TJPA 0000687-72.2014.8.14.0049
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000687.-72.2014.814.0049 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO EDSON ALVES DO AMARAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ANTÔNIO EDSON ALVES DO AMARAL, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 582/592, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 167.572: EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. TENTATIVA. INCABIMENTO. DELITO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. VÍTIMAS REFÉNS POR CERCA DE 1H. PENA BASE. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO QUE IMPÕEM MAIOR RIGORISMO NA RESPOSTA PENAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME, QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO. REGIME INICIALMENTE FECHADO MANTIDO. PENA FINAL SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O crime de roubo consuma-se com o mero apossamento da res por parte do agente, ou seja, no momento em que a coisa subtraída sai da esfera de domínio de seu dono, mesmo que temporariamente, nada interferindo na consumação do crime a posterior recuperação do bem resultante da atuação de policiais. Na hipótese sub judice, quando os elementos foram presos, há muito o crime de roubo já havia sido consumado. 2. Os motivos do delito, negativados pelo lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio é inerente ao delito patrimonial, não servindo tal justificativa para o incremento da reprimenda base. 3. O comportamento da vítima que não contribui para o crime deve considerado neutro na elaboração da pena base, conforme Súmula n.º 18 (DJ n.º 5931/2016 ? 17/03/2016). 4. As peculiaridades do caso concreto, não autorizam, todavia, a minoração da pena base aplicada no patamar intermediário, dada as circunstâncias da conduta desempenhada pelo recorrente e seu comparsa, que exigem, não de outra forma maior rigorismo na resposta penal. 5. Caso em que os réus agiram com premeditação e planejamento, utilizando-se, inclusive, de motocicleta roubada. Além disso, o delito foi cometido em plena luz do dia, por volta das 10h30min da manhã, em via pública, no município de Santa Izabel/PA, residindo o recorrente no Município de Ananindeua. Registre-se, principalmente, que, após o assalto perpetrado, os meliantes invadiram uma residência, fizeram três pessoas de refém, dentre eles uma criança de 10 anos de idade, por período maior que 1hora. Além disso, durante a execução criminosa, os reféns foram gravemente ameaçados, apontando os réus arma para a cabeça de um deles. 6. Este Egrégio Tribunal de Justiça, editou a súmula n.º 23, que trata, inclusive, acerca do aspecto qualitativo, e não apenas quantitativo, para a mensuração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena. 7. Mantida a pena privativa de liberdade superior à 08 (oito) anos, não cabe a modificação do regime de cumprimento de pena, devendo ser mantido o inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea 'a', do CPB. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2016.04475376-90, 167.572, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-01, Publicado em 2016-11-17). (grifamos) Em suas razões, sustenta o recorrente a não incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais consideradas negativas. Contrarrazões apresentadas às fls. 600/606. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de inexistir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. No tocante à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, como se vê do trecho do acórdão acima grifado, a Turma julgadora corrigiu a fundamentação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantendo negativadas as vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do delito. No que diz respeito à culpabilidade, sem a necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que a justificativa do acórdão guerreado (fls. 517/574), quanto ao grau de reprovação da conduta em razão da premeditação e quanto ao nível de temor empregado na execução do crime, se baseou em elementos concretos retirados dos autos. Assim, aferir se a fixação da pena-base com relação à esta circunstância foi correta ou não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP, como pretende o recorrente. Ilustrativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VETORIAL DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESFAVORECIMENTO. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - "Legítima a exasperação da pena-base, pela circunstância judicial da culpabilidade, fundamentada na premeditação e preparo da conduta delituosa" (HC n. 295.911/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/6/2016). (...) (AgRg no HC 373.415/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/03/2017). (grifamos) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. ALEGADO DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. No caso, a pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, em virtude das circunstâncias do caso concreto - a vítima foi abordada por cerca de oito agentes criminosos e mantida como refém por cerca de quatro horas, sem saber se sairia com vida ou não do cativeiro. (...) (HC 388.261/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017). (grifamos) Vale ressaltar, que as circunstâncias do delito, da mesma forma, foram amplamente baseadas nas informações dos autos, sendo a sanção aplicada razoável e proporcional à repressão do crime analisado, bastando que qualquer uma das vetoriais indique maior desvalor da conduta para autorizar o sentenciante a elevá-la (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014). Desse modo, apenas quando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis ao réu é que fica autorizada a permanência da pena, na primeira fase da dosimetria, no mínimo cominado pela lei penal. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 99
(2017.02022963-24, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000687.-72.2014.814.0049 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO EDSON ALVES DO AMARAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ANTÔNIO EDSON ALVES DO AMARAL, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 582/592, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 167.572: EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. TENTATIVA. INCABIMENTO. DELITO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. VÍTIMAS REFÉNS POR CERCA DE 1H. PENA BASE. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO QUE IMPÕEM MAIOR RIGORISMO NA RESPOSTA PENAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME, QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO. REGIME INICIALMENTE FECHADO MANTIDO. PENA FINAL SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O crime de roubo consuma-se com o mero apossamento da res por parte do agente, ou seja, no momento em que a coisa subtraída sai da esfera de domínio de seu dono, mesmo que temporariamente, nada interferindo na consumação do crime a posterior recuperação do bem resultante da atuação de policiais. Na hipótese sub judice, quando os elementos foram presos, há muito o crime de roubo já havia sido consumado. 2. Os motivos do delito, negativados pelo lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio é inerente ao delito patrimonial, não servindo tal justificativa para o incremento da reprimenda base. 3. O comportamento da vítima que não contribui para o crime deve considerado neutro na elaboração da pena base, conforme Súmula n.º 18 (DJ n.º 5931/2016 ? 17/03/2016). 4. As peculiaridades do caso concreto, não autorizam, todavia, a minoração da pena base aplicada no patamar intermediário, dada as circunstâncias da conduta desempenhada pelo recorrente e seu comparsa, que exigem, não de outra forma maior rigorismo na resposta penal. 5. Caso em que os réus agiram com premeditação e planejamento, utilizando-se, inclusive, de motocicleta roubada. Além disso, o delito foi cometido em plena luz do dia, por volta das 10h30min da manhã, em via pública, no município de Santa Izabel/PA, residindo o recorrente no Município de Ananindeua. Registre-se, principalmente, que, após o assalto perpetrado, os meliantes invadiram uma residência, fizeram três pessoas de refém, dentre eles uma criança de 10 anos de idade, por período maior que 1hora. Além disso, durante a execução criminosa, os reféns foram gravemente ameaçados, apontando os réus arma para a cabeça de um deles. 6. Este Egrégio Tribunal de Justiça, editou a súmula n.º 23, que trata, inclusive, acerca do aspecto qualitativo, e não apenas quantitativo, para a mensuração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena. 7. Mantida a pena privativa de liberdade superior à 08 (oito) anos, não cabe a modificação do regime de cumprimento de pena, devendo ser mantido o inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea 'a', do CPB. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2016.04475376-90, 167.572, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-01, Publicado em 2016-11-17). (grifamos) Em suas razões, sustenta o recorrente a não incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais consideradas negativas. Contrarrazões apresentadas às fls. 600/606. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de inexistir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. No tocante à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, como se vê do trecho do acórdão acima grifado, a Turma julgadora corrigiu a fundamentação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantendo negativadas as vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do delito. No que diz respeito à culpabilidade, sem a necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que a justificativa do acórdão guerreado (fls. 517/574), quanto ao grau de reprovação da conduta em razão da premeditação e quanto ao nível de temor empregado na execução do crime, se baseou em elementos concretos retirados dos autos. Assim, aferir se a fixação da pena-base com relação à esta circunstância foi correta ou não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP, como pretende o recorrente. Ilustrativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VETORIAL DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESFAVORECIMENTO. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - "Legítima a exasperação da pena-base, pela circunstância judicial da culpabilidade, fundamentada na premeditação e preparo da conduta delituosa" (HC n. 295.911/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/6/2016). (...) (AgRg no HC 373.415/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/03/2017). (grifamos) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. ALEGADO DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. No caso, a pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, em virtude das circunstâncias do caso concreto - a vítima foi abordada por cerca de oito agentes criminosos e mantida como refém por cerca de quatro horas, sem saber se sairia com vida ou não do cativeiro. (...) (HC 388.261/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017). (grifamos) Vale ressaltar, que as circunstâncias do delito, da mesma forma, foram amplamente baseadas nas informações dos autos, sendo a sanção aplicada razoável e proporcional à repressão do crime analisado, bastando que qualquer uma das vetoriais indique maior desvalor da conduta para autorizar o sentenciante a elevá-la (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014). Desse modo, apenas quando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis ao réu é que fica autorizada a permanência da pena, na primeira fase da dosimetria, no mínimo cominado pela lei penal. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 99
(2017.02022963-24, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.02022963-24
Tipo de processo
:
Apelação
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