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Jurisprudência


TJPA 0000693-95.2015.8.14.0000

Ementa
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000693-95.2015.814.0000, interposto por ORION INCORPORADORA LTDA E LEAL MOREIRA LTDA, devidamente representado por advogado Habilitado nos autos, com base no art. 535 e ss. do CPC, em face do v. acórdão nº 144.722, publicado no Diário da Justiça de 10/04/2015, que referendou decisão monocrática prolatada por esta relatora (fls. 144/152) que, nos autos do agravo de instrumento em apreço, deu-lhe parcial provimento tão somente para fixar o termo inicial da condenação por lucros cessantes em R$ 1.600,00 a partir de março de 2013, até a entrega efetiva do apartamento.             Razões dos aclaratórios às fls. 169/172 dos autos.             Vieram-me conclusos os autos em 01/06/2015 (fl. 172v).             É o relatório.             DECIDO.            É certo que o agravo regimental convertido em agravo interno foi manifestamente infundado, reclamando a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, prevista no § 2º do artigo 557 do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.            Ora, como não houve o depósito do valor imposto no acórdão embargado, não há como conhecer deste recurso por falta de regularidade formal.            O dispositivo legal acima mencionado encontra seu fundamento nas palavras do eminente Ministro CELSO DE MELLO, in verbis: em razões de caráter ético jurídico (privilegiando, desse modo, o postulado da lealdade processual), também busca imprimir celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe uma coeficiência de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado (trecho do voto-condutor do julgamento da Segunda Turma do STF, nos Emb. decl. em Ag. reg. no RE nº 246.654-0/RS, DJ de 19.10.1999).            No caso dos autos, consoante consignado, a predita multa restou aplicada e a parte recorrente deixou de observar a regra segundo a qual, estabelecida a multa, ficará "a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor" (§ 2º do art. 557).            Diante disso, a ausência de depósito do valor da multa em testilha conduz ao não conhecimento da pretensão recursal, haja vista que, de acordo com entendimento pacífico do c. STJ, aquela multa constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que a arbitrou, ainda que a parte seja até beneficiária da justiça gratuita.            Destaco precedente do STF que se amolga ao caso em apreço: E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do improbus litigator. O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. - O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC - somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedente. - A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII). A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o improbus litigator. Precedentes. (AI 207808 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13/06/2000, DJ 08-06-2001 PP-00020 EMENT VOL-02034-02 PP-00436)            Nesse sentido, a jurisprudência é unânime: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão ou contradição, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 3. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o recolhimento de multa aplicada com base no art. 557, § 2º, do CPC, é pressuposto processual objetivo a qualquer recurso interposto à posterior condenação, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para reduzir o valor da sanção pecuniária. (EDcl no AREsp 527.468/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ANTERIOR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL. 1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento, inclusive em se tratando de embargos de declaração. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 516.665/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 02/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO DA SANÇÃO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO INTERPOSTO. "O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento" (EDcl no AgRg no AREsp 64.896/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012), pressuposto recursal que inviabiliza o conhecimento de todo o recurso, e não em partes, como aduzem os embargantes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 475.928/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. MULTA APLICADA AO PODER PÚBLICO. NÃO RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que o recolhimento da multa processual prevista no art. 557, § 2º, do CPC também se impõe às pessoas jurídicas de direito público. 2. Agravo regimental não provido (AI nº 761.862/PR-AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 8/10/14). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - O prévio depósito da multa aplicada, com base no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, configura pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo certo que a ausência de recolhimento inviabiliza o recurso, ainda que tenha sido interposto com o propósito de afastar a multa imposta. II - Agravo regimental não conhecido (AI nº 594.561/MG-AgR-ED-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 14/11/11).            Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por falta do depósito da multa imposta, com base no §2º do artigo 557, do CPC.      P.R.I.      Belém (PA), 09 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA (2015.01986236-14, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 10/06/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.01986236-14
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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