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Jurisprudência


TJPA 0000689-92.2014.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0000689-92.2014.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO AÇÃO ORDINÁRIA COMARCA DE RODON DO PARÁ REQUERENTE: RAIMUNDO TITO DA SILVA Advogado: Dr. Semir Felix Albertoni e outros REQUERIDO: COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO Nº.003/2014 de Serviço Notariais e Registrais do TJE/PA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Ação ORDINÁRIA- COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1 - Não há previsão de ajuizamento da ação ordinária entre aquelas cujos atos são julgados, originariamente, por este Egrégio Tribunal de Justiça. 2 - Encaminhamento dos autos ao Juízo competente. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Ação Ordinária de Exclusão do Certame do Concurso Público - Edital nº.01/2014- Serviços Notariais e Registrais a serventia extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Itaituba/PA com pedido liminar interposto por RAIMUNDO TITO DA SILVA contra Comissão do Concurso Público nº.003/2014- Edital nº.01/2014- Serviços Notariais e Registrais das Serventias Extrajudiciais do TJPA.        Prima facie, registra que, o caso em testilha, demanda dilação probatória, motivo pelo qual é cabível a ação ordinária e não mandado de segurança.        Relata que o TJPA publicou no Diário de Justiça Eletrônico nº.5493/2014, a abertura de inscrição para o Concurso Público de Serventias vagas, relacionadas no Diário de Justiça Eletrônico nº.5.434/2014 de 04/02/2014, Código de Operação por Provimento 6015, que incluiu o Cartório de Notas e Registro Civil do 1º Ofício da Comarca de Itaituba/Pa, sendo o titular, o requerente.        Tece breve histórico da carreira do requerente, destacando a existência de processo judicial de efetivação de titularidade do recorrente.        Discorre sobre o princípio da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da Teoria da Aparência de Direito.        Diz que estão presentes os requisitos necessários para a suspensão do concurso em relação ao Cartório do 1º Ofício de Registro e Notas da Comarca de Itaituba.        Requesta ao final, a concessão da liminar para suspender o concurso público nº.003/2014 - Edital nº.01/2014- Serviços Notariais e Registrais a Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Itaituba/Pa até o trânsito em julgado da presente ação. No mérito pugna que seja julgada procedente a ação para que seja reconhecido o requerente no cargo efetivo de notário e registrador do Cartório do 1º Ofício de Registro e Notas da Comarca de Itaituba.        Junta documentos de fls.41-106.        Distribuído os autos, coube a relatoria à Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl.109).        Em razão da vacância do cargo da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl.111), os autos foram redistribuídos à Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha (fl.113), que alegou impedimento (fl.115).        Em 30.01.2018, os autos foram redistribuídos cabendo a mim a relatoria do feito (fl.117).      RELATADO. DECIDO.        Ab initio, entendo que me falece competência para processar e julgar esta ação ordinária, pelos fundamentos que passo a expender.        É cediço que a Constituição Federal/88, em seu art. 125, §1°, deixou a organização da Justiça a cargo dos Estados, cabendo à Constituição do Estado definir a competência dos Tribunais, como se vê:  Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.        A Constituição Estadual, por sua vez, atribui ao Tribunal de Justiça do Estado competência rationae personae para processar e julgar, nas seguintes hipóteses: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: a)     o Vice-governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juizes Estaduais, os Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública,observado o art. 92, XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade; b)     os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; c)     os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; d)     o "habeas-corpus", quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou recursal; e)     o "habeas-data"contra atos de autoridades diretamente sujeitas à sua jurisdição; f)     o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça; g)     as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência; h)     a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; i)     a execução de sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; j)     os conflitos de competência entre juízes de Direito do Estado, em matéria de sua competência recursal I)-a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição, e o pedido de medida cautelar nessa ação; II - julgar, em grau de recurso as causas decididas em primeira instância, no âmbito de sua competência, conforme dispuserem as leis; III- a representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário Estadual, quando este se achar coacto ou impedido e para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, solicitando a intervenção no Estado e nos Municípios, conforme o caso.      Ainda, o Regimento Interno deste E. Tribunal prevê nos arts.24,29, 31 e 31-A, as hipóteses da competência do Tribunal Pleno, das Turmas e Seções do Direito Público para processar e julgar os feitos. Art. 24. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores e Juízes convocados, enquanto perdurar a convocação, instalado pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e na ausência deste, segundo a ordem de antiguidade na Corte, competindo-lhe:      (...)      XIII - processar e julgar os feitos a seguir enumerados:      a) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for membro do Poder Legislativo, servidor ou autoridade cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando se tratar de infração penal sujeita à mesma jurisdição em única instância, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;      b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal, de seu Presidente e Vice-Presidente, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral do Estado; (Redação dada pela E. R. nº 01 de 07/07/2016).      c) os conflitos de competência, entre Juízos, Turmas ou Seções de Direito Público e Privado; (Incluída pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016)      d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando neles forem interessados o Governador, Secretários de Estado, Procurador de Justiça e Procurador-Geral do Estado;      e) as habilitações e outros incidentes, nos processos de sua competência originária ou em grau de recurso;      f) as ações rescisórias de seus acórdãos;      g) a restauração de autos extraviados ou destruídos, relativos aos feitos de sua competência;      h) a representação oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial para fins de intervenção do Estado nos Municípios;      i) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal perante a Constituição Estadual, inclusive por omissão;      j) as suspeições e impedimentos arguidos contra seus membros e do Procurador-Geral da Justiça, nos casos submetidos a sua competência;      k) as medidas cautelares e de segurança nos feitos de sua competência;      l) os embargos de declaração opostos de suas decisões;      m) o incidente de falsidade e o de insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência;      n) os pedidos de revogação das medidas de segurança que tiver aplicado;      o) os pedidos de arquivamento de inquéritos formulados pelo Procurador-Geral da Justiça;      p) os incidentes de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público;      q) as dúvidas não manifestadas sob a forma de conflito, sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço ou matéria de suas atribuições;      r) as hipóteses de assunção de competência (art. 947 do CPC);      s) os incidentes de resolução de demandas repetitivas (art. 976 do CPC);      t) as reclamações pertinentes à execução de seus julgados;      XIV - julgar:      a) a exceção da verdade nos crimes de calúnia e difamação em que for querelante qualquer das pessoas enumeradas nas alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do inciso XII deste artigo, após admitida e processada a exceção no Juízo de origem;      b) os recursos previstos em lei, contra as decisões proferidas em processos de competência privativa do Tribunal e os opostos na execução de seus acórdãos;      c) os recursos das decisões do Presidente do Tribunal, salvo quando o conhecimento do feito couber a outro órgão;      d) os recursos das decisões do Conselho de Magistratura, quando expressamente previsto;      e) os agravos nos processos de sua competência;      f) os recursos das penas impostas pelos órgãos do Tribunal, ressalvada a competência do Conselho de Magistratura; Art. 29. A Seção de Direito Público é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Público e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anua, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhes: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) I - processar e julgar: a) os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno; (Redação dada pela E. R. nº 01 de 07/07/2016); (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016); b) as ações rescisórias de seus acórdãos; c) as ações rescisórias dos acórdãos das Turmas de Direito Público e das sentenças proferidas por Juízes das Varas de Direito Público; d) as execuções das decisões proferidas nos feitos de sua competência originária, podendo delegar à 1ª instância a prática de atos não decisórios; e) as reclamações pertinentes à execução de seus julgados; f) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; g) os conflitos de jurisdição e competência entre Juízos ou Turmas de Direito Público; (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) h) as suspeições e impedimentos opostos a Juízes, em matéria de direito público, quando não reconhecidas; (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) i) a restauração de autos extraviados ou destruídos quando o processo for de sua competência; j) os dissídios de greve que envolvam servidores públicos; k) as reclamações referidas no inciso IV, do artigo 196 deste Regimento, referentes à matéria de Direito Público; (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) l) as dúvidas não manifestadas em forma de conflito, sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço ou matérias de suas atribuições. (Incluída pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) II - julgar os agravos das decisões proferidas pelo Presidente ou relator; III - apresentar proposta de súmula em matéria de direito público a ser submetida ao Tribunal Pleno; (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) IV - aplicar a técnica de complementação de julgamento não unânime de ação rescisória contra sentenças de Juízos de Direito Público, na hipótese prevista no art. 942, §3º, inciso I do CPC. (Incluído pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) Art. 31. As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um dos seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016). I - os recursos das decisões dos Juízes de Direito Público; (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) II - os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) III - os agravos das decisões proferidas pelo Relator; (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) IV - as remessas necessárias previstas em lei; (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) V - os recursos de procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude referidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 198); (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) VI - a execução, no que couber, as suas decisões, podendo delegar a Juízes de Direito a prática de atos não decisórios. (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) §1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: I - licitações e contratos administrativos; II - controle e cumprimento de atos administrativos; III - ensino; IV - concursos públicos, servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias, inclusive; V - contribuição sindical; VI - desapropriação, inclusive a indireta, salvo as mencionadas no art. 34, parágrafo único, do Decreto-lei 3.365, de 21.06.1941; VII - responsabilidade civil do Estado, inclusive a decorrente de apossamento administrativo e de desistência de ato expropriatório; VIII - ações e execuções de natureza fiscal, ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado, Municípios e de suas autarquias; IX - preços públicos e multas de qualquer natureza; X - ação popular; XI - ação civil pública; XII - improbidade administrativa; XIII - direito público em geral. Das Turmas de Direito Privado Art. 31-A. As duas Turmas de Direito Privado são compostas, cada uma, por 03 (três) Desembargadores, no mínimo, e serão presididas por um de seus membros escolhidos anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Incluído pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) I - os recursos das decisões dos Juízes de Direito Privado; II - os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; III - os agravos das decisões proferidas pelo Relator; IV - a execução, no que couber, das suas decisões, podendo delegar a Juízes de Direito a prática de atos não decisórios. §1º Às Turmas de Direito Privado cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Privado, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: I - direitos de autor e outros direitos da personalidade; PODER JUDICIÁRIO II - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; III - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; IV - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; V - direito de família e sucessões; VI - fundações, sociedades, associações e entidades civis, comerciais e religiosas; VII - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade de registro e atos da junta comercial; VIII - recuperação, anulação e substituição de título ao portador; IX - constituição, dissolução e liquidação de sociedade; X - comércio em geral; XI - falência e recuperação de empresas; XII - títulos de crédito; XIII - relação de consumo; XIV - insolvência civil, fundada em título executivo judicial; XV - registros públicos; XVI - locação predial urbana; XVII - alienações judiciais relacionadas com matéria da própria seção; XVIII - direito privado em geral.      Conforme se vê das transcrições acima, não há previsão de ajuizamento da ação ordinária entre aquelas cujos atos são julgados, originariamente, por este Egrégio Tribunal de Justiça.      Pelo exposto, entendo afastada a competência desta Corte para processar e julgar esta ação ordinária, razão pela qual determino a distribuição dos autos no Juízo de primeiro grau competente, em face da incompetência desta Corte, para seu regular processamento.      Publique-se. Intime-se      Belém-PA, 09 de fevereiro de 2018. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV (2018.00538906-40, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2018.00538906-40
Tipo de processo : Procedimento Comum
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