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Jurisprudência


TJPA 0000684-88.2011.8.14.0125

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.005198-2 COMARCA DE ORIGEM: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO APELADO: JOSÉ ANTONIO ARAUJO SOUZA ADVOGADO: ORLANDO RODRIGUES PINTO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. EXTENSÃO E ALCANCE DOS EFEITOS JURÍDICOS EM RELAÇÃO AO EMPREGADO. PAGAMENTO DE SALÁRIO E DE FGTS. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. O Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº 705140, submetido à repercussão geral, por unanimidade, firmou o entendimento de que aos empregados admitidos sem concurso público e cujo contrato é nulo, é devido tão somente o pagamento de salário e FGTS, sendo inexigíveis outras verbas, ainda que a título indenizatório. 2. No caso vertente o Ente Estatal fora condenado ao pagamento de saldo de salário, 13º salário e descanso semanal remunerado, de modo que devem ser excluídas as duas últimas parcelas. 3. Apelo Estatal parcialmente provido. 4. Apelo do autor a que se nega provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS recíprocas interpostas por ESTADO DO PARÁ e JOSÉ ANTONIO ARAUJO SOUZA, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia, nos autos de Ação Trabalhista. O autor afirma que manteve contrato de trabalho com o Estado do Pará sem admissão por concurso público, exercendo a função de vigia, de 10/01/1993 a 23/04/2009, quando foi dispensado, ser receber diversas verbas trabalhistas, pelo que postulou a anotação da CTPS e o pagamento de aviso prévio, horas extras e reflexos, horas intrajornada, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, repouso semanal remunerado, adicional noturno, multa dos artigos 477 e 467 da CLT, multa pelo não cadastramento no PIS e reembolso de descontos efetuados sob o título de ¿SINTEP¿. Juntou documentos (fls. 09/13). Contestação apresentada pelo Estado do Pará às fls. 25/47, com a qual colacionou documentos (fls. 49/102). Em sentença (fls. 41/51), o MM. Juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando o ente Estatal ao pagamento de 13º salário e férias, ambos proporcionais ao ano de 2009; de dois descansos semanais remunerados relativos aos anos de 2006 a 2009; e salário parcial do mês de abril de 2009 (do dia 1º ao dia 17); tudo acrescido de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. O Estado do Pará interpõe recurso de Apelação (fls. 114/123), em síntese, sustentando que a contratação de servidor público temporário é medida constitucionalmente autorizada pelo artigo 37, IX, da CF/1988, de modo que os temporários submetem-se às regras previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, que não inclui o direito ao pagamento das verbas pleiteadas; defende que uma vez nulo, o contrato temporário não poderia gerar qualquer efeitos para as partes, pelo que descabe qualquer dos pedidos de verbas trabalhistas; argumenta ainda que as fichas funcionais juntadas aos autos demonstram que adimpliu todas as suas obrigações com o autor; por fim, pugna para que, caso mantida a condenação, seja determinada a aplicação de juros somente a partir da citação e correção monetária após a fixação do valor da condenação. Recurso de Apelação recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 124). Em sede de contrarrazões, o apelado refuta as razões do Apelo Estatal (fls. 136/138). O autor JOSÉ ANTONIO ARAUJO SOUZA interpõe Recurso Adesivo, pugnando pela condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, reembolso de verbas descontada indevidamente sob a denominação ¿SINTEP¿, 13º salário e férias dobradas por toda a relação de emprego, horas extras com adicional de 50% e 100% por toda a relação de emprego, DSR e adicional de noturno por toda a relação de emprego e as multas dos artigos 477 e 467 da CLT. Recurso adesivo recebido no duplo efeito (fl. 145). Contrarrazões à apelação adesiva apresentada às fls. 147/153, requerendo a manutenção da sentença na parte atacada no recurso do autor. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de se manifestar sobre o mérito da lide (fls. 160/163). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação do Estado do Pará, bem como do Recurso Adesivo do autor. Por se tratar de mesma matéria, passo ao exame de ambos os recursos em conjunto. A questão central cinge-se na extensão e alcance dos efeitos jurídicos pela prestação de serviços à Administração Pública em relação a empregado contratado sem prévia admissão mediante concurso público. Sobre o tema, o Excelso Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 705140, submetido à repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, firmou o entendimento de que aos empregados admitidos sem concurso público e cujo contrato é nulo, é devido tão somente o pagamento de salário e de FGTS, sendo inexigíveis outras verbas, ainda que a título indenizatório. Senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.  (RE 705140, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifei). Para maior clareza sobre a tese adotada pela Suprema Corte, oportuno destacar alguns trechos do voto do eminente Relator, Ministro Teori Zavascki, litteris: (...) ¿3. A questão com repercussão geral visualizada pelo Plenário Virtual diz respeito aos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista - tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, entre outras, que haviam sido garantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - em favor de trabalhador que prestou serviços para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição. O que se sustenta no recurso, em síntese, é que a supressão desses efeitos trabalhistas não pode ser imposta com fundamento no art. 37, § 2º, da CF, que nada dispõe a respeito; e que o art. 37, § 6º, da CF impõe à Administração recorrida a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa ao promover a contratação ilegítima. 4. Não prosperam as teses do recurso. O § 2º do art. 37 da Constituição - que comina a nulidade das contratações estabelecidas com ofensa às normas de concurso público e prevê punição da autoridade responsável - constitui referência normativa que não pode ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre Administração e prestadores de serviços ilegitimamente contratados. Nas múltiplas ocasiões em que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre o tema, assentou-se que a Constituição de 1988 reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do instituto do concurso público. São inúmeros os precedentes nesse sentido em ambas as Turmas do Tribunal, dentre eles o AI 322524 AgR, 2ª T., Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19/12/2002; o AI 361878 AgR, 1ª T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 23/04/2004; o AI 488991 AgR, 1ª T., Rel. Min. Eros Grau, DJ de 29/04/2005; o AI 501901 AgR, 1ª T., Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 21/10/2005; o AI 677753 AgR, 1ª T., Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/09/2009; e o AI 612687 AgR, 1ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 09/03/2011. E o fundamento dessas decisões reside essencialmente no § 2º do artigo 37, que atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas. Daí afirmar-se que o referido art. 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição. Ressalva-se apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. (...) Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável. É que, embora decorrente de ato imputável à Administração, se trata de contratação manifestamente contrária a expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorado. De qualquer modo, o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afasta a alegação de enriquecimento ilícito. 5. É de se confirmar, portanto, o acórdão recorrido, adotando-se a seguinte tese, para fins de repercussão geral: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS¿ (Destaquei) Assim, tendo despendido sua força de trabalho em prol do ente Estatal, não há dúvida de que o autor faz jus às parcelas não pagas concernentes ao salário, na forma deferida pelo juízo de origem, vez que o Estado não comprovou nos autos o pagamento do salário parcial do mês de abril de 2009 Todavia, como a contratação é nula e contraria a Constituição, não gera outros efeitos jurídicos válidos no que concerne aos servidores temporários, razão por que deve ser excluída da condenação o pagamento de 13º salário e Descanso Semanal Remunerado. Sentença parcialmente reformada. Configurada a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários do advogado que contratou, por compensação, consoante o artigo 21 do CPC. Esse é o posicionamento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte (Destaquei). Por derradeiro, examino a questão concernente aos juros de mora e à correção monetária. Em consonância com o pacífico entendimento adotado pelo STJ e STF, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Quanto à correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009, na ADI nº 4357/DF, deve ser calculada com base no IPCA, índice este que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme os precedentes a seguir: REsp 1270439-PR, julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC; REsp. nº.1.356.120-RS; AgRg no AREsp 288026-MG. Além do mais, os juros moratórios são devidos apenas a partir da citação do Estado do Pará, e não do vencimento da parcela, na esteira dos artigos 219 do CPC e 405 do CC. Dessa maneira já se manifestou o C. STJ em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO. 1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013) (Grifei). Ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, apenas para excluir da condenação o pagamento do 13º salário e Descanso Semanal Remunerado, determinar que os juros de mora sejam calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária seja calculada com base no IPCA; bem como fixar como termo inicial dos juros de mora a citação do ente Estatal; e CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor JOSÉ ANTONIO ARAUJO SOUZA; tudo nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04691795-06, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.04691795-06
Tipo de processo : Apelação
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