ¿ PA PROCURADOR: ANTONIO VILLAR PANTOJA JUNIOR (OAB PA 6110) INTERESSADO: PARÁ SEGURANÇA LTDA; REQUERIDA: LIMINAR DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ¿ MS 0066057-18.2014.814.0301 DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR manejado pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN, com fulcro no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e art. 15 da Lei nº 12.016/2009, contra decisão liminar proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos do Mandado de Segurança nº 0066057-18.2014.814.0301 impetrado por PARÁ SEGURANÇA LTDA, sob os fundamentos a seguir expostos. O Requerente relata que foi declarada liminarmente pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda a nulidade de cláusulas do edital de licitação Concorrência Pública nº 005/2014-DETRAN/PA, bem como de todos os atos sequenciais ao edital por estarem contaminados pelo vício da ilegalidade. O Edital em questão refere-se a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Segurança e Vigilância Armada nas dependências da sede da Requerente (DETRAN-PA), Postos e Agências de Trânsito e Parques de Retenção. O Requerente alega que a anulação das cláusulas editalícias objeto do Mandamus originário acarreta a nulidade subsequente do Contrato firmado entre aquele Órgão e a empresa vencedora do respectivo certame ¿ Contrato Administrativo nº 104/2014-DETRAN/PA, o que faria com que o órgão e suas unidades cobertas pelo serviço ficassem desprovidas de segurança e vigilância, colocando em risco a ordem administrativa e a segurança de seu patrimônio e de terceiros custodiados pela mesma nos Parques de Retenção. Segundo o Requerente, o Contrato Administrativo decorrente da licitação está em pleno vigor desde o dia 17/12/2014, data de sua assinatura, e a manutenção da decisão interlocutória proferida no juízo a quo poderia causar graves prejuízos materiais por conta de eventuais roubos e furtos nos prédios no DETRAN/PA. Sendo assim, diante do risco de grave lesão a ordem pública e administrativa, bem como à segurança pública, o DETRAN pleiteia a suspensão da execução da referida liminar, com fulcro no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e art. 15 da Lei nº 12.016/2009. É o breve relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei n° 12. 016/09 , que dispõe o seguinte : ¿ Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença , dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. ¿ Há que se ressaltar, desde logo, que o pedido formulado pelo DETRAN baseado na Lei n.º 8.437/92 não deve ser utilizado como via de atalho para obtenção de reforma da decisão desfavorável ao ente público. Isto porque, conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu ¿A Fazenda Pública em Juízo¿, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Assim, para a análise deste Pedido de Suspensão, cabe a esta julgadora não adentrar no mérito da demanda principal, mas tão somente analisar os requisitos ensejadores de sua concessão. Desta forma, esclareço que ao decidir o pedido de suspensão de liminar, não há possibilidade de adentrar ao mérito no âmbito da controvérsia instalada, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. No caso em epígrafe, pelo conjunto probatório colacionado aos autos, constata-se que a decisão liminar proferida pelo juízo originário julgou abusivas, portanto, ilegais, as exigências contidas nos itens 4.1.2, letras ¿f¿ e ¿k¿ e item 4.1.4.3 do edital da Concorrência Pública nº 05/2014 ¿ DETRAN/PA , fazendo com que, tanto o edital do processo licitatório quanto todos os demais atos decorrentes dele se mostra sse m nulos. Tais itens dizem respeito à apresentação de ¿autorização para compra de armas e munições e porte para uso dos vigilantes¿, ¿declaração e comprovação de que possui em seu quadro funcional o percentual de 5% (cinco por cento) de portadores de necessidades especiais¿ e ¿documentação complementar para fins de qualificação técnico-operacional de seus funcionários¿ . Verifica-se que, em que pese a decisão interlocutória ter sido proferida em 18/12/2014 , em consulta ao sistema de processos tem-se que a mesma fora publicada em 19/12/2014 . Do mesmo modo, tem-se que o Contrato Administrativo nº 104/2014-DETRAN/PA foi assinado pelas partes em 17/12/2014 (fl. 156), portanto em data anterior à decisão ora combatida. No mesmo sentido, ainda que o Extrato do Contrato tenha sido publicado somente em 23/12/2014, o mesmo já havia sido assinado pelas partes preteritamente a decisão proferida pelo juízo de 1º grau. Assim, sem a pretensão de incursionar sobre o mérito da demanda, que nesta fase processual encontra-se sob a responsabilidade do juízo singular e juízo recursal específico (Agravo de Instrumento processo nº 0000177-75.2015.8.14.0000), não obstante, observo que o cenário fático já não é mais o mesmo de quando fora deferida a liminar vergastada. Eis que, o contrato entabulado entre a empresa vencedora do certame e a Autarquia de trânsito Estadual estabelece vigência imediatamente à sua assinatura - cláusula 5.1 (fl. 146). Portanto, verificando que a liminar combatida não apenas declarou a nulidade de disposições editalícias, mas também de todos os atos sequenciais ao referido instrumento convocatório (vide fl. 35) , o que, salvo melhor juízo, fez com que o contrato administrativo sofresse os mesmos efeitos da decisão, por conseguinte, implicando na suspensão dos serviços de segurança e vigilância armada nos prédios do ente Estadual, assim como ao patrimônio jurídico de terceiros colocados sob sua custódia em decorrência do exercício de suas atividades institucionais. Na espécie, est ão caracterizadas a grave lesão à ordem pública em sua acepção administrativa e à segurança pública , visto que a execução da medida liminar impõe a imediata ruptura do contrato firmado entre aquele órgão e a empresa vencedora do certame licitatório, fazendo com que os prédios do Órgão de Trânsito ficassem desprovidos de Segurança e Vigilância Armada. Entretanto, consultando o Sistema de Processos deste Tribunal, constata-se a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento (processo nº 0000177-75.2015.8.14.0000), onde deverão ser enfrentados os argumentos/razões relacionados à legalidade dos dispositivos do Edital em questão. Destarte, com a finalidade de garantir a boa prestação dos serviços públicos, a proteção do patrimônio jurídico/institucional do Departamento Estadual de Trânsito, mas, sobremodo, buscando garantir a fruição dos serviços oferecidos pela referida autarquia aos usuários, impõe-se a suspensão da execução da liminar deferida pelo D. Juízo da Vara da Fazenda . Nesse sentido, em que prevalece a continuidade da execução dos serviços públicos oferecidos pela Requerente, temos decisões da Corte Especial do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, o pedido excepcional de suspensão foi deferido por se vislumbrar a grave lesão à ordem pública, em sua acepção administrativa, consubstanciada na precária prestação de serviço de transporte público pela agravante, cujo contrato de permissão, inclusive, foi extinto pelo Poder concedente em razão de sua declaração de caducidade. III - Assim, a decisão ora vergastada, em vista a evitar grave dano à ordem pública, garantiu à população, até o trânsito em julgado da ação principal, que seja prestado um serviço de transporte público eficiente e seguro. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg na SLS 1615 / RJ , AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 2012/0141436-7 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER ) Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, verificando-se os pressupostos necessários a o pedido de suspensão diante do risco de lesão à ordem administrativa e à segurança públicas , DEFIRO o pedido de suspensão de execução da liminar prolatadas nos autos da Ação Mandamental nº 0066057-18.2014.814.0301, conforme os fundamentos expostos , até a decisão de mérito do Agravo de Instrumento nº 0000177-75.2015.8.14.0000. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Comunique-se a o Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJPA
(2015.00295566-88, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-29, Publicado em 2015-01-29)
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PROCESSO Nº 0000683-51.2015.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA REQUERENTE: DETRAN ¿ PA PROCURADOR: ANTONIO VILLAR PANTOJA JUNIOR (OAB PA 6110) INTERESSADO: PARÁ SEGURANÇA LTDA; REQUERIDA: LIMINAR DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ¿ MS 0066057-18.2014.814.0301 DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR manejado pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN, com fulcro no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e art. 15 da Lei nº 12.016/2009, contra decisão liminar proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos do Mandado de Segurança nº 0066057-18.2014.814.0301 impetrado por PARÁ SEGURANÇA LTDA, sob os fundamentos a seguir expostos. O Requerente relata que foi declarada liminarmente pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda a nulidade de cláusulas do edital de licitação Concorrência Pública nº 005/2014-DETRAN/PA, bem como de todos os atos sequenciais ao edital por estarem contaminados pelo vício da ilegalidade. O Edital em questão refere-se a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Segurança e Vigilância Armada nas dependências da sede da Requerente (DETRAN-PA), Postos e Agências de Trânsito e Parques de Retenção. O Requerente alega que a anulação das cláusulas editalícias objeto do Mandamus originário acarreta a nulidade subsequente do Contrato firmado entre aquele Órgão e a empresa vencedora do respectivo certame ¿ Contrato Administrativo nº 104/2014-DETRAN/PA, o que faria com que o órgão e suas unidades cobertas pelo serviço ficassem desprovidas de segurança e vigilância, colocando em risco a ordem administrativa e a segurança de seu patrimônio e de terceiros custodiados pela mesma nos Parques de Retenção. Segundo o Requerente, o Contrato Administrativo decorrente da licitação está em pleno vigor desde o dia 17/12/2014, data de sua assinatura, e a manutenção da decisão interlocutória proferida no juízo a quo poderia causar graves prejuízos materiais por conta de eventuais roubos e furtos nos prédios no DETRAN/PA. Sendo assim, diante do risco de grave lesão a ordem pública e administrativa, bem como à segurança pública, o DETRAN pleiteia a suspensão da execução da referida liminar, com fulcro no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e art. 15 da Lei nº 12.016/2009. É o breve relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei n° 12. 016/09 , que dispõe o seguinte : ¿ Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença , dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. ¿ Há que se ressaltar, desde logo, que o pedido formulado pelo DETRAN baseado na Lei n.º 8.437/92 não deve ser utilizado como via de atalho para obtenção de reforma da decisão desfavorável ao ente público. Isto porque, conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu ¿A Fazenda Pública em Juízo¿, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Assim, para a análise deste Pedido de Suspensão, cabe a esta julgadora não adentrar no mérito da demanda principal, mas tão somente analisar os requisitos ensejadores de sua concessão. Desta forma, esclareço que ao decidir o pedido de suspensão de liminar, não há possibilidade de adentrar ao mérito no âmbito da controvérsia instalada, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. No caso em epígrafe, pelo conjunto probatório colacionado aos autos, constata-se que a decisão liminar proferida pelo juízo originário julgou abusivas, portanto, ilegais, as exigências contidas nos itens 4.1.2, letras ¿f¿ e ¿k¿ e item 4.1.4.3 do edital da Concorrência Pública nº 05/2014 ¿ DETRAN/PA , fazendo com que, tanto o edital do processo licitatório quanto todos os demais atos decorrentes dele se mostra sse m nulos. Tais itens dizem respeito à apresentação de ¿autorização para compra de armas e munições e porte para uso dos vigilantes¿, ¿declaração e comprovação de que possui em seu quadro funcional o percentual de 5% (cinco por cento) de portadores de necessidades especiais¿ e ¿documentação complementar para fins de qualificação técnico-operacional de seus funcionários¿ . Verifica-se que, em que pese a decisão interlocutória ter sido proferida em 18/12/2014 , em consulta ao sistema de processos tem-se que a mesma fora publicada em 19/12/2014 . Do mesmo modo, tem-se que o Contrato Administrativo nº 104/2014-DETRAN/PA foi assinado pelas partes em 17/12/2014 (fl. 156), portanto em data anterior à decisão ora combatida. No mesmo sentido, ainda que o Extrato do Contrato tenha sido publicado somente em 23/12/2014, o mesmo já havia sido assinado pelas partes preteritamente a decisão proferida pelo juízo de 1º grau. Assim, sem a pretensão de incursionar sobre o mérito da demanda, que nesta fase processual encontra-se sob a responsabilidade do juízo singular e juízo recursal específico (Agravo de Instrumento processo nº 0000177-75.2015.8.14.0000), não obstante, observo que o cenário fático já não é mais o mesmo de quando fora deferida a liminar vergastada. Eis que, o contrato entabulado entre a empresa vencedora do certame e a Autarquia de trânsito Estadual estabelece vigência imediatamente à sua assinatura - cláusula 5.1 (fl. 146). Portanto, verificando que a liminar combatida não apenas declarou a nulidade de disposições editalícias, mas também de todos os atos sequenciais ao referido instrumento convocatório (vide fl. 35) , o que, salvo melhor juízo, fez com que o contrato administrativo sofresse os mesmos efeitos da decisão, por conseguinte, implicando na suspensão dos serviços de segurança e vigilância armada nos prédios do ente Estadual, assim como ao patrimônio jurídico de terceiros colocados sob sua custódia em decorrência do exercício de suas atividades institucionais. Na espécie, est ão caracterizadas a grave lesão à ordem pública em sua acepção administrativa e à segurança pública , visto que a execução da medida liminar impõe a imediata ruptura do contrato firmado entre aquele órgão e a empresa vencedora do certame licitatório, fazendo com que os prédios do Órgão de Trânsito ficassem desprovidos de Segurança e Vigilância Armada. Entretanto, consultando o Sistema de Processos deste Tribunal, constata-se a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento (processo nº 0000177-75.2015.8.14.0000), onde deverão ser enfrentados os argumentos/razões relacionados à legalidade dos dispositivos do Edital em questão. Destarte, com a finalidade de garantir a boa prestação dos serviços públicos, a proteção do patrimônio jurídico/institucional do Departamento Estadual de Trânsito, mas, sobremodo, buscando garantir a fruição dos serviços oferecidos pela referida autarquia aos usuários, impõe-se a suspensão da execução da liminar deferida pelo D. Juízo da Vara da Fazenda . Nesse sentido, em que prevalece a continuidade da execução dos serviços públicos oferecidos pela Requerente, temos decisões da Corte Especial do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, o pedido excepcional de suspensão foi deferido por se vislumbrar a grave lesão à ordem pública, em sua acepção administrativa, consubstanciada na precária prestação de serviço de transporte público pela agravante, cujo contrato de permissão, inclusive, foi extinto pelo Poder concedente em razão de sua declaração de caducidade. III - Assim, a decisão ora vergastada, em vista a evitar grave dano à ordem pública, garantiu à população, até o trânsito em julgado da ação principal, que seja prestado um serviço de transporte público eficiente e seguro. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg na SLS 1615 / RJ , AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 2012/0141436-7 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER ) Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, verificando-se os pressupostos necessários a o pedido de suspensão diante do risco de lesão à ordem administrativa e à segurança públicas , DEFIRO o pedido de suspensão de execução da liminar prolatadas nos autos da Ação Mandamental nº 0066057-18.2014.814.0301, conforme os fundamentos expostos , até a decisão de mérito do Agravo de Instrumento nº 0000177-75.2015.8.14.0000. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Comunique-se a o Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJPA
(2015.00295566-88, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-29, Publicado em 2015-01-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Data da Publicação
:
29/01/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2015.00295566-88
Tipo de processo
:
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
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