TJPA 0000685-59.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 0000685-59.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - 3ª VARA DA FAZENDA SENTENCIADO/IMPETRADO/APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM (IPAMB) ADVOGADA: ANA CAROLINE CONTE RDRIGUES - PROCURADORA JURÍDICA SENTENCIADA/IMPETRANTE/APELADO: FABIOLA NATALIE COELHO BRANDÃO LACERDA ADVOGADA: DAYSE DO SOCORRO BORGES FONSECA OAB/PA 13.064 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos tratam de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (0000685-59.2013.8.14.0301), interposto por FABIOLA NATALIE COELHO LACERDA, contra ato tido como ilegal praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB. A autora, em sua inicial, alega que é servidora pública do município de Belém e que por força de Lei municipal - Lei nº 7.984/99 - é contribuinte obrigatória de Plano de Assistência à Saúde oferecido pelo IPAMB, sob a denominação Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor-PBSS, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o total de suas remunerações. No entanto, aduz que nunca optou por se filiar à Assistência à Saúde oferecida, visto que possui outro plano de saúde. Alega também que, solicitou o cancelamento do desconto ao Plano de Assistência Básica à Saúde IPAMB-PABSS/SAÚDE, porém obteve o indeferimento do pedido, alegou-se ainda, que sob orientação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos- SEMAJ é impossível o servidor se desligar do Plano de Assistência Básica à Saúde IPAMB-PABSS/SAÚDE. Ao final, requereu fosse concedido liminarmente a suspensão dos referidos descontos e que, após informações, que fosse confirmada a concessão da ordem à presente demanda. Sentença de mérito o Juízo concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar ao IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento da parte autora a contribuição para a assistência à saúde ao IPAMB. Irresignado com a sentença, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB interpôs recurso de apelação (fls. 96/107), alegando que houve um acordo realizado entre a Assembleia Geral e os servidores municipais, sobre a criação do Plano e a obrigatoriedade da contribuição, não podendo a Impetrante alegar agora, violação aos direitos líquidos e certos. Ademais, alega que carece do direito de ação a impetrante, tendo em vista não possuir direito líquido e certo, que não condições da ação mandamental. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança da contribuição, haja vista a competência do Município de Belém em legislar sobre matéria de sua competência pertinente ao sistema de saúde de seus servidores. Coube-me o feito por distribuição (fls. 112). Parecer Ministerial nesta superior instância (fls. 117/123) manifestou-se pelo conhecimento, e pelo improvimento do apelo, devendo ser mantida a decisão vergastada. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o apelante contra a sentença que determinou a autoridade coatora se abster de descontar na folha de pagamento da apelante, na remuneração da apelada, a contribuição para a assistência à saúde referente ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor-PABSS, nos termos da fundamentação. Observando os fatos apresentados nos autos, percebe-se que a sentença ora reexaminada proferida pelo magistrado de primeiro grau deverá ser mantida, uma vez que devidamente fundamentada no ordenamento jurídico vigente. De acordo com o entendimento majoritário dos nossos tribunais superiores, a expressão compulsória prevista no art. 46 da Lei nº 7.984/99 não se coaduna com os preceitos contidos no nosso texto maior. Com efeito, não pode haver imposição aos servidores públicos de adesão a um plano de saúde complementar, custeado pelos descontos sobre seus vencimentos, diante da nítida distinção, prevista na Constituição Federal, entre previdência, assistência social e saúde. Diante disto, o desconto compulsório de verba destinada ao Plano de Assistência à Saúde do Servidor-PABSS não tem amparo na regra do artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, restando, portanto, comprovado a ilegalidade praticada pela autoridade coatora. Na matéria, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL Nº 1.528.568 - RJ (2015/0062182-5) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : FERNANDO LEMME WEISS E OUTRO (S) RECORRIDO : JOSIAS GUERRA ROSA ADVOGADOS : ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA E OUTRO (S) ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa é a seguinte (fls. 132/133, e-STJ): "PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O 'FUNDO DE SAÚDE DA CORPORAÇÃO'. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Recurso do Estado buscando a improcedência dos pedidos autorais e o afastamento da condenação ao pagamento da taxa judiciária. O Réu afirma, ainda, que descabe a restituição dos valores pagos pela parte Autora já que houve contraprestação. A Administração Pública também sustenta que não tem obrigação de continuar prestando os serviços sem contribuição, o que foi acolhido pela maioria do Colegiado, reformando-se o decisum neste ponto. Devida a determinação de restituição dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação, o que foi mantido pela maioria do Colegiado. Decisão em consonância com a jurisprudência dos nossos Tribunais. Sucumbência recíproca não caracterizada, eis que devida a restituição dos descontos, respeitada a prescrição quinquenal. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO."Os embargos infringentes foram acolhidos (fl. 187, e-STJ):"ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DESCONTO. FUNDO DE SAÚDE" COMPULSORIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO AO MILITAR E SEUS FAMILIARES. POSSIBILIDADE. Após o advento da Emenda Constitucional 41/2003, que deu nova redação ao art. 149, 1º da Constituição da República, restou evidenciado que a única contribuição compulsória devida pelos servidores públicos é aquela destinada ao custeio do regime previdenciário, afastando a possibilidade de desconto compulsório destinado à assistência social, como no caso. Manutenção da prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar ao policial militar e seus familiares dependentes é devida em razão do direito assegurado pelo artigo 48, inciso IV, número 5 da Lei Estadual nº 443/81. Precedentes deste Tribunal. Recurso provido."Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 204, e-STJ). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da questão. No mérito, aponta violação do art. 884 do Código Civil. Aduz, em síntese, que,"se o recorrido não quer pagar a módica contribuição que lhe vinha sendo descontada, não poderá, por coerência, querer usufruir em caráter privilegiado de um serviço que não é acessível aos demais cidadãos brasileiros. Haveria aí uma clara violação à isonomia. (...) Entendimento diverso ao exposto acarretaria o enriquecimento sem causa do recorrente com afronta ao disposto no art. 884, caput do Código Civil"(fl. 222, e-STJ). Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 244/254, e-STJ), sobreveio juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 266/269, e-STJ), o que ensejou a interposição de agravo. Agravo convertido em recurso especial (fl. 339, e-STJ). É, no essencial, o relatório. O recurso não merece prosperar. DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ,"o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados"(REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), como ocorreu no caso ora em apreço. Nesse sentido, ainda, os precedentes:"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios - Súmula 211/STJ. (...) 4. Agravo Regimental desprovido."(AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. (...) 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."(AgRg nos EDcl no REsp 1353405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.) DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL Com relação à ofensa ao comando do art. 884 do Código Civil, melhor sorte não assiste ao recorrente. De fato, as razões de decidir do acórdão atacado fundamentam-se na Emenda Constitucional 41/2003 (art. 149, parágrafo único), art. 149, § 1º, da CF/88, na inconstitucionalidade da Lei Estadual 3.465/2000, bem como na previsão de assistência médico-hospitalar devida ao policial militar e seus familiares em razão da Lei Estadual n. 443/81. Sendo assim, o reexame da questão refoge do âmbito de apreciação do recurso especial, via destinada a dirimir litígios situados no plano da infraconstitucionalidade. Com efeito, se o acórdão recorrido baseia-se em fundamentos de índole eminentemente constitucional, é obstada sua análise em sede de recurso especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO DA EC 41/2003. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido, ao emitir o seu pronunciamento na linha de afastar a aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88, imposto pela EC nº 41/2003, o fez com base em fundamentos de ordem eminentemente constitucional, especificamente por entender ofendidos os princípios da coisa julgada, previsto no art. 5º, inciso XXVI, e da segurança jurídica. 2. É pacífica a orientação deste STJ no sentido de que o princípio da coisa julgada, apesar de previsto em norma infraconstitucional, não pode ser analisado em recurso especial, por tratar de instituto de natureza eminentemente constitucional. 3. Recurso especial não conhecido."(REsp 1.286.948/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2011, DJe 9.12.2011.)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ACÓRDÃO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL. 1. O Tribunal a quo entendeu necessária a aplicação do princípio da segurança jurídica, porquanto houve o transcurso de 41 anos entre a concessão do benefício e o momento da revisão pelo INSS. 2. O acórdão recorrido analisou a matéria sob fundamento eminentemente constitucional (princípio constitucional da segurança jurídica), o que inviabiliza sua alteração em Recurso Especial. 3. Agravo Regimental não provido."(AgRg no REsp 1.253.290/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 15.9.2011, DJe 19.9.2011.)"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF/88. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou entendimento de que não é devida a compensação de valores recebidos a título indenizatório com reajustes concedidos aos servidores, por se tratarem de verbas de naturezas distintas. Precedentes. 2. A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. 3. 'Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual', (Súmula 54/STJ). 4. A questão referente ao direito dos servidores públicos federais à indenização pela omissão legislativa em efetivar a revisão geral anual dos seus vencimentos é de índole constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada à Máxima Corte, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 6. Agravo regimental desprovido."(AgRg no REsp 942.864/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 26.4.2011, DJe 9.5.2011.)"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 13/STJ. 1. A via do especial não é adequada para análise de eventual violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, previsto no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88. 2. O Tribunal de origem dirimiu a questão da constitucionalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade disposto em lei municipal, sob o enfoque da Súmula Vinculante n. 4 do STF e da Lei Complementar Municipal n. 161/03. Assim, inviável o reexame do acórdão recorrido ante o óbice da Súmula 280/STF: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário', bem como por não competir ao STJ o exame de matéria constitucional. 3. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, nos termos da Súmula n. 13 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido."(REsp 1230738/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14.4.2011, DJe 28.4.2011.)"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDATEM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal Regional ao decidir sobre a GDATEM e sua necessária extensão aos inativos, nos mesmos termos do que aconteceu com a GDATA, baseou sua decisão em preceitos de natureza eminentemente constitucional. Assim, tem-se que o recurso especial não se presta à análise de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1209569/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 23.11.2010, DJe 26.11.2010.) Por fim, cumpre ressaltar que exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual"por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de maio de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (STJ - REsp: 1528568 RJ 2015/0062182-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 26/05/2015) EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DA SENTENÇA ORA REEXAMINADA. DESCONTO COMPULSÓRIO DE VERBA DESTINADA AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PABSS NÃO TEM AMPARO NA REGRA O ARTIGO 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE PRATICADA PELA AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. (TJ-PA - REEX: 201430254172 PA , Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 20/10/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/10/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA AÇÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA E DESFILIAÇÃO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE SUSPENDESSE O DESCONTO A TÍTULO DE CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DOS SERVIDORES, CONFORME DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 7.984/99, DOS VENCIMENTOS DA AGRAVADA. APESAR DE NO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL (PABSS), NÃO HAVER OBRIGATORIEDADE CONSTITUCIONAL PARA A FILIAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE O DESCONTO, O AGRAVANTE ASSIM PROCEDE, ADVINDO DAI A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO PRIMEVO E POSTERIORMENTE O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO, REQUERIDO PELO RECORRENTE. NÃO DEMONSTRANDO O RECORRENTE DE FORMA CLARA, ONDE RESIDE O PREJUÍZO IRREVERSÍVEL A SI E AOS DEMAIS FILIADOS, É OBVIO QUE INEXISTEM PERMISSIBILIDADE E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA A COMPULSORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE. EM OUTRAS PALAVRAS, AUTORIZA-SE O DESCONTO QUANDO EVIDENCIADA A ADESÃO/ ACEITAÇÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR. NÃO PODE O AGRAVANTE, CONSTRANGER O SERVIDOR A ADERIR AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PORQUANTO DE CARÁTER DE ADESÃO. TAL ATITUDE CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA, OU DA LIVRE ESCOLHA, MAS AINDA, O DA LIVRE CONCORRÊNCIA, AMPARADO PELO ARTIGO 5º, XX DA CF. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 12/05/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Vale destacar que na antecipação da decisão de mérito, com o atendimento provisório do pedido, antes que se debata a causa e que venha a se completar a instrução processual. O autor da ação tem que provar se realmente existe o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora na prestação jurisdicional. Observo que o fundado receio não pode ser apenas um certo temor da parte, deverá ser decorrente de riscos efetivos. Não pode ocorrer nenhuma imposição aos servidores públicos de adesão de plano de saúde, custeados pelos descontos de 6% sobre seus vencimentos, prevista na Constituição Federal, entre previdência, assistência social e saúde.Desse modo, o desconto compulsório de verba destinada ao PABSS que não tem amparo na regra do art. 149, § 1º, CF/88, restando comprovado o fumus boni iuris.O periculum in mora está configurado, pois a cada mês o desconto é realizado diretamente no contra cheque dos servidores municipais.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - AI: 201330060140 PA , Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 13/12/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 19/12/2013). Assim, diante dos fundamentos acima expostos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, mantendo a sentença vergastada nos demais fundamentos. Belém, 20 de agosto de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02939614-22, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
Ementa
PROCESSO Nº 0000685-59.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - 3ª VARA DA FAZENDA SENTENCIADO/IMPETRADO/APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM (IPAMB) ADVOGADA: ANA CAROLINE CONTE RDRIGUES - PROCURADORA JURÍDICA SENTENCIADA/IMPETRANTE/APELADO: FABIOLA NATALIE COELHO BRANDÃO LACERDA ADVOGADA: DAYSE DO SOCORRO BORGES FONSECA OAB/PA 13.064 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos tratam de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (0000685-59.2013.8.14.0301), interposto por FABIOLA NATALIE COELHO LACERDA, contra ato tido como ilegal praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB. A autora, em sua inicial, alega que é servidora pública do município de Belém e que por força de Lei municipal - Lei nº 7.984/99 - é contribuinte obrigatória de Plano de Assistência à Saúde oferecido pelo IPAMB, sob a denominação Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor-PBSS, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o total de suas remunerações. No entanto, aduz que nunca optou por se filiar à Assistência à Saúde oferecida, visto que possui outro plano de saúde. Alega também que, solicitou o cancelamento do desconto ao Plano de Assistência Básica à Saúde IPAMB-PABSS/SAÚDE, porém obteve o indeferimento do pedido, alegou-se ainda, que sob orientação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos- SEMAJ é impossível o servidor se desligar do Plano de Assistência Básica à Saúde IPAMB-PABSS/SAÚDE. Ao final, requereu fosse concedido liminarmente a suspensão dos referidos descontos e que, após informações, que fosse confirmada a concessão da ordem à presente demanda. Sentença de mérito o Juízo concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar ao IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento da parte autora a contribuição para a assistência à saúde ao IPAMB. Irresignado com a sentença, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB interpôs recurso de apelação (fls. 96/107), alegando que houve um acordo realizado entre a Assembleia Geral e os servidores municipais, sobre a criação do Plano e a obrigatoriedade da contribuição, não podendo a Impetrante alegar agora, violação aos direitos líquidos e certos. Ademais, alega que carece do direito de ação a impetrante, tendo em vista não possuir direito líquido e certo, que não condições da ação mandamental. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança da contribuição, haja vista a competência do Município de Belém em legislar sobre matéria de sua competência pertinente ao sistema de saúde de seus servidores. Coube-me o feito por distribuição (fls. 112). Parecer Ministerial nesta superior instância (fls. 117/123) manifestou-se pelo conhecimento, e pelo improvimento do apelo, devendo ser mantida a decisão vergastada. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o apelante contra a sentença que determinou a autoridade coatora se abster de descontar na folha de pagamento da apelante, na remuneração da apelada, a contribuição para a assistência à saúde referente ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor-PABSS, nos termos da fundamentação. Observando os fatos apresentados nos autos, percebe-se que a sentença ora reexaminada proferida pelo magistrado de primeiro grau deverá ser mantida, uma vez que devidamente fundamentada no ordenamento jurídico vigente. De acordo com o entendimento majoritário dos nossos tribunais superiores, a expressão compulsória prevista no art. 46 da Lei nº 7.984/99 não se coaduna com os preceitos contidos no nosso texto maior. Com efeito, não pode haver imposição aos servidores públicos de adesão a um plano de saúde complementar, custeado pelos descontos sobre seus vencimentos, diante da nítida distinção, prevista na Constituição Federal, entre previdência, assistência social e saúde. Diante disto, o desconto compulsório de verba destinada ao Plano de Assistência à Saúde do Servidor-PABSS não tem amparo na regra do artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, restando, portanto, comprovado a ilegalidade praticada pela autoridade coatora. Na matéria, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.528.568 - RJ (2015/0062182-5) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : FERNANDO LEMME WEISS E OUTRO (S) RECORRIDO : JOSIAS GUERRA ROSA ADVOGADOS : ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA E OUTRO (S) ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa é a seguinte (fls. 132/133, e-STJ): "PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O 'FUNDO DE SAÚDE DA CORPORAÇÃO'. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Recurso do Estado buscando a improcedência dos pedidos autorais e o afastamento da condenação ao pagamento da taxa judiciária. O Réu afirma, ainda, que descabe a restituição dos valores pagos pela parte Autora já que houve contraprestação. A Administração Pública também sustenta que não tem obrigação de continuar prestando os serviços sem contribuição, o que foi acolhido pela maioria do Colegiado, reformando-se o decisum neste ponto. Devida a determinação de restituição dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação, o que foi mantido pela maioria do Colegiado. Decisão em consonância com a jurisprudência dos nossos Tribunais. Sucumbência recíproca não caracterizada, eis que devida a restituição dos descontos, respeitada a prescrição quinquenal. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO."Os embargos infringentes foram acolhidos (fl. 187, e-STJ):"ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DESCONTO. FUNDO DE SAÚDE" COMPULSORIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO AO MILITAR E SEUS FAMILIARES. POSSIBILIDADE. Após o advento da Emenda Constitucional 41/2003, que deu nova redação ao art. 149, 1º da Constituição da República, restou evidenciado que a única contribuição compulsória devida pelos servidores públicos é aquela destinada ao custeio do regime previdenciário, afastando a possibilidade de desconto compulsório destinado à assistência social, como no caso. Manutenção da prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar ao policial militar e seus familiares dependentes é devida em razão do direito assegurado pelo artigo 48, inciso IV, número 5 da Lei Estadual nº 443/81. Precedentes deste Tribunal. Recurso provido."Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 204, e-STJ). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da questão. No mérito, aponta violação do art. 884 do Código Civil. Aduz, em síntese, que,"se o recorrido não quer pagar a módica contribuição que lhe vinha sendo descontada, não poderá, por coerência, querer usufruir em caráter privilegiado de um serviço que não é acessível aos demais cidadãos brasileiros. Haveria aí uma clara violação à isonomia. (...) Entendimento diverso ao exposto acarretaria o enriquecimento sem causa do recorrente com afronta ao disposto no art. 884, caput do Código Civil"(fl. 222, e-STJ). Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 244/254, e-STJ), sobreveio juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 266/269, e-STJ), o que ensejou a interposição de agravo. Agravo convertido em recurso especial (fl. 339, e-STJ). É, no essencial, o relatório. O recurso não merece prosperar. DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ,"o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados"(REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), como ocorreu no caso ora em apreço. Nesse sentido, ainda, os precedentes:"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios - Súmula 211/STJ. (...) 4. Agravo Regimental desprovido."(AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. (...) 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."(AgRg nos EDcl no REsp 1353405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.) DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL Com relação à ofensa ao comando do art. 884 do Código Civil, melhor sorte não assiste ao recorrente. De fato, as razões de decidir do acórdão atacado fundamentam-se na Emenda Constitucional 41/2003 (art. 149, parágrafo único), art. 149, § 1º, da CF/88, na inconstitucionalidade da Lei Estadual 3.465/2000, bem como na previsão de assistência médico-hospitalar devida ao policial militar e seus familiares em razão da Lei Estadual n. 443/81. Sendo assim, o reexame da questão refoge do âmbito de apreciação do recurso especial, via destinada a dirimir litígios situados no plano da infraconstitucionalidade. Com efeito, se o acórdão recorrido baseia-se em fundamentos de índole eminentemente constitucional, é obstada sua análise em sede de recurso especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO DA EC 41/2003. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido, ao emitir o seu pronunciamento na linha de afastar a aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88, imposto pela EC nº 41/2003, o fez com base em fundamentos de ordem eminentemente constitucional, especificamente por entender ofendidos os princípios da coisa julgada, previsto no art. 5º, inciso XXVI, e da segurança jurídica. 2. É pacífica a orientação deste STJ no sentido de que o princípio da coisa julgada, apesar de previsto em norma infraconstitucional, não pode ser analisado em recurso especial, por tratar de instituto de natureza eminentemente constitucional. 3. Recurso especial não conhecido."(REsp 1.286.948/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2011, DJe 9.12.2011.)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ACÓRDÃO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL. 1. O Tribunal a quo entendeu necessária a aplicação do princípio da segurança jurídica, porquanto houve o transcurso de 41 anos entre a concessão do benefício e o momento da revisão pelo INSS. 2. O acórdão recorrido analisou a matéria sob fundamento eminentemente constitucional (princípio constitucional da segurança jurídica), o que inviabiliza sua alteração em Recurso Especial. 3. Agravo Regimental não provido."(AgRg no REsp 1.253.290/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 15.9.2011, DJe 19.9.2011.)"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF/88. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou entendimento de que não é devida a compensação de valores recebidos a título indenizatório com reajustes concedidos aos servidores, por se tratarem de verbas de naturezas distintas. Precedentes. 2. A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. 3. 'Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual', (Súmula 54/STJ). 4. A questão referente ao direito dos servidores públicos federais à indenização pela omissão legislativa em efetivar a revisão geral anual dos seus vencimentos é de índole constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada à Máxima Corte, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 6. Agravo regimental desprovido."(AgRg no REsp 942.864/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 26.4.2011, DJe 9.5.2011.)"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 13/STJ. 1. A via do especial não é adequada para análise de eventual violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, previsto no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88. 2. O Tribunal de origem dirimiu a questão da constitucionalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade disposto em lei municipal, sob o enfoque da Súmula Vinculante n. 4 do STF e da Lei Complementar Municipal n. 161/03. Assim, inviável o reexame do acórdão recorrido ante o óbice da Súmula 280/STF: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário', bem como por não competir ao STJ o exame de matéria constitucional. 3. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, nos termos da Súmula n. 13 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido."(REsp 1230738/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14.4.2011, DJe 28.4.2011.)"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDATEM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal Regional ao decidir sobre a GDATEM e sua necessária extensão aos inativos, nos mesmos termos do que aconteceu com a GDATA, baseou sua decisão em preceitos de natureza eminentemente constitucional. Assim, tem-se que o recurso especial não se presta à análise de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1209569/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 23.11.2010, DJe 26.11.2010.) Por fim, cumpre ressaltar que exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual"por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de maio de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (STJ - REsp: 1528568 RJ 2015/0062182-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 26/05/2015) REEXAME DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DA SENTENÇA ORA REEXAMINADA. DESCONTO COMPULSÓRIO DE VERBA DESTINADA AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PABSS NÃO TEM AMPARO NA REGRA O ARTIGO 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE PRATICADA PELA AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. (TJ-PA - REEX: 201430254172 PA , Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 20/10/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA AÇÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA E DESFILIAÇÃO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE SUSPENDESSE O DESCONTO A TÍTULO DE CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DOS SERVIDORES, CONFORME DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 7.984/99, DOS VENCIMENTOS DA AGRAVADA. APESAR DE NO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL (PABSS), NÃO HAVER OBRIGATORIEDADE CONSTITUCIONAL PARA A FILIAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE O DESCONTO, O AGRAVANTE ASSIM PROCEDE, ADVINDO DAI A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO PRIMEVO E POSTERIORMENTE O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO, REQUERIDO PELO RECORRENTE. NÃO DEMONSTRANDO O RECORRENTE DE FORMA CLARA, ONDE RESIDE O PREJUÍZO IRREVERSÍVEL A SI E AOS DEMAIS FILIADOS, É OBVIO QUE INEXISTEM PERMISSIBILIDADE E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA A COMPULSORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE. EM OUTRAS PALAVRAS, AUTORIZA-SE O DESCONTO QUANDO EVIDENCIADA A ADESÃO/ ACEITAÇÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR. NÃO PODE O AGRAVANTE, CONSTRANGER O SERVIDOR A ADERIR AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PORQUANTO DE CARÁTER DE ADESÃO. TAL ATITUDE CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA, OU DA LIVRE ESCOLHA, MAS AINDA, O DA LIVRE CONCORRÊNCIA, AMPARADO PELO ARTIGO 5º, XX DA CF. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 12/05/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Vale destacar que na antecipação da decisão de mérito, com o atendimento provisório do pedido, antes que se debata a causa e que venha a se completar a instrução processual. O autor da ação tem que provar se realmente existe o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora na prestação jurisdicional. Observo que o fundado receio não pode ser apenas um certo temor da parte, deverá ser decorrente de riscos efetivos. Não pode ocorrer nenhuma imposição aos servidores públicos de adesão de plano de saúde, custeados pelos descontos de 6% sobre seus vencimentos, prevista na Constituição Federal, entre previdência, assistência social e saúde.Desse modo, o desconto compulsório de verba destinada ao PABSS que não tem amparo na regra do art. 149, § 1º, CF/88, restando comprovado o fumus boni iuris.O periculum in mora está configurado, pois a cada mês o desconto é realizado diretamente no contra cheque dos servidores municipais.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - AI: 201330060140 PA , Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 13/12/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 19/12/2013). Assim, diante dos fundamentos acima expostos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, mantendo a sentença vergastada nos demais fundamentos. Belém, 20 de agosto de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02939614-22, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/08/2015
Data da Publicação
:
24/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2015.02939614-22
Tipo de processo
:
Apelação
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