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Jurisprudência


TJPA 0000684-74.2007.8.14.0094

Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS INOCORRÊNCIA - ELEMENTOS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS IRREFUTÁVEIS QUE COMPROVAM E ESCLARECEM A OCORRÊNCIA CRIMINOSA POLICIAIS MILITARES QUE DE FORMA COERENTE RATIFICARAM A PRATICA DO DELITO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES IMPOSSIBILIDADE RECORRENTE QUE AFIRMOU TANTO NO DECORRER DO INQUÉRITO POLICIAL QUANTO EM JUÍZO QUE NÃO ERA VICIADO EM DROGAS ENTORPECENTES ENCONTRADOS PRONTOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA CONDENATÓRIA IMPROCEDÊNCIA SENTENÇA IRRETOCÁVEL RESPEITO AOS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CPB RECORRENTE QUE TEM PROPENSÃO AO CRIME E AINDA COM A PRESENÇA DE CIRCUNSTANCIAS DESFAVORÁVEIS PENA APLICADA PROPORCIONALMENTE AO CRIME PRATICADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I. A decisão oriunda do juízo de direito da comarca de Santo Antônio do Tauá/PA, encontra-se em comunhão com as provas materiais e testemunhais acostadas aos autos, destacando-se: laudo de exame de caráter provisório e o laudo de exame toxicológico e os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente; II. Não há que se falar no caso em discussão da chamada negativa de autoria, visto que as drogas apreendidas e na forma como foram acondicionadas em papelotes, tanto com o apelante, assim como as proximidades do local de sua prisão, demonstram de forma inequívoca a realização do tráfico de drogas; III. Ademais, inexiste qualquer tipo de armação contra o recorrente praticada pelos milicianos, visto que os mesmos nunca tinham visto o acusado antes dos fatos, além do que, os militares de forma coerente afirmaram em juízo a atuação do apelante como traficante de drogas naquele município. Precedentes do TJDF e do TJRS; IV. Deve ser mantida no caso em tela a classificação para o crime de tráfico de entorpecentes, visto que não pode apenas nesta fase o recorrente alegar que era usuário de drogas, pois durante o inquérito policial e a instrução processual declarou que não era viciado, estando ausente o dolo específico em afirmar que a droga era para consumo pessoal; V. Ademais, as drogas encontradas com o acusado e as proximidades do local de sua prisão, estavam preparadas em pequenas trouxas, embaladas e prontas para a comercialização naquela cidade; VI. A reprimenda condenatória fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, observou atentamente os critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68 do CPB, e encontra-se proporcional ao crime praticado, destacando a MM. Magistrada que o acusado tem propensão ao crime, tendo, ainda as circunstancias e consequencias do crime sido extramente desfavoráveis ao mesmo; VII. Leve-se ainda em consideração que o juízo de forma acertada aplicou a redução de 1/6 na pena base imposta ao recorrente, pois o mesmo fez jus ao beneficio presente no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06; VIII. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (2010.02586760-74, 86.331, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-30, Publicado em 2010-04-06)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 30/03/2010
Data da Publicação : 06/04/2010
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : THEREZINHA MARTINS DA FONSECA
Número do documento : 2010.02586760-74
Tipo de processo : APELACAO PENAL
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