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Jurisprudência


TJPA 0000690-89.2007.8.14.0049

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000690-89.2007.814.0049 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: D. A. M. DOS R. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          D. A. M. DOS R., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 233/237, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 162.227: APELAÇÃO PENAL. CRIME SEXUAL. ART. 217-A DO CPB. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VII DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Note-se que a materialidade delitiva foi sobejamente comprovada pelo Laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, realizado na vítima (fls. 95 e 96), o qual o qual atesta a presença de vestígio de ato libidinoso, consistindo 'equimose avermelhadas em ambas região mamária de forma ovalar, discreta equimose avermelhada na região anal e hiperemia na região vulvar'. Constata-se ainda que os depoimentos colhidos durante a instrução processual confirmaram o abuso sexual sofrido pela vítima, que na época dos fatos contava com 05 (cinco) anos de idade. Na espécie, há que se dar elevada credibilidade ao depoimento da vítima e de sua genitora, pois geralmente o crime de estupro de vulnerável é quase sempre cometido às ocultas, presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração. Dúvidas não há quanto a sua efetiva e decisiva participação do réu no evento delituoso. 2. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA LEI PENAL ANTERIOR, POR CONSIDERÁ-LA MAIS BENÉFICA AO RÉU. CRIME PRATICADO AINDA SOB SUA VIGÊNCIA. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/1990. LEI DERROGADA E PREJUCIAL AO RÉU. 3. DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. O fato delituoso praticado nos autos ocorreu no ano de 2007, e a Lei 11.719/2008 (DOU 23/06/2008) que trouxe a inclusão do inciso IV no Art. 387 do Código de Processo Penal só entrou em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação. Sabendo-se que a 'novatio legis in pejus' não pode retroagir a fatos ocorridos anteriores a sua vigência, de ofício, faço a exclusão da indenização a título de reparação pelos danos morais por não ser aplicada ao presente autos. (2016.02808280-58, 162.227, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-15).          Em suas razões, sustenta o recorrente a violação ao artigo 214 do Código Penal, alegando que o crime ocorreu antes da Lei n.º 12.015/09, devendo ser incurso e apenado pelo mencionado dispositivo, por ser mais benéfico que o artigo 217-A do mesmo diploma legal.          Contrarrazões apresentadas às fls. 244/249.           Decido sobre a admissibilidade do especial.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 163), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         Cabe esclarecer que, com o cancelamento da Súmula n.º 418 do STJ, bem como diante do artigo 1.024, §§ 4º e 5º do CPC c/c o artigo 3º do CPP, não há a necessidade de ratificação do recurso especial, não sendo mais considerado prematuro.         Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento.          No acórdão guerreado (fls. 190/193), verifica-se que a Turma julgadora modificou a sentença de primeiro grau, reduzindo a sanção aplicada, por ter adotado a pena em abstrato cominada no antigo artigo 214 do CP. A fundamentação utilizada foi no sentido de considerar os preceitos mais benéficos da lei nova e da vigente ao tempo do crime, a fim de favorecer o recorrente, conforme se extrai do trecho reproduzido: ¿(...) Por conseguinte, resta demonstrado nos autos a ocorrência do estupro de vulnerável mediante pratica de ato libidinoso.                No entanto entendo que deve ser aplicada ao apelante a lei anterior, por considerá-la mais benéfica ao réu, já que o crime foi cometido ainda sob sua vigência, mas devendo impedir a aplicação retroativa do art. 9º da Lei n° 8.072/1990, por ter sido derrogada e ser prejudicial ao réu.                O magistrado a quo ao sentenciar, reconheceu que a Lei nº 12.015/2009 que inclui o art. 217-A ao Código Penal é mais benéfica ao réu, em razão de que caso fosse aplicada a lei anterior, incorreria o apelante nas sanções do art. 213 c/c art. 224, 'a' do CPB c/c art. 9º da lei nº 8.072/90, que aumentaria a pena na metade, tornando a pena mais severa ao réu.                 Assim, somente deve retroagir o art. 213 da antiga redação do Código Penal, cuja pena mínima é de 06 (seis) anos de reclusão, posto que o art. 9º da Lei nº 8.072/90 é prejudicial ao réu, pois agrava a pena.                No que tange a capitulação do delito, entendo por ser mais benéfico o crime definido no artigo 213 do Código Penal e não o art. 217-A. Isto porque embora o fato criminoso tenha sido praticado sob a égide da lei antiga, a lei 12.015/09 mostra-se mais benéfica para o acusado quando revoga a causa especial de aumento de pena do art. 9º da lei 8.072/90. E a Constituição da República, em seu inciso XL é clara quanto a isso: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.                A lei 12.015/09 revogou os arts. 214 e 224, e, com a revogação do art. 224, o art. 9º da lei 9.072/90 foi revogado por via reflexa.                A revogada norma do art. 224 do CP era meramente explicativa, logo não tinha sanção. A pena base de quem pratica o crime de estupro é de 6 a 10 anos de reclusão. Se o estupro fosse praticado contra vítima menor de 14 anos de idade a pena era aumentada de metade em decorrência da causa especial de aumento de pena da Lei dos Crimes Hediondos, aumento esse que só poderia se dar na 3ª fase de aplicação da pena. Ora, revogada a causa de aumento de pena, a sanção base fica entre os limites de 6 a 10 anos de reclusão.                Não é lícito, constitucionalmente, aplicar ao apelante a sanção de 8 anos e 6 meses de reclusão do crime de estupro de vulnerável, quando esse tipo penal incriminador não existia quando de sua conduta.                O princípio da irretroatividade da lei penal mais severa impede que assim se proceda. Dizer que o apelado iria sofrer uma imposição de pena de 9 anos à 15 anos de reclusão por força dos arts. 213 c/c 224, a, do CP, na forma do art. 9º da Lei 8.072/90, isto é, 6 anos (pena base) mais metade (causa especial de aumento de pena) e acabou sendo beneficiado (vide sentença em fls. 139) com pena de 8 anos e 6 meses de reclusão do tipo penal novo de estupro de vulnerável, é fazer tábula rasa das regras constitucionais de interpretação do direito penal.                Assim, em virtude da revogação expressa do art. 224 do Código Penal, pela Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, não será possível a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei 8.072 , de 25 de julho de 1990 (...)¿.          Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n.º 83 do STJ. Ilustrativamente:            AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. FATO COMETIDO ANTES DA LEI N. 12.015/09. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA, NA ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DOS ARTIGOS 213 E 214 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Apesar de se ter condenado os réus como incursos no artigo 217-A do Código Penal, embora o fato delituoso tenha sido praticado antes da Lei n. 12.015/09, foi levado em consideração o preceito secundário dos artigos 213 e 214 c/c 226, II, todos do Código Penal, cuja redação é mais benéfica, inexistindo, portanto, nulidade no julgamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1372003/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.  À Secretaria competente para as providências de praxe.     Belém  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 66 (2017.01205144-60, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2017.01205144-60
Tipo de processo : Apelação
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