TJPA 0000693-26.2009.8.14.0042
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por MARIA DO SOCORRO BELTRÃO DOS SANTOS contra a decisão do juízo monocrático da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras (fls.46/49) que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada contra MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. A apelante, em suas razões recursais de fls. 54/61, após expor os fatos, alegou que a demolição de sua barraca comercial sem a sua notificação prévia teria se dado de forma absurda, porquanto, sequer houvera a possibilidade de retirar suas coisas por conta própria, o que lhe acarretou diversos prejuízos de ordem material e psicológica. Frisou que, apesar da autorização e a permissão de uso de locais públicos serem precários, na prática, seria admitido ambos os institutos com prazo, o que conferiria ao particular a mesma estabilidade que decorre da concessão e, portanto, o mesmo direito à indenização, em caso de revogação arbitrária, que seria o caso. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Apelação recebida em seu duplo efeito (63). Não fora apresentada contrarrazões, conforme certidão de fl.65. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (67). Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º grau (fls. 71/73), por meio de douto Procurador de Justiça, Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, deixou de opinar no feito por entender não haver interesse público a justificar a intervenção do Parquet. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, caput, do CPC, pelos motivos que passo a expor. O cerne da questão gira em torno do cabimento ou não de indenização de ordem material e moral em virtude da demolição de barraca comercial situada em bem público (praça) sem qualquer aviso. Cediço que autorização de uso de bem público caracteriza-se por ser ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta ao indivíduo o uso de bem público, com intuito de atender essencialmente o seu próprio interesse. Nesse compasso, possuindo o referido instituto natureza precária, tem-se a possibilidade de sua alteração e revogação com a retomada do bem, conforme a conveniência da Administração, não gerando, via de regra, direito ao particular a qualquer indenização, salvo se o ato de revogação for realizado de maneira arbitrário ou ilegal. No caso em apreço, tem-se que a apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual lhe incumbia nos termos do art. 333, I do CPC. De fato, a apelante é proprietária da barraca comercial denominada Bar seja Bem Vindo, de acordo com o documento de fl. 33, desde 2006, no qual funcionava na Praça Magalhães Barata, bem de uso comum do povo, no respectivo Município de Ponta de Pedras. Todavia, não há nenhum indício nos autos a comprovar a ilegalidade ou arbitrariedade do ato praticado pela Administração Pública, especialmente quando inexiste autorização para funcionamento do estabelecimento, pelo menos, no ano de 2009, momento em que ocorrera a demolição da barraca, na medida em que o alvará de licença juntado à fl. 28, diz respeito tão somente a autorização para o exercício das atividades no ano de 2006. Ainda que assim não fosse, como bem lembrou o magistrado sentenciante, não há que se falar em direito adquirido quanto ao exercício de atividades comerciais localizados em bens públicos por prazo indeterminado e, muito menos, direitos relativos à posse, considerando que, como dito acima, trata-se de ato administrativo de natureza precária. Acerca da autorização de uso de bem público, leciona o professor José dos Santos Carvalho Filho: "Autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse. Esse ato administrativo é unilateral, porque a exteriorização da vontade é apenas da Administração Pública, embora o particular seja o interessado no uso. É também discricionário, porque depende da valoração do Poder Público sobre a conveniência e a oportunidade em conceder o consentimento. Trata-se de ato precário: a Administração pode revogar posteriormente a autorização se sobrevierem razões administrativas para tanto, não havendo, como regra, qualquer direito de indenização em favor do administrado." (In Manual de Direito Administrativo, 16 ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 966. Nessa confluência, destaca-se a orientação do STJ: " PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL MUNICIPAL POR PARTICULAR. NATUREZA PRECÁRIA E DISCRICIONÁRIA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A autorização de uso de imóvel municipal por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, através do qual esta consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Trata-se, portanto, de ato revogável, sumariamente, a qualquer tempo, e sem ônus para o Poder Público. 2. Como a Administração Pública Municipal não mais consente a permanência da impetrante no local, a autorização perdeu sua eficácia. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado na hipótese dos autos. 3. Comprovação nos autos da existência de previsão contratual no tocante ao cancelamento da permissão debatida. 4. Recurso não provido." (RMS 16280/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 19/04/2004, p. 154, STJ) - grifei. Igualmente, a jurisprudência pátria não destoa desse entendimento: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM VIA PÚBLICA. REVOGAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO QUE NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO A QUALQUER TÍTULO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE ATO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO PARA ATIVIDADES COMERCIAIS EM CALÇADAS. DISCRICIONARIEDADE E PRECARIEDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO E AO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE QUIOSQUE NA CIDADE DO NATAL. USO DE BEM PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO REVOGADA PELO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 112296 RN 2010.011229-6, Relator: Des. Saraiva Sobrinho, Data de Julgamento: 30/11/2010, 3ª Câmara Cível) EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO -AUTORIZAÇÃO PARA USO DE BEM PÚBLICO - ATO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO - REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ESTATAL DANOSA - REGULAMENTAÇÃO DO USO DE BENS PÚBLICOS - DECRETO MUNICIPAL- EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - REPARAÇÃO INDEVIDA. - A autorização para a utilização de bens públicos possui caráter precário e se encontra atrelada às condicionantes de oportunidade e conveniência da Administração Pública, sendo, portanto, revogável a qualquer tempo. - Estando o ato administrativo impugnado respaldado em decreto que regulamentou a utilização de bens públicos municipais e no exercício do poder de polícia, descabe o pleito indenizatório formulado em face do Município, mormente porque não evidenciados, através de prova segura, a ocorrência dos prejuízos sustentados pela Autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0629.11.001251-1/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/01/2014, publicação da súmula em 22/01/2014) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Ato administrativo. Banca de jornal e revistas. Cassação da permissão do termo de uso. Admissibilidade. A permissão de instalação de equipamento em logradouro é ato negocial, unilateral, discricionário e precário, modificável e revogável pela administração dispensando maiores formalidades para sua cassação. Inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade. Ordem denegada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00033398520128260053 SP 0003339-85.2012.8.26.0053, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 14/10/2014, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2014) EMENTA: ADMINISTRATIVO - DESOCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO - PERMISSÃO DE USO - COMÉRCIO INSTALADO EM TERMINAL RODOVIÁRIO - ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO - REVOGAÇÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO - POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO INDEFERIDA POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE INVOCADAS PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO RESPONSÁVEL - ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. "A permissão de uso é ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público". (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo, 26º edição, Ed. Malheiros Editores, 2001). (TJ-SC , Relator: Newton Janke, Data de Julgamento: 27/02/2003, Primeira Câmara de Direito Público) Outrossim, ainda que atuação do município tenha ocorrido supostamente sem prévia notificação pessoal da parte apelante, o referido ato reputa-se válido, diante do poder de polícia conferido a Administração Pública na fiscalização das atividades particulares que estejam em confronto com o interesse público, especialmente, no caso em tela, por se tratar de ato precário, não sujeito a controle administrativo, razão porque não há que se falar em violação aos princípios englobados pelo devido processo legal. No mais, apenas a título de registro, ainda que de acordo com a orientação jurisprudencial (Ap Cível/Reex Necessário 1.0525.11.018599-4/001 , relatoria: Des. Bitencourt Marcondes, TJMG), seja possível a indenização decorrente da permissão de uso de bem público quando fixado prazo, eis que a permissão passaria a ter a mesma estabilidade da concessão de uso, isto não se aplica ao caso, na medida em que sequer restou comprovado a autorização municipal para o funcionamento do estabelecimento comercial. Assim sendo, não restando evidenciado qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo impugnado, restam descaracterizados os eventuais prejuízos arguidos pela apelante, mormente porque, frisa-se, não evidenciados, por meio de prova segura, sua ocorrência. Portanto, sem mais delongas, não há razão para modificação da sentença, pelo que impõe-se a sua manutenção. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO para manter na íntegra a sentença hostilizada, conforme fundamentação lançada ao norte. Belém (PA), 21 de janeiro de 2015 . Drª. Ezilda Pastana Mutran . R elatora /Juíza Convocada. 1 1
(2015.00177721-58, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por MARIA DO SOCORRO BELTRÃO DOS SANTOS contra a decisão do juízo monocrático da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras (fls.46/49) que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada contra MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. A apelante, em suas razões recursais de fls. 54/61, após expor os fatos, alegou que a demolição de sua barraca comercial sem a sua notificação prévia teria se dado de forma absurda, porquanto, sequer houvera a possibilidade de retirar suas coisas por conta própria, o que lhe acarretou diversos prejuízos de ordem material e psicológica. Frisou que, apesar da autorização e a permissão de uso de locais públicos serem precários, na prática, seria admitido ambos os institutos com prazo, o que conferiria ao particular a mesma estabilidade que decorre da concessão e, portanto, o mesmo direito à indenização, em caso de revogação arbitrária, que seria o caso. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Apelação recebida em seu duplo efeito (63). Não fora apresentada contrarrazões, conforme certidão de fl.65. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (67). Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º grau (fls. 71/73), por meio de douto Procurador de Justiça, Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, deixou de opinar no feito por entender não haver interesse público a justificar a intervenção do Parquet. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, caput, do CPC, pelos motivos que passo a expor. O cerne da questão gira em torno do cabimento ou não de indenização de ordem material e moral em virtude da demolição de barraca comercial situada em bem público (praça) sem qualquer aviso. Cediço que autorização de uso de bem público caracteriza-se por ser ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta ao indivíduo o uso de bem público, com intuito de atender essencialmente o seu próprio interesse. Nesse compasso, possuindo o referido instituto natureza precária, tem-se a possibilidade de sua alteração e revogação com a retomada do bem, conforme a conveniência da Administração, não gerando, via de regra, direito ao particular a qualquer indenização, salvo se o ato de revogação for realizado de maneira arbitrário ou ilegal. No caso em apreço, tem-se que a apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual lhe incumbia nos termos do art. 333, I do CPC. De fato, a apelante é proprietária da barraca comercial denominada Bar seja Bem Vindo, de acordo com o documento de fl. 33, desde 2006, no qual funcionava na Praça Magalhães Barata, bem de uso comum do povo, no respectivo Município de Ponta de Pedras. Todavia, não há nenhum indício nos autos a comprovar a ilegalidade ou arbitrariedade do ato praticado pela Administração Pública, especialmente quando inexiste autorização para funcionamento do estabelecimento, pelo menos, no ano de 2009, momento em que ocorrera a demolição da barraca, na medida em que o alvará de licença juntado à fl. 28, diz respeito tão somente a autorização para o exercício das atividades no ano de 2006. Ainda que assim não fosse, como bem lembrou o magistrado sentenciante, não há que se falar em direito adquirido quanto ao exercício de atividades comerciais localizados em bens públicos por prazo indeterminado e, muito menos, direitos relativos à posse, considerando que, como dito acima, trata-se de ato administrativo de natureza precária. Acerca da autorização de uso de bem público, leciona o professor José dos Santos Carvalho Filho: "Autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse. Esse ato administrativo é unilateral, porque a exteriorização da vontade é apenas da Administração Pública, embora o particular seja o interessado no uso. É também discricionário, porque depende da valoração do Poder Público sobre a conveniência e a oportunidade em conceder o consentimento. Trata-se de ato precário: a Administração pode revogar posteriormente a autorização se sobrevierem razões administrativas para tanto, não havendo, como regra, qualquer direito de indenização em favor do administrado." (In Manual de Direito Administrativo, 16 ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 966. Nessa confluência, destaca-se a orientação do STJ: " PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL MUNICIPAL POR PARTICULAR. NATUREZA PRECÁRIA E DISCRICIONÁRIA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A autorização de uso de imóvel municipal por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, através do qual esta consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Trata-se, portanto, de ato revogável, sumariamente, a qualquer tempo, e sem ônus para o Poder Público. 2. Como a Administração Pública Municipal não mais consente a permanência da impetrante no local, a autorização perdeu sua eficácia. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado na hipótese dos autos. 3. Comprovação nos autos da existência de previsão contratual no tocante ao cancelamento da permissão debatida. 4. Recurso não provido." (RMS 16280/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 19/04/2004, p. 154, STJ) - grifei. Igualmente, a jurisprudência pátria não destoa desse entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM VIA PÚBLICA. REVOGAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO QUE NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO A QUALQUER TÍTULO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE ATO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO PARA ATIVIDADES COMERCIAIS EM CALÇADAS. DISCRICIONARIEDADE E PRECARIEDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO E AO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE QUIOSQUE NA CIDADE DO NATAL. USO DE BEM PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO REVOGADA PELO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 112296 RN 2010.011229-6, Relator: Des. Saraiva Sobrinho, Data de Julgamento: 30/11/2010, 3ª Câmara Cível) INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO -AUTORIZAÇÃO PARA USO DE BEM PÚBLICO - ATO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO - REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ESTATAL DANOSA - REGULAMENTAÇÃO DO USO DE BENS PÚBLICOS - DECRETO MUNICIPAL- EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - REPARAÇÃO INDEVIDA. - A autorização para a utilização de bens públicos possui caráter precário e se encontra atrelada às condicionantes de oportunidade e conveniência da Administração Pública, sendo, portanto, revogável a qualquer tempo. - Estando o ato administrativo impugnado respaldado em decreto que regulamentou a utilização de bens públicos municipais e no exercício do poder de polícia, descabe o pleito indenizatório formulado em face do Município, mormente porque não evidenciados, através de prova segura, a ocorrência dos prejuízos sustentados pela Autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0629.11.001251-1/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/01/2014, publicação da súmula em 22/01/2014) MANDADO DE SEGURANÇA. Ato administrativo. Banca de jornal e revistas. Cassação da permissão do termo de uso. Admissibilidade. A permissão de instalação de equipamento em logradouro é ato negocial, unilateral, discricionário e precário, modificável e revogável pela administração dispensando maiores formalidades para sua cassação. Inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade. Ordem denegada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00033398520128260053 SP 0003339-85.2012.8.26.0053, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 14/10/2014, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2014) ADMINISTRATIVO - DESOCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO - PERMISSÃO DE USO - COMÉRCIO INSTALADO EM TERMINAL RODOVIÁRIO - ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO - REVOGAÇÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO - POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO INDEFERIDA POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE INVOCADAS PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO RESPONSÁVEL - ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. "A permissão de uso é ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público". (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo, 26º edição, Ed. Malheiros Editores, 2001). (TJ-SC , Relator: Newton Janke, Data de Julgamento: 27/02/2003, Primeira Câmara de Direito Público) Outrossim, ainda que atuação do município tenha ocorrido supostamente sem prévia notificação pessoal da parte apelante, o referido ato reputa-se válido, diante do poder de polícia conferido a Administração Pública na fiscalização das atividades particulares que estejam em confronto com o interesse público, especialmente, no caso em tela, por se tratar de ato precário, não sujeito a controle administrativo, razão porque não há que se falar em violação aos princípios englobados pelo devido processo legal. No mais, apenas a título de registro, ainda que de acordo com a orientação jurisprudencial (Ap Cível/Reex Necessário 1.0525.11.018599-4/001 , relatoria: Des. Bitencourt Marcondes, TJMG), seja possível a indenização decorrente da permissão de uso de bem público quando fixado prazo, eis que a permissão passaria a ter a mesma estabilidade da concessão de uso, isto não se aplica ao caso, na medida em que sequer restou comprovado a autorização municipal para o funcionamento do estabelecimento comercial. Assim sendo, não restando evidenciado qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo impugnado, restam descaracterizados os eventuais prejuízos arguidos pela apelante, mormente porque, frisa-se, não evidenciados, por meio de prova segura, sua ocorrência. Portanto, sem mais delongas, não há razão para modificação da sentença, pelo que impõe-se a sua manutenção. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO para manter na íntegra a sentença hostilizada, conforme fundamentação lançada ao norte. Belém (PA), 21 de janeiro de 2015 . Drª. Ezilda Pastana Mutran . R elatora /Juíza Convocada. 1 1
(2015.00177721-58, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/01/2015
Data da Publicação
:
23/01/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00177721-58
Tipo de processo
:
Apelação
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