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Jurisprudência


TJPA 0000685-36.2006.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Roberto Carlos Macedo Lima impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Governador do Estado do Pará, face Decreto de 1º de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial em 05/12/2005, demitindo-lhe do cargo de Delegado da Polícia Civil. Pretende o impetrante, anulação do decreto e processo administrativo disciplinar - PAD de n.º 120/2004 DGPC/PAD, reintegrando-o ao cargo de Delegado da Polícia Civil, face arbitrariedade pela não apuração da argüição de suspeição, apresentada, contra um dos membros da Comissão responsável pelo PAD, pois inimigo pessoal, bem como demissão quando de licença para tratamento de saúde. Relatado, passo a decidir. Descreve a doutrina instituição da ação mandamental para proteger direito líquido e certo apreciando de plano as questões de fato controvertidas, apresentadas com características de evidência concreta, devido impossibilidade de dilação probatória, exigindo prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. Nesse contexto, incabível discussão de suspeição de um dos membros da comissão do PAD, pois não há prova literal pré-constituída pertinente ao fatos ensejador da suspeição, para configurar a pretensão de direito material deduzida. Indo mais além, apurar a real condição de saúde do impetrado não é possível na via estreita do writ, as razões apontadas são insuficientes para mudar o juízo administrativo da demissão na sede do mandamus, ressalvado o direito do impetrante recorrer às vias ordinárias para comprovar eventual problema de saúde. Inexiste, é certo, em todo sistema de direito positivo vigente, qualquer norma que vede a instauração, o desenvolvimento e a conclusão do PAD, em estando o servidor que se imputa a ilicitude administrativa sob licença médica. Colhe-se da jurisprudência: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. I Inocorrência de prescrição: na hipótese de a infração disciplinar constituir também crime, os prazos de prescrição previstos na lei penal têm aplicação: Lei 8.112/90, art. 142, § 2º, II Demissão assentada em processo administrativo regular, no qual foi assegurado ao servidor o direito de defesa. III Inocorrência de direito líquido e certo, que pressupõe fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. IV O fato de encontrar-se o servidor em gozo de licença médica para tratamento de saúde não constitui óbice à demissão. V M.S. indeferido. (MS 23310 / RJ - Rio de Janeiro, Relator Ministro Carlos Velloso, Decisão unânime. Julgamento: 01/07/2002, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ 27-06-2003 PP-00031 EMENT VOL-02116-03 PP-00476) In casu, o autor pretende provar matéria controvertida, expondo writ a condição de ação cognitiva não lhe emprestado pela Lei n.º 1.533/51, (fls. 11), pois a desavença suscitada com um dos membros da comissão disciplinar que decidiu demiti-lo, bem como a realização de perícia médica para comprovar estado de saúde, induz à necessidade de dilação probatória, instituto incompatível com mandado de segurança. Nessa esteira, preceitua a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno, in verbis: O mandado de segurança é ação civil de cunho documental. A própria definição de direito líquido e certo relaciona-se à desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato retratado na petição inicial do writ. Daí que a inicial não deverá fazer menção à necessidade de produção de quaisquer provas ao longo do procedimento do mandado de segurança. Muito pelo contrário, a narração da inicial deve deixar bastante clara a suficiência dos elementos probatórios carreados aos autos desde já pelo impetrante. Grifamos. Assim, a exigência de prova pré-constituída possibilitando aferir existência, ou não, do invocado direito líquido e certo, não vislumbro na inicial, sendo pressuposto inerente a impetração do mandamus, conduziu ao indeferimento da inicial. Solidificando a questão o Superior Tribunal de Justiça decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENA. LEI N. 8.112/90. AMPLA DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO. I Independentemente da revogação ou não do art. 5º, III, da Lei n. 1.533/51 pela Constituição de 1988 em face do princípio da ampla defesa, não é próprio o mandado de segurança para reexaminar matéria probatória constante dos autos do processo administrativo em que se aplicou a penalidade. II A motivação do ato administrativo, na linha da melhor doutrina, que atenda aos requisitos da congruência, exatidão, suficiência e clareza, não o inquina de nulidade. III A apreciação da veracidade ou não das conclusões técnicas contidas em parecer de auditoria demandaria, na espécie, dilação probatória dissonante do pressuposto do mandado de segurança de pré-constituição das provas. IV Tendo a comissão disciplinar apurado a desídia do servidor com base nas provas testemunhais e documentais produzidas na via administrativa, desfazer essa conclusão exigiria o reexame aprofundado do conjunto probatório, procedimento inviável em sede de mandado de segurança. (STJ MS 5626 / DF; Mandado de Segurança 1998/0004905-3. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088). Corte Especial. Data do Julgamento: 04/09/2002. Data da Publicação /Fonte: DJ 04.08.2003 p. 203). Portanto, a sistemática processual do mandado de segurança exige liquidez e certeza do direito violado, se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança. Ex positis, indefiro a petição inicial ab initio, extinguindo o processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 8º da Lei n.º 1.533/51, combinado com art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil, decorrendo arquivamento. Belém, 28 de abril de 2006. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2006.01311431-92, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-05-03, Publicado em 2006-05-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/05/2006
Data da Publicação : 03/05/2006
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2006.01311431-92
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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