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Jurisprudência


TJPA 0000688-73.2015.8.14.0000

Ementa
  AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .   ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO MONTANTE DAS PARCELAS EM ABERTO - PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS SOMADAS ÀS PARCELAS VINCENDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO.     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA contra decisão interlocutória (fl. 47) do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. 004788528.2014.814.0301), proposta pelo agravante em face de MARIA DAS DORES ANDRADE LOBO, determinou que a autora emendasse a inicial no prazo de 10 dias, ajustando o valor da causa ao valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, visto que deve representar o seu conteúdo econômico. Em suas razões (fls. 04/10 ) , a Agravante, após apresentar síntese dos fatos,  e defender o cabimento do agravo na modalidade de instrumento, argumentou que a decisão merece ser reformada, na medida em que o contrato firmado entre as partes litigantes estabelece, em sua cláusula 6, que ¿na hipótese de não pagamento de quaisquer das parcelas a seu cargo ou descumprimento das demais obrigações assumidas, considerar-se-á o devedor constituído em mora, bem como o saldo devedor integral e imediatamente vencido(...)¿. Portanto, em nome do princípio do pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as partes, assim o valor correto a ser atribuído à causa é composto pelas parcelas vencidas e vincendas. Sustenta que, diante da necessidade do bem ser restituído ao devedor livre de ônus em caso de pagamento, deve ser efetuado o pagamento de todo o contrato. Arrola precedentes jurisprudenciais que sustentam o direito alegado. Acrescenta, ainda, que ao determinar a emenda da inicial, o juiz teria contrariado a previsão legal do Decreto Lei 911/69 que prevê a faculdade do credor em considerar vencida de plano todas as obrigações contratuais. Sustenta a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, pugnando pela suspensão da decisão agravada. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de que seja considerado correto o valor atribuído à causa (composto pelas parcelas vencidas e vincendas), devendo ser dado continuidade ao feito com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão. Juntou documentos de fls. 11/47. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 48). É o breve relatório, síntese do necessário.  DECIDO.    Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Belém/PA que determinou a emenda a inicial para que fosse ajustado o valor da causa ao montante das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação. Sobre o assunto, sabemos que, em regra, o valor atribuído à causa de ser o proveito econômico pretendido pelo demandante com a tutela jurisdicional. No presente caso, em que pese o respeito ao abalizado decisum do juízo de 1º grau, entendo que razão assiste ao agravante, na medida em que o valor da causa deve ser pautado com base no proveito econômico pretendido com o ajuizamento da ação.      As ações de busca e apreensão, por sua vez, têm por objetivo a retomada do bem dado em garantia de alienação fiduciária para que o preço obtido com sua venda seja aplicado na quitação integral do saldo devedor em aberto, que inclui as prestações vencidas em atraso e as vincendas. Portanto o valor da causa deve corresponder ao montante da dívida em aberto, que engloba tanto as parcelas já vencidas e não pagas como também as parcelas que estão para vencer, na medida em que o não pagamento regular das parcelas mensais gerou a antecipação dos vencimentos de todas as parcelas futuras pela inadimplência, conforme estabelecido na cláusula 6 do contrato celebrado entre as partes de forma livre e espontânea (fls. 37/39).      Assim, havendo a retomada e alienação do bem dado em garantia, este será o crédito a ser saldado junto ao agravante, caracterizando, portanto, a vantagem econômica auferida por ele, razão pela qual o montante a pautar a fixação do valor da causa deve ser a somatória das prestações vencidas e vincendas do contrato, excluindo, é claro, as parcelas já quitadas pela devedora.       Esse é o entendimento consolidado pelos nossos Tribunais:   ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA QUE FOI CORRETAMENTE ATRIBUÍDO PELA CREDORA-FIDUCIÁRIA. O valor da causa na ação de busca e apreensão deve corresponder ao saldo devedor em aberto, incluindo as prestações vencidas e não pagas e as vincendas. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21704955820148260000 SP 2170495-58.2014.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 20/10/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2014)   ¿Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Valor da Causa. Proveito econômico perseguido pelo autor. Necessidade de observância das prestações vencidas e não pagas e também das vincendas. Correção da medida. Recurso improvido.¿ (Agravo de instrumento n.º 2024672-53.2014.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, 32.ª Câmara de Direito Privado, j. 13.3.2014)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CARTÓRIO DE CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA DAQUELA EM QUE RESIDE O DEVEDOR. VALIDADE. 1) O valor da causa na ação de busca e apreensão pode corresponder ao valor do contrato, eis que a mora implica na antecipação do vencimento das demais parcelas. 2) Em ação de busca e apreensão baseada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, considera-se válida a notificação promovida por Cartório de localidade diversa da do domicílio do devedor.   (TJ-MG - AC: 10231110179034002 MG , Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2013)   ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) VALOR DA CAUSA - Fixação com base nas prestações vencidas Descabimento - Valor que deve refletir o débito oriundo das prestações vencidas e vincendas, tendo em vista ser esta a pretensão econômica buscada na lide - Reforma parcial do ato decisório, apenas para afastar a ordem de regularização da notificação extrajudicial Recurso parcialmente provido.¿ (Agravo de instrumento 0017603.38.2013.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25.ª Câmara de Direito Privado, j. 13.3.2013)   ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA O VALOR DA CAUSA CORRESPONDER APENAS ÀS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O valor da causa nas ações de busca e apreensão deve corresponder ao saldo devedor em aberto, que compreende as prestações vencidas e não pagas, bem como as vincendas.¿ (Agravo de instrumento 0126852-55.2012.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araújo, 31.ª Câmara de Direito Privado, j. 24.7.2012)   A matéria também é objeto de jurisprudência do Colendo STJ, vejamos os precedentes: ¿ PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I.   Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II.  Recurso conhecido e parcialmente provido. ¿ (REsp 780054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264)   ¿ Valor da causa. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. A busca e apreensão não pode ser vista isoladamente, pois não se esgota em si mesmo, produzindo outras conseqüências jurídicas. O valor da causa não pode superar o real conteúdo econômico da demanda. No caso, o benefício patrimonial auferido corresponde não ao valor  do bem objeto da busca e apreensão, mas ao do saldo devedor apurado, porquanto o que sobejar deverá ser entregue ao devedor. Recurso conhecido, pela alínea "c", mas não provido. ¿   (REsp 193092/SP, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/1998, DJ 22/03/1999, p. 203)   Posto isto, verifica-se incorreta a decisão monocrática, considerando-se que não aos entendimentos jurisprudenciais acima arrolados. Preceitua o art. 557, §1°-A, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿   Pela fundamentação acima, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557,   §1º-A do CPC, para reformar   a decisão agravada em relação à questão do valor da causa , afastando a necessidade de emenda à inicial , considerando que o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e não pagas e das parcelas vincendas.   Comunique-se ao juízo ¿a quo¿.   Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se.       Belém, 1 2 de fev e re i ro de 201 5 .       Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.00476434-05, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 12/02/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.00476434-05
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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