TJPA 0000690-14.2013.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000690-14.2013.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL RECORRIDO: GIVOTRADING - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - LTDA. ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, por intermédio de Procurador do Estado com escudo no art. 105, III, a e c, da CF/88 c/c o art. 1.029/CPC, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 296/325, contra o acórdão n. 158.360, assim ementado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO DE ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR ALEGADA EXCLUSIVAMENTE NOS ACLARATÓRIOS. MATÉRIA PACIFICADA NAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. SECRETÁRIO DE FAZENDA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO MANDAMUS QUE BUSCA AFASTAR A COBRANÇA DA TAXA INSTITUÍDA PELO ARTIGO 1º DA LEI 7.076/2007. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, DO DECRETO ESTADUAL N. 1.605/2005. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE. (2016.01520997-46, 158.360, Rel. DES. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-04-19, Publicado em 2016-04-25) Sustenta, preliminarmente, violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sob o argumento de omissão quanto ao debate requerido acerca da análise da ilegitimidade passiva do Secretária de Fazenda Estadual, à luz do disposto nos arts. 10, caput, da Lei Federal n. 12.016/2009; 295, III; e 267, VI, todos do CPC; e 142/CTN. No mérito, insiste na ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda Estadual, ressaltando o art. 138 da Constituição Estadual e o art. 6.º do Decreto Estadual n. 1.604/2005. Esclarece que o art. 142/CTN foi vulnerado e que, no caso concreto, a autoridade coatora deve ser servidor integrante das carreiras da Administração Tributária Estadual, sendo inaplicável ao caso a teoria da encampação, porque não presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pela jurisprudência materializada no aresto lavrado no MS 10.484/DF, precedente da instância especial. Acena dissídio pretoriano em torno dos dispositivos apontados como vulnerados, apontando como paradigmas as decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no REsp n. 1.027.909/GO; do RMS n. 43.553/SC; e AgRg no RMS n. 45.274/MS, fls. 315/319. Colaciona, ainda, a ementa de julgados proferidos por outros tribunais, como se observa às fls. 319/322. Contrarrazões presentes às fls. 326/329. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, à luz do Enunciado Administrativo n. 3/STJ e do art. 14/CPC, considerando que o acórdão hostilizado foi publicado sob a égide do CPC vigente, serão exigidos do recurso especial interposto os requisitos de admissibilidade disciplinados pelo novo Codex. Pois bem, na hipótese vertida, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob patrocínio de Procurador do Estado. Outrossim, é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação pessoal da Procuradoria do Estado aos 04/05/2016 e o protocolo da petição recursal aos 16/05/2016 (fl. 296); portanto, no trintídio legal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 158.360. Sustenta, preliminarmente, violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sob o argumento de omissão quanto ao debate requerido acerca da análise da ilegitimidade passiva do Secretária de Fazenda Estadual, à luz do disposto nos arts. 10, caput, da Lei Federal n. 12.016/2009; 295, III; e 267, VI, todos do CPC; e 142/CTN. No mérito, insiste na ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda Estadual para afastar a cobrança de tributo, eis que não detém poderes para exercer a fiscalização da taxa e emissão do Certificado para o embarque de bovídeos, bem como para promover o lançamento do crédito tributário com imposição de multa em caso de seu descumprimento. Ressalta que a competência do Secretário de Estado da Fazenda é a estabelecida no art. 138 da Constituição Estadual e no art. 6.º do Decreto Estadual n. 1.604/2005. Esclarece que o art. 142/CTN foi vulnerado e que, no caso concreto, a autoridade coatora deve ser servidor integrante das carreiras da Administração Tributária Estadual, sendo inaplicável ao caso a teoria da encampação, porque não presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pela jurisprudência materializada no aresto lavrado no MS 10.484/DF, precedente da instância especial. Acena dissídio pretoriano em torno dos dispositivos apontados como vulnerados, apontando como paradigmas as decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no REsp n. 1.027.909/GO; do RMS n. 43.553/SC; e AgRg no RMS n. 45.274/MS, fls. 315/319. Colaciona, ainda, a ementa de julgados proferidos por outros tribunais, como se observa às fls. 319/322. Verifico, in casu, que a tese jurídica, qual seja, ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda Estadual, foi prequestionada, haja vista o posicionamento explícito do julgador ordinário, como se colhe dos fundamentos do voto condutor, lançados à fl. 290-v/292-v. Pois bem, no caso concreto vislumbro trânsito para o apelo nobre, tendo em vista os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, lançados nos autos do AgRg no REsp n. 1.027.909/GO; e AgRg no RMS n. 45.274/MS, mencionados às fls. 315/319, os quais referem a ilegitimidade passiva em situações semelhantes à materializada no presente mandamus, bem como a inaplicabilidade da teoria da encampação nas hipóteses em que houver alteração da competência para processar e julgar a ação mandamental, senão vejamos. PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - ORDEM GERAL EMANADA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA - AUTORIDADE COMPETENTE - DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO E NÃO O SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA. 1. Mandado de segurança impetrado com a finalidade de questionar a aplicação da Instrução Normativa n. 493/01-GSF, de 6.7.2001, expedida pelo Secretário da Fazenda Estadual que dispõe "sobre os procedimentos a serem adotados para utilização do crédito outorgado de ICMS concedido ao industrial de álcool etílico anidro combustível". 2. A ilegitimidade decretada pelo Tribunal de origem tem como fundamento a questão de apenas o Secretário da Fazenda ter poder para desfazer a Instrução Normativa 493/01. 3. A legitimidade passiva no mandamus é fixada pela autoridade que tem poder de realizar o ato lesivo, na ação preventiva, ou aquele que pode desfazer o ato lesivo, na ação repressiva. 4. O Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Delegado Regional Tributário a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual, razão pela qual a autoridade competente para responder ao "mandamus" é o Delegado Regional Tributário e não o Secretário da Fazenda. 5. Precedentes: RMS 20471/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/6/2009, DJe 17/6/2009; REsp 829728/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/9/2008, DJe 7/11/2008; REsp 891795/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe 31/3/2008. Agravo regimental provido (AgRg no REsp 1027909/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 27/05/2010) (negritei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECRETO ESTADUAL 13.162/2011 E PROTOCOLO CONFAZ 21/2011. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR SE TRATAR DE IMPETRAÇÃO QUE VISA EVITAR A PRÁTICA DE LANÇAMENTO FISCAL. PRECEDENTES. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS 4.839/DF (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/1998), deixou anotado que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito". II. Especificamente em mandados de segurança análogos, oriundos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a Segunda Turma do STJ, ao julgar, sob a relatoria do Ministro ARI PARGENDLER, tanto o RMS 40.373/MS (DJe de 14/05/2013), quanto o RMS 38.960/MS (DJe de 22/05/2013), proclamou que o respectivo Secretário de Estado da Fazenda não está legitimado a figurar, como autoridade coatora, em mandados de segurança que visam evitar a prática de lançamento fiscal. A Primeira Turma do STJ, ao julgar igualmente o RMS 37.270/MS (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 22/04/2013), decidiu, ao apreciar espécie análoga, que não compete diretamente ao Secretário da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, mas, sim, aos Agentes Fiscais, a fiscalização e a cobrança do ICMS, na hipótese prevista no Decreto Estadual 13.162/2011 e no Protocolo CONFAZ 21/2011, conforme a inteligência dos arts. 219, § 1º, incisos I e II, da Lei Estadual 1.810/97 (Código Tributário Estadual), e 123, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Estadual 9.203/1998 (Regulamento do ICMS). III. No caso, é inaplicável a teoria da encampação, na medida em que a indevida presença do Secretário de Estado da Fazenda no polo passivo do mandado de segurança modifica a regra de competência jurisdicional, disciplinada pela Constituição Estadual (art. 114, II, b). IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no RMS 45.274/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014) (negritei). Desse modo, diante da aparente desarmonia entre o julgado hostilizado e a orientação do Tribunal Superior, possível o seguimento da irresignação pela interpretação a contrário senso da Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Oportunamente, assevero que a Súmula 83/STJ é utilizada não somente para as irresignações arrimadas na alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, como também para as vertidas com base na alínea ¿a¿ do mesmo dispositivo. Exemplificativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se aplicam aos delitos cometidos mediante violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, os princípios da insignificância e da bagatela imprópria, diante da significativa reprovabilidade da conduta. 2. Incidência da Súmula 83/STJ, também empregada em recursos interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, segundo a qual: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp 758.017/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE ATO OMISSIVO. TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade, porquanto trata-se de relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1510029/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016) (negritei). POSTO ISSO, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pela interpretação a contrário senso da Súmula 83/STJ, dou seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 06/10/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/143 /jcmc/REsp/2016/143
(2016.04096450-28, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000690-14.2013.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL RECORRIDO: GIVOTRADING - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - LTDA. ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, por intermédio de Procurador do Estado com escudo no art. 105, III, a e c, da CF/88 c/c o art. 1.029/CPC, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 296/325, contra o acórdão n. 158.360, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO DE ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR ALEGADA EXCLUSIVAMENTE NOS ACLARATÓRIOS. MATÉRIA PACIFICADA NAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. SECRETÁRIO DE FAZENDA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO MANDAMUS QUE BUSCA AFASTAR A COBRANÇA DA TAXA INSTITUÍDA PELO ARTIGO 1º DA LEI 7.076/2007. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, DO DECRETO ESTADUAL N. 1.605/2005. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE. (2016.01520997-46, 158.360, Rel. DES. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-04-19, Publicado em 2016-04-25) Sustenta, preliminarmente, violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sob o argumento de omissão quanto ao debate requerido acerca da análise da ilegitimidade passiva do Secretária de Fazenda Estadual, à luz do disposto nos arts. 10, caput, da Lei Federal n. 12.016/2009; 295, III; e 267, VI, todos do CPC; e 142/CTN. No mérito, insiste na ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda Estadual, ressaltando o art. 138 da Constituição Estadual e o art. 6.º do Decreto Estadual n. 1.604/2005. Esclarece que o art. 142/CTN foi vulnerado e que, no caso concreto, a autoridade coatora deve ser servidor integrante das carreiras da Administração Tributária Estadual, sendo inaplicável ao caso a teoria da encampação, porque não presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pela jurisprudência materializada no aresto lavrado no MS 10.484/DF, precedente da instância especial. Acena dissídio pretoriano em torno dos dispositivos apontados como vulnerados, apontando como paradigmas as decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no REsp n. 1.027.909/GO; do RMS n. 43.553/SC; e AgRg no RMS n. 45.274/MS, fls. 315/319. Colaciona, ainda, a ementa de julgados proferidos por outros tribunais, como se observa às fls. 319/322. Contrarrazões presentes às fls. 326/329. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, à luz do Enunciado Administrativo n. 3/STJ e do art. 14/CPC, considerando que o acórdão hostilizado foi publicado sob a égide do CPC vigente, serão exigidos do recurso especial interposto os requisitos de admissibilidade disciplinados pelo novo Codex. Pois bem, na hipótese vertida, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob patrocínio de Procurador do Estado. Outrossim, é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação pessoal da Procuradoria do Estado aos 04/05/2016 e o protocolo da petição recursal aos 16/05/2016 (fl. 296); portanto, no trintídio legal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 158.360. Sustenta, preliminarmente, violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sob o argumento de omissão quanto ao debate requerido acerca da análise da ilegitimidade passiva do Secretária de Fazenda Estadual, à luz do disposto nos arts. 10, caput, da Lei Federal n. 12.016/2009; 295, III; e 267, VI, todos do CPC; e 142/CTN. No mérito, insiste na ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda Estadual para afastar a cobrança de tributo, eis que não detém poderes para exercer a fiscalização da taxa e emissão do Certificado para o embarque de bovídeos, bem como para promover o lançamento do crédito tributário com imposição de multa em caso de seu descumprimento. Ressalta que a competência do Secretário de Estado da Fazenda é a estabelecida no art. 138 da Constituição Estadual e no art. 6.º do Decreto Estadual n. 1.604/2005. Esclarece que o art. 142/CTN foi vulnerado e que, no caso concreto, a autoridade coatora deve ser servidor integrante das carreiras da Administração Tributária Estadual, sendo inaplicável ao caso a teoria da encampação, porque não presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pela jurisprudência materializada no aresto lavrado no MS 10.484/DF, precedente da instância especial. Acena dissídio pretoriano em torno dos dispositivos apontados como vulnerados, apontando como paradigmas as decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no REsp n. 1.027.909/GO; do RMS n. 43.553/SC; e AgRg no RMS n. 45.274/MS, fls. 315/319. Colaciona, ainda, a ementa de julgados proferidos por outros tribunais, como se observa às fls. 319/322. Verifico, in casu, que a tese jurídica, qual seja, ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda Estadual, foi prequestionada, haja vista o posicionamento explícito do julgador ordinário, como se colhe dos fundamentos do voto condutor, lançados à fl. 290-v/292-v. Pois bem, no caso concreto vislumbro trânsito para o apelo nobre, tendo em vista os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, lançados nos autos do AgRg no REsp n. 1.027.909/GO; e AgRg no RMS n. 45.274/MS, mencionados às fls. 315/319, os quais referem a ilegitimidade passiva em situações semelhantes à materializada no presente mandamus, bem como a inaplicabilidade da teoria da encampação nas hipóteses em que houver alteração da competência para processar e julgar a ação mandamental, senão vejamos. PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - ORDEM GERAL EMANADA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA - AUTORIDADE COMPETENTE - DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO E NÃO O SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA. 1. Mandado de segurança impetrado com a finalidade de questionar a aplicação da Instrução Normativa n. 493/01-GSF, de 6.7.2001, expedida pelo Secretário da Fazenda Estadual que dispõe "sobre os procedimentos a serem adotados para utilização do crédito outorgado de ICMS concedido ao industrial de álcool etílico anidro combustível". 2. A ilegitimidade decretada pelo Tribunal de origem tem como fundamento a questão de apenas o Secretário da Fazenda ter poder para desfazer a Instrução Normativa 493/01. 3. A legitimidade passiva no mandamus é fixada pela autoridade que tem poder de realizar o ato lesivo, na ação preventiva, ou aquele que pode desfazer o ato lesivo, na ação repressiva. 4. O Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Delegado Regional Tributário a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual, razão pela qual a autoridade competente para responder ao "mandamus" é o Delegado Regional Tributário e não o Secretário da Fazenda. 5. Precedentes: RMS 20471/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/6/2009, DJe 17/6/2009; REsp 829728/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/9/2008, DJe 7/11/2008; REsp 891795/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe 31/3/2008. Agravo regimental provido (AgRg no REsp 1027909/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 27/05/2010) (negritei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECRETO ESTADUAL 13.162/2011 E PROTOCOLO CONFAZ 21/2011. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR SE TRATAR DE IMPETRAÇÃO QUE VISA EVITAR A PRÁTICA DE LANÇAMENTO FISCAL. PRECEDENTES. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS 4.839/DF (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/1998), deixou anotado que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito". II. Especificamente em mandados de segurança análogos, oriundos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a Segunda Turma do STJ, ao julgar, sob a relatoria do Ministro ARI PARGENDLER, tanto o RMS 40.373/MS (DJe de 14/05/2013), quanto o RMS 38.960/MS (DJe de 22/05/2013), proclamou que o respectivo Secretário de Estado da Fazenda não está legitimado a figurar, como autoridade coatora, em mandados de segurança que visam evitar a prática de lançamento fiscal. A Primeira Turma do STJ, ao julgar igualmente o RMS 37.270/MS (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 22/04/2013), decidiu, ao apreciar espécie análoga, que não compete diretamente ao Secretário da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, mas, sim, aos Agentes Fiscais, a fiscalização e a cobrança do ICMS, na hipótese prevista no Decreto Estadual 13.162/2011 e no Protocolo CONFAZ 21/2011, conforme a inteligência dos arts. 219, § 1º, incisos I e II, da Lei Estadual 1.810/97 (Código Tributário Estadual), e 123, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Estadual 9.203/1998 (Regulamento do ICMS). III. No caso, é inaplicável a teoria da encampação, na medida em que a indevida presença do Secretário de Estado da Fazenda no polo passivo do mandado de segurança modifica a regra de competência jurisdicional, disciplinada pela Constituição Estadual (art. 114, II, b). IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no RMS 45.274/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014) (negritei). Desse modo, diante da aparente desarmonia entre o julgado hostilizado e a orientação do Tribunal Superior, possível o seguimento da irresignação pela interpretação a contrário senso da Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Oportunamente, assevero que a Súmula 83/STJ é utilizada não somente para as irresignações arrimadas na alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, como também para as vertidas com base na alínea ¿a¿ do mesmo dispositivo. Exemplificativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se aplicam aos delitos cometidos mediante violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, os princípios da insignificância e da bagatela imprópria, diante da significativa reprovabilidade da conduta. 2. Incidência da Súmula 83/STJ, também empregada em recursos interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, segundo a qual: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp 758.017/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE ATO OMISSIVO. TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade, porquanto trata-se de relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1510029/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016) (negritei). POSTO ISSO, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pela interpretação a contrário senso da Súmula 83/STJ, dou seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 06/10/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/143 /jcmc/REsp/2016/143
(2016.04096450-28, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2016.04096450-28
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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