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Jurisprudência


TJPA 0000690-85.2015.8.14.0083

Ementa
: APELAÇÃO ? ART. 157, §2º, II DO CPB C/C ART. 244-B DA LEI Nº. 8069/90 ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA ROUBO SIMPLES ? IMPROCEDÊNCIA ? CONCURSO DE AGENTE CONFIGURADO NOS AUTOS ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B DA LEI Nº. 8069/90 ? IMPROCEDÊNCIA ? PLENAMENTE DEMONSTRADA A PARTICIPAÇÃO DO MENOR ? PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENOR IDADE RELATIVA ? PREJUDICADO ? ATENUANTES RECONHECIDAS E APLICADAS PELO JUÍZO A QUO ? PLEITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ? INAPLICABILIDADE ? AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pleito de desclassificação para roubo simples, não merece prosperar, uma vez que resta definitivamente comprovado nos autos que o réu agiu em concurso de agentes. Os depoimentos testemunhais esclarecem que o mesmo ao praticar o delito estava em companhia de outra pessoa. A vítima afirma em seu depoimento que se sentiu ameaçada, quando o comparsa do réu também desceu da moto e ordenou que a mesma entregasse a bolsa. Portanto, plenamente caracterizado o concurso de gente, o que é o bastante para manter o crime de roubo qualificado. 2. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio, especialmente quando praticado com violência ou ameaça. 3. O pleito de absolvição com relação ao crime de corrupção de menores, o que igualmente não merece prosperar, uma vez que tanto a vítima, quanto as testemunhas, afirmam que Heron estava com o réu no momento da ação criminosa. O fato de o apelante ter cometido crime em conjunto com uma pessoa menor de idade, por si só já indica a ocorrência de corrupção de menores. 4. O art. 244-B do ECA, estabelece: ?Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la?. De forma, que resta clara que praticar com um menor de 18 anos infração penal corresponde a corrupção de menores. Está previsto na norma e é interpretado de forma sumulada pelo STJ, através da Súmula 500. 5. O pleito de reconhecimento da atenuante de confissão e menoridade do agente, segue prejudicado, uma vez que as mesmas foram reconhecidas e aplicadas pelo Juízo de primeiro grau, o qual reduziu a pena base em 06 meses e 10 dias multa, em virtude das atenuantes de confissão e menoridade do agente. 6. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, também segue prejudicado, uma vez que o réu não preenche os requisitos necessários para a pleiteada substituição, principalmente por ter sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 04 anos e por crime que envolve violência ou ameaça. 7. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis. (2018.02263756-52, 191.560, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02263756-52
Tipo de processo : Apelação
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