TJPA 0000687-83.2009.8.14.0015
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, II DO CP. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS NOS AUTOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. DESNECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS AGENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO E MENORIDADE. ATENUANTES DEVIDAMENTE DOSADAS PELO JUÍZO DE PISO QUANDO DO CÁLCULO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDUZIR A PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA, POIS A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL QUANDO O MAGISTRADO DE PISO JÁ FIXOU A PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO (SÚMULA 231 DO STJ). INCENSURABILIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO DA PENA BASE APLICADA. IMPROCEDÊNCIA. SANÇÃO FIXADA DE ACORDO COM CRITÉRIOS ESCORREITOS E EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 59 DO CP, RESPEITANDO A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E OS VETORES DOS ARTIGOS 49 E 60 AMBOS DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra da vítima, rica em detalhes e que tornou induvidoso, do mesmo modo o concurso de agentes. 2. Tendo restado comprovado o fato atribuído ao apelante, é de se manter a decisão condenatória. 3. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em juízo, no âmbito do devido processo legal. 4. Para a configuração da causa de aumento de pena do concurso de pessoas não é necessária à identificação dos coautores do crime de roubo, quando a cumplicidade for demonstrada por outros meios de prova. 5. Com efeito, o juiz tem poder discricionário para fixar a pena base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena base. 6. Atenuantes da confissão espontânea e menoridade devidamente dosadas quando do cálculo da pena, porém, não aplicadas em obediência à Súmula 231 do STJ. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Unanimidade.
(2013.04096663-21, 117.043, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-05, Publicado em 2013-03-06)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, II DO CP. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS NOS AUTOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. DESNECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS AGENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO E MENORIDADE. ATENUANTES DEVIDAMENTE DOSADAS PELO JUÍZO DE PISO QUANDO DO CÁLCULO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDUZIR A PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA, POIS A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL QUANDO O MAGISTRADO DE PISO JÁ FIXOU A PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO (SÚMULA 231 DO STJ). INCENSURABILIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO DA PENA BASE APLICADA. IMPROCEDÊNCIA. SANÇÃO FIXADA DE ACORDO COM CRITÉRIOS ESCORREITOS E EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 59 DO CP, RESPEITANDO A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E OS VETORES DOS ARTIGOS 49 E 60 AMBOS DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra da vítima, rica em detalhes e que tornou induvidoso, do mesmo modo o concurso de agentes. 2. Tendo restado comprovado o fato atribuído ao apelante, é de se manter a decisão condenatória. 3. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em juízo, no âmbito do devido processo legal. 4. Para a configuração da causa de aumento de pena do concurso de pessoas não é necessária à identificação dos coautores do crime de roubo, quando a cumplicidade for demonstrada por outros meios de prova. 5. Com efeito, o juiz tem poder discricionário para fixar a pena base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena base. 6. Atenuantes da confissão espontânea e menoridade devidamente dosadas quando do cálculo da pena, porém, não aplicadas em obediência à Súmula 231 do STJ. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Unanimidade.
(2013.04096663-21, 117.043, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-05, Publicado em 2013-03-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/03/2013
Data da Publicação
:
06/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2013.04096663-21
Tipo de processo
:
Apelação
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