TJPA 0000684-36.2007.8.14.0035
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA REJEITDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, III, DA CF/88. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI (ART. 11, I DA LEI Nº 8.429/92). AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DO RÉU EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE. À UNANIMIDADE. 1 ? Suscitou o apelante a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público para interpor ação civil pública que não tenha repercussão na coletividade. A legitimidade do Ministério Público Estadual para a proposição de ação civil pública por ato de improbidade administrativa decorre expressamente da Constituição Federal e de legislação infraconstitucional, mormente quando se objetiva a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 que regula a espécie. Preliminar rejeitada. 2 ? Suscitou ainda a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita rejeita. Na ação civil por improbidade administrativa os réus se defendem dos fatos, competindo ao juiz sua qualificação jurídica, na medida em que se trata de dever de ofício do julgador, por isso iura novit curia. Desta forma, o ajuste na qualificação dada na inicial na decisão não significa violação da regra da congruência. Preliminar Rejeitada. 3 ? No mérito, nos termos da jurisprudência desta do Superior de Justiça e desta Eg. Tribunal, a contratação de servidores públicos sem concurso público baseada em legislação local não configura improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. 4- Recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença em sua totalidade.
(2018.02138728-37, 190.879, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-28)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA REJEITDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, III, DA CF/88. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI (ART. 11, I DA LEI Nº 8.429/92). AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DO RÉU EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE. À UNANIMIDADE. 1 ? Suscitou o apelante a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público para interpor ação civil pública que não tenha repercussão na coletividade. A legitimidade do Ministério Público Estadual para a proposição de ação civil pública por ato de improbidade administrativa decorre expressamente da Constituição Federal e de legislação infraconstitucional, mormente quando se objetiva a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 que regula a espécie. Preliminar rejeitada. 2 ? Suscitou ainda a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita rejeita. Na ação civil por improbidade administrativa os réus se defendem dos fatos, competindo ao juiz sua qualificação jurídica, na medida em que se trata de dever de ofício do julgador, por isso iura novit curia. Desta forma, o ajuste na qualificação dada na inicial na decisão não significa violação da regra da congruência. Preliminar Rejeitada. 3 ? No mérito, nos termos da jurisprudência desta do Superior de Justiça e desta Eg. Tribunal, a contratação de servidores públicos sem concurso público baseada em legislação local não configura improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. 4- Recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença em sua totalidade.
(2018.02138728-37, 190.879, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2018.02138728-37
Tipo de processo
:
Apelação
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