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Jurisprudência


TJPA 0000685-84.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DO BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000685-84.2016.8.14.0000 AGRAVANTE BANCO FIBRA S/A AGRAVADO: ALICE CUNHA DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE - PERDA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Tendo o Agravante pleiteado a desistência do recurso manejado, deve ser reconhecida a perda de seu objeto. 2- Recurso a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR):             Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO FIBRA S/A Empresarial de Belém-Pa, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de ALICE CUNHA DA SILVA, indeferiu a liminar pleiteada, sob o argumento de que a requerida já pagou mais de 70% (setenta por cento) do valor do bem, e assim sendo, não parece razoável determinar a busca e apreensão do bem dado em garantia.    Inconformado o Banco autor agravou.             Em exame de cognição sumaria (fls. 97/98), IDEFERI o efeito excepciona requerido.             Determinei a expedição de ofício ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.    Por fim, a intimação da parte agravada na forma da lei.    À fl. 128, a parte agravante BANCO FIBRA S/A, atravessou petição informando que desiste do recurso.            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Considerando a existência de pedido de desistência do recurso de Agravo de Instrumento atravessado pelo agravante BANCO FIBRA S/A, configura-se a presença de uma prejudicial à análise de mérito do recursal em questão.            Nesse contexto, afigura-se a perda de objeto do recurso.            Como sabido, é lícito à parte desistir do recurso manejado, conforme o disposto no art. 998, caput do Código de Processo Civil/2015: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿.            Nesse sentido, traz-se a lume a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição".             E arremata: "A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior" (Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993, v. V. p. 296).            Entretanto, de acordo com o que define o parágrafo único do art. 200 do Código Processo Civil/2015, a desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada judicialmente.            Assim, posiciona-se Moacyr Amaral Santos, quando declara que "desistindo o autor da ação, não há por que prosseguir o processo: ele se encerra desde o momento da homologação da desistência.". (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2. p. 87).            Considerando os termos constantes no pedido de desistência acostado, homologo a desistência recursal, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.            Nesta senda, em face do desinteresse da parte recorrente no prosseguimento do recurso, por óbvio, não mais subsiste razão para a continuidade ao processamento e julgamento do mesmo.            Diante de tais considerações, deixo de conhecer do recurso de Agravo Instrumento, por estar manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente do interesse de agir do recorrente, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.            À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 12 março de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2018.00957667-04, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-15, Publicado em 2018-03-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.00957667-04
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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