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Jurisprudência


TJPA 0000686-69.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000686-69.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALINÓPOLIS AGRAVANTE: LUCIANO DE JESUS COELHO MARTINS ADVOGADO (A): BRUNA GRELLO KALIF AGRAVADO: CARLOS DA CONCEIÇÃO ANTUNES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ ROBERTO DOS REIS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   D E C I S Ã O   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):  Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIANO DE JESUS COELHO MARTINS, em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Salinópolis, que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0046456-72.2015.8.14.0048, deferiu medida liminar de bloqueio online via BACENJUD do valor de R$ 936.687,12 (novecentos e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e doze centavos) nas contas bancárias de LUCIANO DE JESUS COELHO MARTINS.  Em breve síntese, o Agravante aduz a impossibilidade de concessão da medida liminar, eis que nunca fez parte dos quadros societários da empresa IBIZA BAR & RESTAURANTE LTDA. Na época da celebração de contrato de aluguel entre a empresa e os Agravados era tão somente procurador do referido empreendimento.  Requer seja concedido liminarmente efeito suspensivo a decisão e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.  Juntou documentos (fls. 14/112).  Coube-me o feito por distribuição.   É o relatório.  D E C I D O:      Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante motivando a análise do pedido.  Nos termos dos arts. 527, inciso III, e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso.  Para a concessão da medida de urgência, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento, sendo dever do Agravante demonstrar de plano que possui o direito almejado por meio da tutela pretendida bem como, que a decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, o simples receio subjetivo, para o que reclama-se a demonstração de que a demora natural do processo ou que atos manifestados pela parte adversa coloquem em risco o resultado do processo principal, o que não se vislumbra no caso em comento.  Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.  Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil.  Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 29 de janeiro de 2015.  Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Desembargadora Relatora (2016.00327944-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00327944-02
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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