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Jurisprudência


TJPA 0000686-04.2014.8.14.0012

Ementa
Processo: 0000686-04.2014.8.14.0012  Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Apelação Cível. Comarca de Cametá/PA Apelante: Seguradora Líder de Seguros S/A. Apelado: Manoel da Paixão Pantoja. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 107/117) interposta por FEDERAL SEGUROS S/A de sentença (fls. 101/102) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de CAMETÁ/PA, nos autos da AÇÃO COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGUROS - DPVAT movida por MANOEL DA PAIXÃO PANTOJA que, com base no art. 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.482/07 e nos arts. 269, I, 319 e 333, I, todos do CPC/73, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou a Seguradora Federal Seguros S/A ao pagamento de indenização complementar na quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), no prazo de 15 dias a contar da data do transito em julgado da sentença, valor que deverá ser atualizado monetariamente nos termos da Súmula nº 43 - STJ, a partir da data do acidente, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da citação, conforme estipulado pelo art. 406 do Código Civil/2002 e pela Súmula nº 426, do STJ, sem prejuízo da pena de mora prevista no art. 475-J do CPC/73. Fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico advindo com a decisão. O autor/apelado ingressou em Juízo com a presente ação, em 28/01/14, pleiteando o recebimento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), do qual deveria ser abatido o valor recebido administrativamente, alegando que foi vítima de acidente de trânsito no dia 13/07/2012, em consequência sofreu fratura do fêmur direito e escoriações, foi submetido a tratamento conservador, sendo necessária intervenção cirúrgica para colocação de haste, resultando em debilidade permanente das funções do membro inferior direito e debilidade permanente da função de deambulação e deformidade permanente conforme Laudo nº 769602013 (fl. 12). Recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em 17/05/2013. De acordo com o Boletim de Ocorrência Policial (fl. 14), o autor caiu da carroceria do Caminhão PLACA KCJ 3807, sofrendo fratura no colo de fêmur. Acompanham a exordial os documentos de fls. 11/21. A Seguradora não compareceu na audiência realizada em 05.06.2014 (fl. 49/50) e não contestou o feito, tendo o juiz a quo decretado sua revelia, todavia, entendeu ser necessária a instrução processual, ouvindo em depoimento o autor e uma testemunha. Sobreveio sentença em de 08.01.2015(fls. 71/77). Após a sentença foi juntada aos autos a contestação (fls. 78/89), protocolada em 16/09/2014, interposta intempestivamente. Em 06/02/2015, a FEDERAL SEGUROS S/A interpôs APELAÇÃO (fls. 107/117) visando reformar a sentença. Requerendo em preliminar, a substituição do polo passivo pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em razão a Resolução nº 154 do CNSP, que centralizou toda a administração do Seguro Obrigatório na referida Seguradora. Arguiu cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões sofridas pelo autor/apelado. Afirma que o Juiz a quo não atentou acerca da necessidade de verificação do grau de lesão suportada pelo recorrido e sem qualquer elemento técnico-probatório, entendeu tratar-se de invalidez total do membro afetado, enquadrando em 100% do valor equivalente à lesão suportada, correspondente a 70% de R$ 13.000,00 (treze mil reis), sem observar a proporcionalidade determinada pelo inciso II § 1º 3º da Lei 6.194/74. MANOEL DA PAIXÃO PANTOJA apresentou contrarrazões (fls. 128/140). Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Redistribuído à Desa. Marneide Merabet, em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Da arguição de necessidade de substituição do polo passivo da lide pela Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A. A apelante FEDERAL SEGUROS S/A é integrante da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, não havendo necessidade de substituição do polo passivo da lide, uma vez que qualquer seguradora que compõe o consórcio tem legitimidade para responder pelo pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT. Nesse sentido: TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70066844374 RS (TJ-RS), Data de publicação: 13/10/2105.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. Desnecessária a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. no polo passivo da ação, pois qualquer seguradora que compõe o consórcio do seguro obrigatório tem legitimidade para responder pelo pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT, mesmo que o adimplemento parcial tenha sido efetuado por seguradora diversa, cabendo a escolha a parte autora. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066844374, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 06/10/2015). Da arguição de cerceamento de defesa pela apelante. A Seguradora alega cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de prova pericial para quantificar a lesão sofrida pela autora. Não lhe assiste razão, posto que não compareceu à audiência designada e realizada em 05.06.2014, ocasião em que o Juizo a quo decretou sua revelia. Efeitos da revelia: A presunção de veracidade prevista pelo artigo 319 do CPC/73 (artigo 344 do CPC/2015), não é absoluta, especialmente se, diante as provas produzidas nos autos, não se chega à mesma conclusão quanto aos fatos afirmados pelo autor. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser afastada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. No caso, a perícia realizada pelo CPC RENATO CHAVES, apesar de atestar as lesões, apresenta-se incompleta, pois não as quantificou, conforme prevê a Lei 6.194/74 e suas alterações posteriores. Nesse sentido, a ação de cobrança de seguro DPVAT é necessária a comprovação da extensão do dano causado, bem como o grau da lesão sofrida em decorrência do acidente, de acordo com a tabela trazida pelo artigo 3º da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009. Cito jurisprudência: TJ-MG - Apelação Cível AC 10105140010619001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 06/03/2015. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT -REVELIA - COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - NECESSIDADE - PERÍCIA MÉDICA SOB CONTRADITÓRIO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. - Reconhecida à revelia da parte ré, há o necessário reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos arguidos pela parte autora, nos termos do art. 319, CPC. - Entretanto, esta presunção de veracidade dos fatos é relativa e não absoluta, podendo o juiz, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos. Da mesma forma, à revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente a procedência do pedido formulado pela parte autora. -É necessária a comprovação da extensão da invalidez em ação de cobrança de DPVAT. -Deve ser cassado o julgamento se há imperativo de produção de prova necessária. -Sentença cassada de ofício. TJ-MG - Apelação Cível AC 10024120903406001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 018/09/2015. Ementa APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. REVELIA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945 /2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. NATUREZA E GRAU DE LESÃO. - O fato de o réu ter sido revel não enseja a presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pelo autor, devendo ainda os fatos apontados na inicial serem analisado à luz da legislação processual e especial aplicável ao caso concreto. - Com o advento da Lei nº 11.945 /2009, que alterou o art. 3º da Lei nº 6194 /74, a indenização por invalidez permanente passou a ter como valor máximo o montante de R$ 13.500,00, sendo possível a fixação de valores menores, proporcionalmente ao grau da lesão sofrida, de acordo com a tabela trazida no anexo do referido diploma, bem como o grau incapacidade apurado pela perícia. - É consagrado perante o Superior Tribunal de Justiça que "na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso" (EDcl no REsp 1506402/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 03/03/2015). O Laudo da Perícia tem por fim quantificar o percentual da lesão sofrida pelo autor, possibilitando o enquadramento da mesma na tabela constante na Lei nº 6.194/74. As medidas provisórias nº 340/2006 e 451/2008, convertidas respectivamente nas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, trouxeram importantes modificações à lei de regência do seguro obrigatório - DPVAT. Citados diplomas implementaram a mensuração da indenização a ser paga conforme o dano sofrido em razão de acidente, com base em tabela anexa ao diploma legal mencionado, elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) § 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Verificando que o Laudo de nº 57435/2013(fl. 13) e o Laudo Complementar de nº 76960/2013 (fl. 12), da perícia realizada pelo Renato Chaves, estão incompletos, cabia ao Juiz de piso determinar a sua complementação e não sentenciar o feito sem observar as disposições da Lei nº 6.194/74, com vistas a apurar o grau das lesões sofridas pelo apelado, com vistas a enquadrá-las nos graus definidos no inciso II do parágrafo 1º do artigo 3º,         da Lei nº 6.194/74, deixando de atender o determinado no art. 5º, §5º da mesma lei, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, em ação que se discute o pagamento de Seguro DPVAT, a fase probatória somente deve ser encerrada quando estiver suficientemente comprovado por meio de perícia médica o grau de incapacidade do autor, nos termos da Lei nº 6.194/74. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NÃO INDICAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE PERMANENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA PARA EXATA GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. A Lei nº 6.194/1974, que disciplina o DPVAT, foi alterada para trazer requisitos da perícia para caracterização do dano sofrido e aferição da indenização correspondente, os quais não foram observados no laudo pericial que instrui os autos. O enunciado da Súmula nº 544 do STJ já pacificou a questão estabelecendo que ¿é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008¿. Não restou caracterizada no laudo a deformidade permanente como total ou parcial, e, na hipótese de ser parcial, sua graduação. Ausente, portanto, requisito indispensável para fixação do quantum indenizatório decorrente do acidente sofrido pelo apelado. Apelação conhecida e provida para anular a sentença de primeiro grau. (TJPA. Proc. nº 0012652-47.2013.8.14.0028. ac. nº 169.897. 2ª CCI. Rel. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA. Publ. 18/01/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NÃO INDICAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE PERMANENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA PARA EXATA GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 6.194/1974, que disciplina o DPVAT, foi alterada para trazer requisitos da perícia para caracterização do dano sofrido e aferição da indenização correspondente, os quais não foram observados no laudo pericial que instrui os autos. 2. Não obstante o acidente ter ocorrido em 26/10/2008, o enunciado da Súmula nº 544 do STJ já pacificou a questão estabelecendo que ¿é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008¿. 3. Não restou caracterizada no laudo a deformidade permanente como total ou parcial, e, na hipótese de ser parcial, sua graduação. Ausente, portanto, requisito indispensável para fixação do quantum indenizatório decorrente do acidente sofrido pela apelada. 4. Apelação conhecida e provida para anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para a complementação da instrução na forma da Lei nº 6.194/1974 e posterior julgamento do feito. (Grifo nosso) (2016.04261343-49, 166.577, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20. Publicado em 2016-10-21). 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00017605120148140123 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A APELADO: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE GRADUAR O GRAU DA LESÃO. MATÉRIA DE FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS. O autor foi vítima de acidente de trânsito em 03/01/2013, tendo sofrido lesões corporais e alegou ter adquirido, em razão disso, 'sequelas permanentes'. Inconformado, ajuizou ação para receber a quantia que entende devida, em razão das sequelas permanentes adquiridas. (...) DECIDO. (...). Resta, portanto, confirmada a premissa de que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve, em caso de invalidez parcial e permanente, ser paga proporcionalmente à extensão da lesão. Feitas estas considerações, este Eg. Tribunal vem decidindo, em inúmeros precedentes que, em ação que se discute o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial o grau de incapacidade do autor. (...) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença de primeiro grau, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução e, consequente, realização de perícia médica para quantificar o grau das lesões sofridas pelo autor, com fulcro no art. 932, V, ¿a¿ do NCPC. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora. (2016.03912795-33, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-21. Publicado em 2016-10-21). EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 2. Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 3. Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo a quo para a regular composição do feito, com realização de nova perícia que se adeque às exigências contidas na Lei nº. 11.945/2009. À Unanimidade. (2016.04215947-49, 166.402, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17. Publicado em 2016-10-19). De igual modo, a súmula 474 do STJ, assim enunciada: 'A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez'. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença guerreada determinando a devolução dos autos ao juiz de primeiro grau para dar seguimento a instrução processual, com a complementação da perícia médica realizada no autor, com fim de apurar o grau das lesões sofridas pelo apelado e as consequências destas de acordo com o determinado pela Lei nº 6.194/74 e suas alterações. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz de piso com as cautelas legais. Belém, 08 de junho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2017.02417417-62, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-28, Publicado em 2017-06-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.02417417-62
Tipo de processo : Apelação
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