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Jurisprudência


TJPA 0000689-82.2012.8.14.0123

Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.003902-0 IMPETRANTE: PAULO DIAS DA SILVA, OAB/PA Nº 11.324 PACIENTE: ALAN DE OLIVEIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. LEVANTAMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO PELO QUAL RESPONDE O ORA PACIENTE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO (IMPETRANTE) DOS ATOS PROCESSUAIS COM INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. A INSUFICIENTE INSTRUÇÃO DO FEITO IMPEDE A IMEDIATA CONSTATAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO DE IMEDIATA URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. DESCABIDA TAL ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS ATOS DE FORMA GLOBAL. VÁRIOS DENUNCIADOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM EVENTUAL DILAÇÃO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2013 ÀS 12H. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. CONFORME PRECEITUA A SÚMULA N° 42 DO STJ, COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CÍVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PREVENTIVA DECRETADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DO PRESENTE MANDAMUS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1.Em relação à alegação de nulidade do processo, pois embora o paciente tenha constituído advogado, a autoridade apontada como coatora intimou a Defensoria Pública para participar dos atos processuais, o pedido não merece conhecimento. Suposta nulidade deverá ser arguida em primeiro grau, onde poderá ser profundamente analisada, descabendo seu exame na estreita via do habeas-corpus, até por que no caso, não houve ausência de defesa uma vez que a Defensoria Pública fora intimada. Nulidade não conhecida. 2.Os julgados atuais são uníssonos em afirmar que para a análise do excesso de prazo, deve a contagem ser examinada de forma global, considerando-se todos os atos e procedimentos até o fim da fase instrutória, e não o lapso temporal estabelecido para cada ato em separado. 3. Audiência de Qualificação e Interrogatório designada para o dia 13/08/2013 às 12 horas. 4. Complexidade da causa demonstrando circunstâncias que denotam que o feito não poderá ter um trâmite com previsão temporal exata, haja vista que o número de denunciados, no total, 11 (onze), já faz presumir uma série de eventualidades, tais como, oitiva de testemunhas e expedição de cartas precatórias, além da própria complexidade da causa e gravidade do delito. 5. Estrita asseguração da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, a impor a análise pormenorizada da conduta criminosa irrogada na acusação, justificada a dilação do prazo para a formação do prazo da culpa. 6. Inteligência da Súmula 42 do STJ (Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento). 7. As circunstâncias fáticas analisadas pelo magistrado de piso basearam-se, fundamentadamente, nas hipóteses do art. 312 do CPP, para respaldar a decisão que decretou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, bem como na aplicação da lei penal. 8. Como versa o princípio da confiança os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 9. Envio de Certidão da Diretora de Secretaria da Comarca de Novo Repartimento informando que o ora paciente no dia 10/02/2013 fugiu do presídio de Americano III, retornando no dia 05/04/2013 por prisão em flagrante por porte ilegal de arma pela comarca de Santarém/PA, que o ora paciente também responde a processo pela comarca de Araguaína/TO por falsidade ideológica, bem como o fato de existir nos autos da ação penal instaurada a informação à fl. 344 de que o ora paciente também usaria o nome Márcio Greick Oliveira da Silva. 10. Writ conhecido. 11. Ordem denegada. 12. Unanimidade. Vistos e etc... Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e treze. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Nobre. Belém/PA, 24 de junho de 2013. Relatora Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DESEMBARGADORA (2013.04152240-33, 121.191, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-24, Publicado em 2013-06-26)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 24/06/2013
Data da Publicação : 26/06/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2013.04152240-33
Tipo de processo : Habeas Corpus
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