main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000693-66.2013.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 20133022220-3 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: AÇÃO POPULAR COMARCA: BELÉM REQUERENTE: TOMÉ BARATA DA COSTA, ANTONIO ALBERTO DA ROCHA PUGET, MARIA ALVES VINHAS, ALEXANDRE JOSÉ DA VEIGA GAIA e DANIELA PAIXÃO Advogado (a): Dr. Emanuel Claudio T. Araújo OAB/PA nº 17.343 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AÇÃO POPULAR CONTRA ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1 Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial a Ação Popular ajuizada contra atos do Presidente da República, Governador e Prefeito terá o seu processamento perante o Juízo de primeiro que decide as causas referentes à Fazenda Pública. 2 Encaminhamento dos autos ao Juízo competente de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO POPULAR impetrado por TOMÉ BARATA DA COSTA, ANTONIO ALBERTO DA ROCHA PUGET, MARIA ALVES VINHAS, ALEXANDRE JOSÉ DA VEIGA GAIA e DANIELA PAIXÃO em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ por supostos atos ilegais e lesivos à coletividade. Aduzem em síntese, que o Concurso Público C-149, Edital nº 01/2009-SEAD-PCPA, para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará ainda está em andamento, uma vez que inexiste a devida comprovação do necessário ato de encerramento do certame, bem como que existem vários candidatos sub judice com liminar para ingresso nas demais fases. Asseveram que mesmo assim o Governo do Estado entendeu por bem publicar a realização de outro Concurso Público C-169, para provimento de vagas para os cargos de Delegados de Polícia Civil do Estado do Pará, ofertando 150 (cento e cinquenta) vagas. Ressaltam que como não houve o encerramento do Concurso C-149, o Edital nº 01/2013-SEAD/PCPA, que rege o Concurso C-169, é lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, razão pela qual deve ser anulado pelo Poder Judiciário, bem como que os responsáveis por sua execução sejam condenados a ressarcir o erário público estadual. Ao final requerem a procedência da ação. Juntam documentos às fls. 29/98. Inicialmente, os autos foram distribuídos em 23/08/2013 (fl. 99) para a Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles, que indeferiu a liminar requerida (fls. 103 e verso). Embargos de Declaração interpostos (fls. 106/111), os quais foram rejeitados às fls. 120/123. O Estado do Pará apresenta contestação às fls. 129/146. O Ministério Público, através de seu representante, manifesta-se às fls. 148/150. A Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles julga-se suspeita, nos termos do art. 135, do CPC (fl. 151). Contestação apresentada pela Secretaria de Estado de Administração (fls. 153/169), pelo Senhor Simão Robson Oliveira Jatene (fls. 170/184) e o Exmo. Sr. Governador do Estado (fls. 209/225). Redistribuídos os autos em 17/03/2014, coube a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Preliminar de Incompetência Absoluta O Senhor Simão Robson Oliveira Jatene ao apresentar contestação (fls. 170/184) suscita a preliminar de incompetência deste E. Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente Ação Popular, sob alegação de que esta Corte não possui competência originária para processar e julgar essa ação mandamental, vez que não está inserida tanto no Código Judiciário, como na Constituição Estadual. Em se tratando de Ação Popular a competência está estabelecida no art. 5ª da lei 4.717/65 que assim preceitua: Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.. O art. 161 da Constituição Estadual atribui ao Tribunal de Justiça do Estado competência rationae personae para processar e julgar determinadas ações constitucionais, todavia, a Ação Popular não se encontra inserida dentre essas. O Código Judiciário, Lei Estadual nº 5.008/81, bem como o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará também não estabelecem como competência originária deste E. Tribunal o processamento e julgamento da Ação Popular. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a Ação Popular ajuizada contra atos do Presidente da República, Governador e Prefeito terá o seu processamento perante o Juízo de primeiro grau que decide as causas referentes à Fazenda Pública. Nesse sentido se posiciona Geisa de Assis Rodrigues: A ação popular deve sempre ser proposta perante o juízo de primeiro grau, não havendo competência originária de Tribunal para conhecer feitos populares. De conseguinte, não há foro privilegiado para Presidente da República, Governador ou Prefeito, ou qualquer outra autoridade. Nessa esteira se posiciona o STF. AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. 2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (AO 859 QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2001, DJ 01-08-2003 PP-00102 EMENT VOL-02117-16 PP-03213) (grifo). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR CONTRA PARTIDO POLÍTICO E GOVERNADOR. REPOSIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDARIO. CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO. MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EM AÇÃO POPULAR MOVIDA CONTRA O PDT E O ENTÃO GOVERNADOR DO RIO DE JANEIRO, LEONEL DE MOURA BRIZOLA, SOB O FUNDAMENTO BASILAR DE QUE TERIA HAVIDO APLICAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDARIO, PARA O QUAL CONTRIBUIU TAMBEM A UNIÃO FEDERAL, SE HÁ EXPRESSA DECLARAÇÃO DESTA, NO SENTIDO DE QUE NÃO TEM INTERESSE NO FEITO, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA E DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE QUE SE CONHECE, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZO DE DIREITO DA 5A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO-RJ, SUSCITANTE. DECISÃO UNANIME. (CC 14.946/RJ, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/1995, DJ 26/02/1996, p. 3909). (grifo). Assim, deveriam os Requerentes terem ajuizado a presente Ação popular perante o Juízo de Primeiro grau, haja vista a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito. No entanto, a ausência desse pressuposto processual não enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, mas a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, nos termos do art. 113, §2º, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 113 - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. §2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao Juiz competente. Por todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência desta Corte, por consequência, declaro nulos os atos decisórios praticados e determino a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para a devida distribuição dentre as Varas de Fazenda Pública, possibilitando o seu regular processamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 20 de março de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2014.04503848-35, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-20, Publicado em 2014-03-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/03/2014
Data da Publicação : 20/03/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2014.04503848-35
Tipo de processo : Ação Popular
Mostrar discussão